Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Havendo incumprimento do contrato de locação financeira imputável ao locador, o locatário, para além de lhe poder exigir uma indemnização pelos danos causados, pode ainda exigir o cumprimento da obrigação em causa ou resolver o contrato, nos termos gerais de direito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1-Relatório: O autor, TF intentou ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra o réu, Banco ..., S.A., pedindo que se decrete a resolução do contrato de locação financeira, por incumprimento imputável à Ré, bem como a condenação desta no pagamento de 19.135,57€, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação financeira com a então “C”, actual Ré. Esta adquiriu o veículo ao stand, SC e deu-o de locação ao Autor, que recebeu o veículo em 2008. Contudo, jamais lhe enviaram os documentos do veículo, razão pela qual teve de deixar de circular com o mesmo, tendo deixado de pagar as rendas em 2011. Contestou a Ré, alegando que o stand em causa não é agente nem fornecedor da Ré, sendo antes protagonista duma mega-burla que se encontra em investigação criminal. Foi o Autor quem escolheu o stand e recebeu o veículo, sendo que a Ré, após transferência para o stand do preço do veículo, também ficou a aguardar o envio dos documentos para o registar em seu nome, o que nunca veio a suceder. Porém, ficou expressamente convencionado que não se responsabilizava pela falta de registo, licenciamento ou matrícula, pelo que a situação alegada não fundamenta a resolução do contrato pelo Autor. Foi proferido despacho saneador e selecionados os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a final a ser proferida sentença com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto, julgo a ação improcedente e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido. Custas pelo Autor (art.º 446º, nº 1 do Código de Processo Civil)». Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações: A) O primeiro fundamento específico da recorribilidade prende-se com o facto de a cláusula quarta do contrato de locação, que é um contrato de adesão, ser uma cláusula nula, nos termos do art.º 809º do Código Civil, conjugada com o art.º 18º al. c) do Dec. Lei 446/85, de 25/10, nulidade que seria do conhecimento oficioso, logo, não poderia ter servido de fundamento de direito para a douta sentença recorrida; B) Pretender absolver a Ré com base em tal cláusula, também em contradição com o regime jurídico da locação financeira, máxime art.º 1º e art.º 9º n.º 1, alíneas a) e b), do Dec. Lei 149/95 de 24 de Junho, e pretender que a locação, para mais tendo como objecto uma viatura automóvel, cuja entrega não se esgota no bem, mas também nos documentos essenciais a permitir a sua circulação na via pública, é olvidar que a locação tem intrínseco permitir o gozo do objecto dado de locação; C) Permitir o gozo da viatura não se esgota na entrega física do bem e a permissão para que o Locatário circule com ela, permitir o gozo implica a entrega dos documentos, e é o Locador quem tem a obrigação de os facultar, sob pena de incumprimento desta última e, consequentemente restituir ao locatário o valor das prestações que este pagou relativamente à obrigação que a locadora incumpriu, a de não proporcionar o gozo da coisa, e outras verbas despendidas para gozar o bem, não o tendo conseguido; D) O tribunal “a quo” confundiu o facto de ser habitual, ser o locatário quem procede à escolha do fornecedor e do bem a locar, de resto, decorre da lei essa escolha, com o facto de ser o locador o comprador e responsável por verificar a integridade dos documentos do bem a adquirir, bem como pelo registo do bem em seu nome; E) Razão pela qual o contrato de compra e venda é celebrado entre a locadora e o fornecedor e o contrato de locação é celebrado entre a Ré (locadora) e o Autor (locatário) e aqui Apelante, sendo da responsabilidade da locadora assegurar o gozo da coisa, o que no caso de uma viatura automóvel inclui a entrega dos documentos e, no final do contrato a opção de compra, o que no caso destes autos, nunca poderia acontecer, dado que a Ré nunca teve os documentos da viatura para promover o registo em seu nome e consequentemente poder vendê-lo ao Autor, apesar de receber as prestações, muito embora não pudesse proporcionar o gozo do bem; D) Na fundamentação de direito o tribunal “a quo” disse que a sua decisão de mérito teria sido diferente se tivesse ficado provado que o fornecedor fosse “agente” da Ré, a locadora, ou se tivesse uma relação contratual com aquela; Ora, desde logo esqueceu o tribunal “o quo” que foi ela, a Ré, a adquirente do bem, bem como na sua qualidade de locadora, com deveres e obrigações decorrentes da lei e para com o locatário, que se sobrepõem às cláusulas contratuais, para mais feridas de nulidade; não relevando outras “ligações”/figuras contratuais, discipiendas para o thema decidendum; E) Outro fundamento específico da recorribilidade, por errada aplicação do direito, é a não aplicação do disposto nos art.