Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PRAZO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O preceituado no art.º 80º, n.º 3 do CPT apenas poderá ser aplicado se resultar das alegações que o recorrente pretende a reapreciação da prova gravada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, que AAA move contra “BBB foi proferida pelo Tribunal a quoa seguinte decisão : «Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção principal parcialmente procedente, e, em consequência decide-se: 1.–Condenar a ré BBB à autora AAA, a quantia de 22.021,07 (vinte e dois mil e vinte e um euros e sete cêntimos), a título de indemnização de antiguidade por resolução do contrato de trabalho com justa causa, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da sentença. 2.– Condenar a ré BBB. à autora AAA, as seguintes quantias: a)- € 3.661,62 (três mil, seiscentos e sessenta e um euros e sessenta e dois cêntimos) do remanescente da retribuição e subsidio de alimentação de Junho e dos meses de Julho, Agosto e Setembro (23 dias) de 2019; b)- € 1.085,46 (mil e oitenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos) referente a catorze dias de férias vencidas e não gozadas e respectivo subsidio de férias; c)- € 2.074,10 (dois mil e setenta e quatro euros e dez cêntimos) referente a retribuição de férias, subsidio de férias e de Natal proporcionais ao serviço prestado no ano de 2019; d)- Juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento. Custas a cargo da autora e ré na proporção de 45% e 55% respectivamente (art. 527º CPC).» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…). A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.–A Ré, ora Recorrente, entende que não se verificam os requisitos formais estatuídos pelo artigo 394.º, n.º 2 e n.º 5 do Código do Trabalho, pelo que não se poderia considerar culposa a falta de pagamento pontual da retribuição por parte da Ré, não assistindo à Autora, ora Recorrida, o direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, nem a qualquer indemnização, considerando que a sentença proferida deve ser revogada. 2.–Com o devido respeito, não pode a Autora estar de acordo com o entendimento exposto pela Ré, porquanto, Da tempestividade e admissibilidade do recurso interposto pela Ré 3.–O prazo para interposição de recurso de apelação é de 30 dias, nos termos do artigo 80.º, n.º 1 do CPT. Pretendendo, porém, o apelante a reapreciação da prova gravada, ao referido prazo de 30 dias acrescem 10, nos termos do n.º 3 do referido artigo. 4.–Tendo a Ré sido regularmente notificada da decisão recorrida, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, no dia 09 de Março de 2016, o prazo previsto no artigo 80.º, n.º 1 do CPT terminaria a 02 de Julho de 2020, havendo reapreciação da prova gravada, o prazo terminaria a 13 de Julho, e com a dilação de 3 dias acrescida de multa, o prazo processual terminaria a 1 de Setembro de 2020, data na qual a Ré apresentou as suas alegações de recurso em juízo. 5.–Em lado algum nas alegações da Ré se descortina a impugnação sobre qualquer um dos factos que foram objecto de decisão por parte do tribunal a quo. Com efeito, 6.–Pretendendo a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, deveria a Ré, obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação que impunham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto, bem como devia indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (sendo possível a identificação precisa e separada dos depoimentos), sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição – artigo 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC 7.–Do recurso interposto pela Ré resulta que nas alegações e respectivas conclusões a Ré mistura e trata simultaneamente a impugnação dos factos e do direito, sem ter tido a preocupação de apontar, como exigido pela lei (artigo 640.º do CPC), os pontos concretos da decisão de facto que, face à prova produzida em audiência, designadamente à prova gravada, estão mal julgados, nem de deixar claro em que termos se impunha a decisão (isto é, os factos “provados”, que deveriam ser “não provados”; os “não provados” que deveriam ser “provados” ou ainda, no caso de factos alegados só em parte terem resultado provados, em que termos precisos e concretos), sendo certo que a lei exige igualmente que sejam claramente assinalados os meios de prova que impõem decisão diferente da recorrida. 8.–Discordar de conclusões de natureza jurídica que na sentença se extraíram a partir dos factos provados, para tanto chamando à colação depoimentos e documentos que eventualmente vão em sentido dissonante daquela asserção não constitui uma impugnação da decisão de facto. 9.–A Ré não ataca, pois, o decidido quanto a qualquer um dos pontos de facto sujeitos a julgamento, sem o que não pode entender-se que tenha recorrido da decisão proferida sobre os factos, incumprindo com os ónus de alegação, no que concerne à delimitação do objecto do recurso, estabelecidos no artigo 640.º do CPC, o que tem como consequência a rejeição do recurso. 10.–Consequentemente deixou de ter fundamento o alargamento do prazo de interposição estabelecido no artigo 80.º, n.º 3 do CPT e, consequentemente, a interposição do recurso no 40.