ºs 1032º e 1034º do Código Civil, ao não declarar o incumprimento contratual da Ré por violação do regime jurídico da locação financeira e, consequentemente, condenando-a a pagar ao Autor, aqui Apelante, a quantia peticionada, num total de 19.130,57 €, acrescidos de juros, nos termos legais, prejuízos provados nos autos, por se encontrar privado do gozo da coisa dada em locação. Por seu turno, contra-alegou a ré: I- O que está em causa nos presentes autos é a realização de um financiamento para aquisição de uma viatura, financiamento esse a que as partes contratantes deram a forma de locação financeira. Pois, no caso vertente, não estamos perante uma verdadeira locação – no sentido de locação “operacional” – mas sim de um mútuo bancário, efetuado aliás por uma entidade Bancária, como é notório. II- Tal como o fez a Meritíssima Juiz a quo, os contratos devem ser analisados e qualificados não apenas com base na sua configuração formal, mas também em função das circunstâncias em que se enquadram e dos objetivos que visam realizar: a locação financeira envolve uma relação jurídica trilateral, entre o fornecedor da coisa locada, o financiador, que a adquire e a dá em locação, e o locatário, que a goza em contrapartida de uma remuneração. III- Na locação financeira a remuneração a pagar pelo locatário visa o reembolso do valor aplicado pelo locador: trata-se de uma verdadeira operação financeira, de um empréstimo bancário. Essa função creditícia, presente na locação financeira, justifica que o locador não seja responsável pela entrega de uma coisa conforme e esteja isento de responsabilidade pela perda ou deterioração do bem, ao contrário da locação prevista no regime geral da locação. IV- No Regime da Locação Financeira dispõe o art.12º, que “O locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação face aos fins do contrato, salvo o disposto no artigo 1034.º do Código Civil”, sendo que ao caso se não aplica nenhuma das previsões excepcionais. V- Pelo contrário, a cláusula por cuja nulidade pugna o A. enquadra-se exatamente neste normativo: ou seja, e como bem viu a Meritíssima Juiz do tribunal a quo, a cláusula quarta do contrato é subsumível a este normativo, integrando igualmente o disposto no art. 13º do referido D.L. - “O locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada.” VI - Ao contrário do que refere o A. nas suas doutas alegações, o regime da locação financeira não é afastado no contrato, muito pelo contrário verifica-se que o mesmo se encontra nele integrado. Competia ao locatário, que escolheu o fornecedor e o bem a locar pugnar porque o mesmo não tivesse defeitos aparentes que impedissem o seu gozo: tal desiderato alcança-se, também, através do próprio Regime Jurídico da Locação Financeira, que faz impender sobre o locatário o ónus da perda ou deterioração do bem, ao contrário do que se passa na locação propriamente dita: efetivamente, existe uma maior proximidade do locatário relativamente à coisa locada, porquanto o locador, na grande maioria das vezes apenas se limita a financiar o bem, o que sucedeu no caso concreto. VII - Do mesmo modo percebeu o Tribunal que entre a R. e o stand vendedor não existia qualquer ligação ou vínculo de caracter comercial. Aliás, nem tal faria sentido, já que foi o A. que escolheu o referido stand: dizer que entre o stand e a R. existiu um vinculo direto em virtude de esta ter vendido àquela, por intermédio do A. e para usufruto deste um veículo automóvel mais não é do que uma falácia. VIII - Por outro lado, da matéria de facto dada como provada e que o A. não contesta, verifica-se que “ A Ré procurou que a SC Lda. averbasse a viatura ..-DO-..em seu nome, ou que lhe fossem entregues os documentos para regularizar a situação”. Ou seja, a R. não se limitou a ficar a aguardar que a situação se resolvesse por si: pelo contrário, ao verificar que não lhe eram entregues os documentos necessários para a legalização da viatura tudo fez para que o fornecedor procedesse ao averbamento do veículo em seu nome: afastou portanto qualquer responsabilidade que lhe pudesse ser assacada, nos termos legais, pela impossibilidade de gozo do bem por parte do locatário. IX - Se alguém agiu negligentemente neste negócio foi o A. que com o seu comportamento deu azo a que o R. ficasse sem o veículo de sua propriedade, que efetivamente pagou, tendo o mesmo sido adquirido por 36.363,63€, acrescido de IVA à taxa legal. Por isso, é manifesto que o prejuízo do R. é bem maior do que o do A., e que só a este se deve. X - Bem andou a Meritíssima juiz em dar como provada a matéria trazida aos autos pelo Recorrido Banco..., S.A. e bem andou, igualmente, em o Absolver, como fez dos pedidos nos presentes autos, porquanto não se provou qualquer factualidade que permitisse condenar aquela seja no que for. Absolvendo-o, fez a Meritíssima juiz do Tribunal a quo uma correcta e adequada valoração do direito e das normas legais a ele aplicáveis, nenhuma censura merecendo a douta sentença em crise. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre a nulidade da cláusula quarta do contrato perante o regime jurídico da locação financeira. - Sobre o incumprimento contratual. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: A) No início do ano de 2008, o Autor procurou adquirir um automóvel, tendo celebrado com a então “C” (atual Ré, face à sua fusão por incorporação nesta) o contrato de locação financeira n.º 32216, com as condições particulares e gerais que constam de fls. 145 e 146, designadamente as seguintes: “ (…) 1ª – Objecto do Contrato O locador deve adquirir o equipamento, cuja escolha, bem como do fornecedor coube em exclusivo ao Locatário, ao Fornecedor indicado nas Condições Particulares, pelo preço e demais condições aí referidas, as quais foram acordadas entre o Fornecedor e o Locatário, e conceder o seu gozo ao Locatário e a vender-lhe o mesmo, caso este o queira, no final do contrato. (…) 4ª – Isenção de Responsabilidade do Locador 1. Compete ao Locatário usar dos meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o incumprimento do Fornecedor, não se responsabilizando o Locador: (…) - pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, se o Fornecedor não tiver habilitado o Locador da documentação necessária. B) O veículo objeto do contrato acima identificado, ligeiro da marca “Audi”, modelo A4 2.0 TDI Avant SportLine, com a matrícula ..-DO-..foi entregue ao Autor pela “SC Lda.”, mas nunca foram entregues ao Autor, nem pela Ré nem pela referida sociedade, os documentos do carro, designadamente, o título de registo de propriedade e livrete. C) O Autor pagou 160,00 € a título de despesas iniciais do contrato, bem como a 1ª renda, no valor de 433,26€ e as rendas vencidas até outubro de 2011, num total de 18.028,07€. 1) O Autor deixou de circular com o veículo, que se encontra parqueado, em virtude de não ser o portador dos documentos do mesmo. 2) A “SC, Lda.” apenas facultou ao Autor uma autorização para circulação da viatura de matrícula ..-DO-..válida para 30 dias, não lhe tendo entregue os documentos respeitantes à mesma. 3) O Autor contratou um seguro automóvel para o veículo de matrícula ..-DO-.., com o qual gastou 512,54 €. 4) A Ré procurou que a “SC, Lda.” averbasse a viatura de matrícula ..-DO-..em seu nome, ou que lhe fossem entregues os documentos para regularizar a situação. Factos Não Provados a) Que a “SC, Lda.” fosse fornecedor ou agente da Ré. Vejamos: Insurge-se o apelante relativamente à sentença proferida, na medida em que a mesma, tendo tido em conta o estipulado na cláusula quarta do contrato de locação financeira celebrado, entendeu não ser o réu/locador, responsável pela falta de entrega dos documentos do veículo, não havendo incumprimento contratual que legitime a resolução do contrato pelo autor/locatário. Em sede de recurso suscitou o autor a nulidade da cláusula, entendendo que tal matéria seria de conhecimento oficioso, pelo que, a pretensão dos autos deveria ter tido outro desfecho. Nas contra-alegações de recurso apresentadas pelo réu, veio o mesmo pronunciar-se sobre esta questão, pugnando pela manutenção do enquadramento jurídico da sentença. Ora, a validade ou não validade de cláusulas contratuais trata-se de uma questão de direito, de conhecimento oficioso. Porém, não tendo este aspecto sido apreciado no tribunal a quo, não poderemos dizer que constituirá surpresa o seu conhecimento nesta fase, na medida em que não foi colocado em causa o princípio do contraditório, nos termos constantes do nº. 3 do art. 3º do CPC., pois, a parte contrária teve a possibilidade de sobre ela se pronunciar, o que efectivamente fez. Assim, abordaremos tal questão, na medida em que se conexiona com o objecto