º dia, acrescido da dilação de 3 dias com multa, para a impugnação da matéria de direito deverá ser julgada extemporânea. Sem prescindir, Quanto à impugnação da decisão à matéria de direito 11.–Vem a Ré, de forma inovadora, alegar que do acordo de cedência de trabalhador, junto nos autos como doc. 1 da petição inicial, não resultou qualquer acordo em como a Ré tenha assumido qualquer responsabilidade pelos créditos salariais que eventualmente pudessem estar ou não em atraso à Autora, pelo que não pode ser responsabilizada por quaisquer salários em atraso a que a Autora pudesse ter direito sobre a “BBB” sua anterior entidade patronal. 12.–Embora não tenha recaído qualquer prova sobre este facto, nem o mesmo ter sido alegado em sede de julgamento, sempre será de referir que, em 02/01/2017, foi o contrato de trabalho da Autora transferido da “BBB” para a Ré, tendo esta passado a desenvolver, nas mesmas instalações, com os mesmos bens móveis e equipamentos, com a mesma clientela, com a mesma estrutura organizativa e o mesmo pessoal, o mesmo tipo de actividade comercial da “BBB”. 13.–Assumiu, portanto, a Ré, nos termos do disposto no artigo 285º, n.º 1 do Código do Trabalho, a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores, onde se inseria a Autora e, em consequência, a partir da data da transmissão, ficou responsável pelo pagamento das retribuições da Autora, quer pela vencidas quer pelas vincendas, dado que a transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, mantendo-se os respectivos contratos de trabalho inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. 14.–Consequentemente, não tinha a Ré como não assumir a responsabilidade pelos créditos salariais que se encontravam em atraso perante a Autora. 15.–Mais alega a Ré que à data da resolução do contrato por parte da Autora ainda não tinham decorrido 60 dias sobre a falta de pagamento relativo ao mês de Junho de 2019. 16.–Na sentença proferida pelo tribunal a quo ficou provado (pontos 11 a 68 dos factos provados) que, à data de resolução do contrato, em 23/09/2019, a Ré não tinha pago à Autora as retribuições e subsídios de refeição dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019, factos estes assentes, dado que, em violação do estabelecido no artigo 640.º do CPC, não foram impugnados pela Ré no recurso interposto. 17.–Carece, portanto, uma vez mais, de fundamento a alegação da Ré. 18.–Por fim, refere a Ré que embora não tenha pago à Autora parte das suas retribuições mensais, no meses a que respeitavam, não se pode concluir que tal comportamento tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e, por consequência, que exista justa causa subjectiva para a resolução do contrato de trabalho. 19.–Em sede de justa causa com fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, existe uma disposição especial que é o artigo 394.º, n.º 5 do Código do Trabalho, que refere que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. 20.–A introdução desta disposição especial só faz sentido se a intenção do legislador foi a de estabelecer uma presunção inilidível, ou seja não afastável por prova em contrário, qualificando-se em definitivo como culposa a referida falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, contrariamente ao que pode suceder com os comportamento descritos no artigo 394.º, n.º 2 do Código do Trabalho. 21. Nos autos ficou provado (cfr. facto 64 dos factos provados) que, em 23/09/2019, quanto à retribuição do mês de Junho de 2019 ocorreu falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 60 dias, pelo que a mesma tem de se considerar culposa, não sendo admissível à Ré ilidir esta presunção de culpa. 22.–Conforme referido na sentença proferida pelo tribunal a quo, tal facto era apto a ter graves repercussões na vida económica e familiar da Autora e, por isso, era de concluir que não lhe era exigível manter a relação laboral com a Ré, existindo consequentemente direito à Autora de resolver o contrato de trabalho com justa causa de despedimento. 23.–Assim, sem necessidade de tecer maiores considerandos, em consequência do exposto e demais decidido na douta sentença recorrida, não se mostra passível de censura a decisão proferida, tendo a mesma interpretado e aplicado correctamente o direito. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o Recurso interposto pela Ré: a)-Ser rejeitado por incumprir com o ónus de alegação no que concerne à delimitação do objecto do recurso, conforme estabelecido no artigo 640.º do CPC; b)-Ser julgado extemporâneo por ter sido interposto no prazo de 30 dias previsto no artigo 80.º, n.º 1 do CPT; Sem prescindir c)-Ser julgado improcedente, com todas as legais consequências. Assim se fazendo Justiça. Em 07.01.2021 foi proferido pela relatora do presente Acórdão, o seguinte despacho : « Em 09.03.2020 a R. foi notificada da sentença. O prazo para a dedução do presente recurso teve o seu início em 03.06.2020. O presente recurso foi interposto em 01.09.2020. Dado que a recorrente não requereu a reapreciação da prova gravada, o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias ( art. 80º, nº1, do CPT). Assim e por não ter sido tempestivo, não admito o recurso interposto pela R.. Custas pela recorrente.» A recorrente veio reclamar deste despacho e formulou as seguintes conclusões : A.–Em 18.01.2021, sob a notificação (ref.ª 16499633), foi a reclamante notificada do despacho (ref.ª 16450962 de 07.01.2021), proferido pela digníssima Sra. Desembargadora Relatora, que não admitiu o recurso de apelação por si interposto, por extemporaneidade, por alegadamente, não ter sido requerida a reapreciação da prova gravada, com o que não se conforma. B.–Salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente ora reclamante, não pode concordar com a posição sufragada no despacho objecto de reclamação, razão pela qual, apresenta a presente reclamação. C.–Requerendo que, apreciada a motivação e as conclusões da reclamante, bem como as alegações e conclusões apresentadas aquando da interposição do recurso de apelação, bem como as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, que, o douto despacho ora reclamado, seja revogado e substituído por outro que deferindo a reclamação apresentada, admita o recurso de apelação interposto pela reclamante, seguindo-se os demais termos até final. Atendendo a que, D.–Notificada a sentença proferida nos autos sub judice, a ora reclamante interpôs recurso de apelação nos termos previstos nos artigos, art. 79.º- A, n.º 1, al. a); art. 80.º, n.º 1 e n.º 3; 81.º, n.º 1; 83.º - A, n.º 1 todos do C.P.T, conforme consta do requerimento de interposição de recurso. E.–Do que resulta que, conforme estatui o art. 80.º, n.º 3 do CPT, “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.” Razão pela qual, o foi recurso interposto tempestivamente. F.–Porque, é de 30 dias o prazo para interpor recurso da decisão de 1.ª instância que põe termo ao processo, art. 80.º, n.º 1 do CPT. Prazo a que acrescem 10 dias “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada…”, art. 80.º, n.º 3 do CPT. G.–Tendo sido invocado no requerimento de interposição de recurso o art. 80.º, n.º 3 do CPT, o recurso tem por objecto a reapreciação da prova gravada. H.–Tendo sido identificados com exactidão quer nas alegações, como nas conclusões 3, 17, 20, 21, 23, 31 e 42, os depoimentos e momentos de prova considerados relevantes para a reapreciação da prova gravada, aos quais foi feita alusão directa. I.–Foi cumprido o ónus que impedia sobre a recorrente de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, não existindo qualquer motivo para indeferir o recurso por se considerar que o recurso foi interposto extemporaneamente, por não requerer a reapreciação da prova gravada. J.–Quando muito, in extremis, haveria lugar a notificar a recorrente nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPT para aperfeiçoar as conclusões, o que não sucedeu. K.–Motivo pelo qual, se defende que, o prazo para interposição do recurso de apelação ao abrigo do art. 80.º, n.º 3 do CPT, conforme consta do requerimento de interposição de recurso, foi cumprido. L.–Devendo a presente reclamação, apresentada nos termos do art. 643.º, n.º 1 e 3 do CPC, ser deferida, e em consequência, ser o despacho reclamado, revogado e substituído por outro que admita o recurso, seguindo-se os demais termos até final. Terminou, pugnando pela procedência da reclamação e pela substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso e determine o prosseguimento dos autos. II-Importa apreciar se o recurso apresentado pela R. foi tempestivo. * III–Apreciação No despacho acima indicado de 07.01.2021 foi considerado que o recurso não foi apresentado no prazo legal. Vejamos. Antes da apreciação do cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC, importa, em primeiro lugar, verificar se a recorrente pretende a reapreciação da prova gravada. Se a recorrente manifestar o propósito de reapreciação da prova gravada, ao prazo de recurso de 30 dias previsto no nº1 do art. 80º do CPC acrescem 10 dias ( art. 80º, nº3 do CPT). E a falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nºs 1 e 2 do CPC teria, então, como consequência apenas a rejeição do recurso quanto à matéria de facto. Entendemos, no entanto, que não é esta a situação em apreço. Ao contrário do defendido pela reclamante, não é suficiente a invocação do preceituado no nº 3 do art. 80º do CPT para o Tribunal concluir que a recorrente pretende a reapreciação da prova gravada. Tal propósito deverá resultar, de forma clara e inequívoca, das alegações de recurso. O que não ocorreu no caso concreto. Também não é suficiente aludir a passagens da gravação sem estabelecer nexo com a factualidade assente e não assente, de forma a permitir ao Tribunal concluir que está em causa a decisão sobre a matéria de facto. Por último, importa referir que estava vedado ao Tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento. Com efeito, do art. 639º, nºs 2 e 3 do CPC resulta que tal despacho de aperfeiçoamento apenas pode ser proferido quando estejam em causa conclusões sobre matéria de direito ( vide , designadamente Acórdão do STJ de 09.02.2021- relator Conselheiro Fernando Jorge Dias.- www.dgsi.pt ). Perante as razões indicadas, o recurso da R. não foi tempestivo. * IV–Decisão Em face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão reclamada. Custas pela reclamante. Registe e notifique. Lisboa, 26 de Maio de 2021 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos As Exmªs Juízes Adjuntas não assinam por não estarem presentes e dão o seu voto de conformidade. |