do litígio em apreço. Com efeito, conforme resulta da materialidade fáctica apurada, o autor celebrou com o réu um contrato de locação financeira, tendo por objecto a aquisição de um veículo automóvel. Nos termos constantes do art. 1º do Decreto-lei nº. 149/95, de 24 de Junho, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas até ao Decreto-lei nº. 30/2008, de 25 de Fevereiro, a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados. Por seu turno, dispõe o nº. 1 do art. 9º do diploma em apreço, que são, nomeadamente, obrigações do locador: a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar; b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina; c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato. Situada entre a compra e venda e a locação a curto prazo, a locação financeira é utilizada por todos aqueles que pretendem obter, não a propriedade, o uso ilimitado no contexto e no tempo, do bem, mas unicamente o uso funcional do bem, dentro do fim a que se destina (cfr. Leite de Campos, in A Locação Financeira). No caso vertente, o veículo objecto do contrato foi entregue ao autor pela SC, Lda., mas nunca lhe foram entregues, nem por esta nem pelo réu, os documentos do carro, designadamente, o título de registo de propriedade e o livrete. Ora, o gozo do bem locado, neste caso o veículo, não se esgota com a colocação do mesmo à ordem do locatário, sendo imprescindível para o mesmo poder circular que se procedesse à entrega da inerente documentação. O autor pagou a 1ª. renda e as rendas vencidas até Outubro de 2011, mas deixou de circular com o veículo, que se encontra parqueado, em virtude de não ser o portador dos documentos do mesmo. Como se alude no Ac. da RP., de 6-1-2011, in http://www. «Não se compreenderia que a locatária tivesse de pagar as rendas pela locação financeira ao locador e este pudesse exonerar-se da obrigação de lhe entregar os meios para o fim em vista». O réu na qualidade de dono e locador do veículo tinha a obrigação de assegurar o gozo do bem locado, sendo que aqui, o mesmo passava pela utilização daquele, a qual não atingiu o seu escopo, na medida em que não possuía o locatário os inerentes documentos para poder legalmente circular. Não se trata aqui de um vício do bem locado, que exclua a responsabilidade do locador, nos termos plasmados no art. 12º do Decreto-lei nº. 149/95, de 24 de Junho, mas o de conceder o gozo do bem para os fins a que se destina e que consta da alínea b) do nº. 1 do art. 9º deste mesmo diploma, como uma obrigação do locador. Porém, no caso em apreço, resulta da análise das Condições Gerais, do contrato de locação financeira celebrado, a seguinte cláusula: 4ª – Isenção de Responsabilidade do Locador 1. Compete ao Locatário usar dos meios judiciais e extra-judiciais próprios para reagir contra o incumprimento do Fornecedor, não se responsabilizando o Locador: (…) - pela falta de registo, matrícula ou licenciamento, quando o equipamento a al estiver sujeito, se o Fornecedor não tiver habilitado o Locador da documentação necessária. E foi com base em tal cláusula que a sentença proferida se baseou para excluir qualquer incumprimento do réu, mas cujo entendimento não acompanhamos. Ora, perante uma cláusula deste teor, o locador remeteria para o binómio locatário-fornecedor, a obrigação que por força do contrato celebrado sobre si recaía, ou seja, se o fornecedor não entregasse a documentação necessária à circulação do veículo ao locatário, o locador ficaria incólume, agindo como se o contrato estivesse perfeito, o que para si equivaleria a proporcionar o gozo pleno do veículo. Porém, não só o fornecedor não interveio no contrato de locação financeira, como, a introdução desta cláusula de exclusão no contrato celebrado, desvirtuaria por completo a sua natureza, fragilizando a posição do locatário, ao mesmo tempo que afastaria a obrigação do locador que se materializa em ceder o gozo da coisa à contraparte. Com efeito, o art. 18º, nas alíneas c) e d) do Decreto-lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, considera em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou incumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave, bem como, excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares, em caso de dolo ou de culpa grave. Ora, perante o que se deixa dito, a cláusula em apreço será nula (cfr. Ac da RP., de 11-3-2008, in http://www.). Aqui chegados, resta-nos aquilatar sobre a pretendida resolução do contrato, uma vez expurgado o mesmo da cláusula supra identificada. Sendo o réu o locador, a si incumbia assegurar o gozo do bem locado pelo locatário, o qual passava pela entrega da pertinente documentação indispensável à circulação do veículo. Além do mais, tendo presente o contrato em apreço, para que o réu pudesse locar ao autor o veículo, tinha que ser o seu legítimo dono, o que implicaria que pudesse usufruir do seu gozo pleno, o qual também passaria pela posse da devida documentação, o que aqui não sucedeu. E efectivamente assim resulta da factualidade, quando se diz que o réu procurou que a SC, Lda. averbasse a viatura de matrícula ..-DO-.. em seu nome, ou que lhe fossem entregues os documentos para regularizar a situação. O locador é, por definição legal, dono do objecto locado, até ao fim do prazo acordado no contrato de locação financeira, devendo assegurar a entrega da coisa cuja posse exerce através do locatário. Entre o fornecedor e o locador configura-se uma aquisição de propriedade que passa do fornecedor para a esfera jurídica do locador (cfr. Ac. do STJ. de 12-7-2005, in http://www.). Ora, não tendo o réu diligenciado pela obtenção dos documentos do veículo, como lhe incumbia, não cumpriu a obrigação que lhe competia. Contudo, o autor continuou a pagar as rendas até Outubro de 2011 e tem o veículo parqueado. Como refere Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Almedina, pág. 101 «Tem-se entendido que o locador se encontra adstrito, no âmbito deste dever de concessão do gozo, a fornecer os documentos exigíveis para a circulação do automóvel. Desta sorte, havendo incumprimento do contrato de locação financeira imputável ao locador, o locatário, para além de lhe poder exigir uma indemnização pelos danos causados, pode ainda exigir o cumprimento da obrigação em causa ou resolver o contrato, nos termos gerais». E, assim dispõe o nº. 1 do art. 17º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, que o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação. No caso sub judice, tem o autor fundamento legal para julgar incumprido o contrato por banda do réu, pois, tratando-se de um contrato sinalagmático, houve falta da contraprestação deste, logo ab initio, o que todavia não inviabilizou que o autor continuasse a pagar rendas até Outubro de 2011. Assim, pode o autor requerer a resolução do contrato, a qual será devida, tendo em conta o disposto no art. 432º do Código Civil, ou seja, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. E, sendo declarada a resolução, perante o disposto nos artigos 433º, 439º e nº. 1 do art. 289º por remissão, todos do Código Civil, terá de ser restituído tudo o que tiver sido prestado. Neste caso, o autor deverá restituir o veículo ao réu e o réu, por seu turno, deverá restituir ao autor as rendas que foram pagas. Porém, resulta dos factos que a SC facultou ao autor uma autorização para circulação da viatura válida por trinta dias. Deste modo, tendo o autor circulado por este período de tempo com o veículo, apenas lhe deverá ser restituído o valor das rendas pagas a partir daí, sob pena de enriquecimento, o que implica a não restituição da 1ª renda, no valor de € 433,26. Relativamente, aos valores peticionados inerentes às despesas iniciais do contrato, no montante de € 160,00 e o seguro automóvel contratado, no valor de € 512,54, não serão despesas ressarcíveis, pois, as despesas do contrato sempre seriam devidas, atenta a sua consumação e o seguro automóvel sempre seria exigível para circular com o veículo e o autor, pelo menos, trinta dias, o usufruiu. Assim sendo, o valor a restituir ao autor será apenas de € 18.028,07, a que acrescerão os inerentes juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, nos termos plasmados no art. 806º do Código Civil. Destarte, assiste parcialmente razão ao apelante, havendo que revogar a sentença proferida. Em síntese: - Havendo incumprimento do contrato de locação financeira imputável ao locador, o locatário, para além de lhe poder exigir uma indemnização pelos danos causados, pode ainda exigir o cumprimento da obrigação em causa ou resolver o contrato, nos termos gerais de direito. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida e em consequência, declara-se resolvido o contrato de locação financeira, com a consequente entrega do veículo ao réu e a condenação deste, no pagamento ao autor, da quantia de € 18.028,07 (dezoito mil e vinte e oito euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efectivo pagamento, das demais quantias peticionadas se absolvendo o réu. Custas a cargo do apelante e do apelado, na proporção do decaimento. Lisboa, 30/06/2015 Rosário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |