Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
428/05.0TCSNT.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: REGISTO AUTOMÓVEL
PROCESSO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O adquirente de veículo automóvel que não disponha de documento para a prova do seu direito e pretenda obter a primeira inscrição no registo a seu favor deve instaurar processo de justificação na Conservatória do Registo Automóvel, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do C.R.P., aplicáveis por força do disposto no art.º 29.º do Dec.-Lei n.º 54/75, de 24.02.
II – O tribunal judicial só conhecerá da justificação em sede de recurso da decisão do conservador.
III – A instauração de acção de justificação no tribunal judicial configura um caso de incompetência do tribunal quanto à hierarquia.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 02.3.2005 F..., Lda, intentou acção declarativa de simples apreciação, sob a forma ordinária, contra G..., Lda.
Alegou, em síntese, que em finais de Dezembro de 2000 comprou à Ré um automóvel novo, marca Mitsubishi, com a matrícula ...., pelo valor de € 25 438,69. A Ré entregou à A. uma declaração atestando ter vendido à A. o referido automóvel e que os documentos para efeitos de registo tinham sido enviados à Conservatória do Registo Automóvel. Em 05.4.2001 a A. escreveu uma carta à R. solicitando a remessa dos documentos do veículo, pois os mesmos ainda não lhe tinham sido enviados. Em 18.4.2001 a R. enviou à A. uma carta na qual refere estar a ter dificuldades na obtenção dos documentos e que os mesmos ainda estavam na posse do fornecedor. O fornecedor da R. e importador do veículo adquirido pela A. à R. era a sociedade “J..., Lda”. Tal sociedade foi sujeita a inquérito judicial, no âmbito do qual foram apreendidos vários documentos de veículos automóveis e, relativamente ao veículo adquirido pela A., documento que lhe permitia proceder ao registo de propriedade a seu favor. A A. solicitou ainda em fase de instrução do processo que fosse emitida autorização que lhe permitisse proceder ao registo do veículo a seu favor, o que foi indeferido. A Ré nunca entregou à A. a declaração de venda para efeitos de registo, a favor desta, do direito de propriedade do veículo. Assim à A. não resta outra solução se não o recurso à presente acção, para a obtenção de decisão judicial que lhe confira o direito de propriedade sobre o identificado veículo, a fim de poder registá-lo a seu favor.
A A terminou pedindo que seja proferida sentença de reconhecimento à A., do direito de propriedade do veículo de marca Mitsubishi, modelo L-200- Pic Up, 4 x 4, cabine dupla, com a matrícula ....., a fim de poder registá-lo a seu favor.
Citada, a Ré não contestou.
Foi proferido despacho em que foram declarados confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, nos termos do art.º 484º, nº 1, do Código de Processo Civil. No mesmo despacho suscitou-se, para pronúncia, “a questão da relevância dos factos confessados para a conclusão pela aquisição da propriedade.”
A A. alegou de direito, concluindo pela procedência da sua pretensão.
Em 16.10.2008 foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e em consequência absolveu-se a Ré do pedido.
A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
1. Entre A. e R. foi celebrado um contrato de compra e venda (874° do CC).
2. De tal contrato resultou para a A. a obrigação de pagar o respectivo preço (art° 879° do CC), ao qual procedeu.
3. Resultou para a vendedora a obrigação de entregar a coisa (art° 879° do CC), o que também sucedeu, tendo a A. desde então na sua posse o citado veículo, o qual se encontra igualmente seguro em seu nome.
4. A transmissão da propriedade deu-se com a celebração do contrato, sendo este uma das formas de aquisição da propriedade (art° 879° e 1316° do CC).
5. O direito de propriedade de veículos automóveis é facto sujeito a registo (art° 5° n°1 a) e n°2 do Dec. Lei 54/75 de 12/02).
6. Apesar de ter adquirido o veículo, que se encontra na sua posse desde então e de ter pago a totalidade do preço, não foi entregue à A. a declaração necessária à inscrição no registo.
7. Atento o exposto, e de acordo com os citados art°.s 24° e 25° do referido Dec. Lei 55/75 de 12/02, há que proferir decisão judicial que reconheça à A. o direito de propriedade sobre o veículo Mitsubishi modelo L-2000 — Pic up 4 x 4, cabine dupla, chassis n° ....., com a matrícula ....., a fim que a mesma possa registá-lo a seu favor.
A A. terminou pedindo que a acção seja considerada procedente por provada, sendo proferida decisão judicial reconhecendo-se à A. o direito de propriedade sobre o veículo Mitsubishi modelo L-2000 — Pic up 4 x 4, cabine dupla, chassis n° ......, com a matrícula ......, a fim que a mesma possa registá-lo a seu favor.
Não houve contra-alegações.
O relator convidou as partes a pronunciarem-se sobre a eventual falta de competência absoluta do tribunal para apreciar a causa, por a situação trazida a juízo dever ser apreciada pela Conservatória do Registo Automóvel.
A Apelante acedeu ao convite, pugnando pelo conhecimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme decorre do convite que fora dirigido às partes, há que apreciar se o tribunal a quo e, consequentemente, esta Relação, têm competência absoluta para apreciarem a questão trazida a juízo pela Apelante.
Nos termos do Código de Registo Predial, na sua versão original (Dec.-Lei nº 224/84, de 06 de Julho), o adquirente de direito real sujeito a registo que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de escritura de justificação notarial ou de acção de justificação judicial (art.º 116º nº 1 do Código de Registo Predial). Essa acção estava regulada pelo Dec.-Lei nº 284/84, de 22 de Agosto e deveria ser intentada perante o juiz da comarca da situação do prédio (nº 1 do art.º 1º do Dec.-Lei nº 284/84). Se fosse deduzida oposição à justificação, o juiz declararia o processo sem efeito e remeteria os interessados para os meios processuais comuns (art.º 4º nº 1 do Dec.-Lei nº 284/84).
O Dec.-Lei nº 273/2001, de 13.10, conforme se expende no seu preâmbulo, operou “a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio”. Assim, as situações de justificação anteriormente julgadas em tribunal judicial passaram a ser apreciadas e decididas nas conservatórias do registo predial, agora nos termos previstos nos artigos 117º-A e seguintes do Código de Registo Predial. Também aqui se pressupõe a inexistência de litígio entre o requerente e os restantes interessados: se for deduzida oposição à justificação, o conservador declara o processo findo e remete os interessados para os meios judiciais (art.º 117º-H, nº 2 do CRP).
O tribunal judicial tomará contacto com o processo de justificação tão só por via de recurso: nos termos do art.º 117º-I, do CRP, o Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo, seguindo-se depois a tramitação prevista nos artigos 117º-J a 117º-M, nela se incluindo a possibilidade de recurso para a Relação da sentença proferida no tribunal de 1ª instância (art.º 117º-L).
Estas normas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo automóvel, por força do disposto no art.º 29º do Dec.-Lei nº 54/75, de 24.02. Aliás, que assim é resulta expressamente do preâmbulo do Dec.-Lei nº 273/2001, onde se lê o seguinte:
No âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado.”
De resto, esse era o sentido da Lei de Autorização Legislativa correspondente, a Lei n.º 82/2001, de 3 de Agosto, onde se refere que a extensão da autorização legislativa revela-se, entre outras soluções, em “conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal” (n.º 10 do art.º 3.º da Lei).
Na presente acção a Apelante/Autora pretende que seja proferida sentença de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um veículo automóvel, a fim de poder registá-lo a seu favor. Alega que a Ré, a quem comprou o veículo, nunca lhe entregou a declaração de venda para efeitos do registo, a favor da A., do direito de propriedade do veículo.
Está-se perante uma causa de carácter eminentemente registral, em que o adquirente que não dispõe de documento para prova do seu direito pretende obter a primeira inscrição no registo a seu favor. Ora, tal situação pode e deve ser resolvida na competente Conservatória de Registo Automóvel, nos termos das alterações introduzidas ao Código do Registo Predial pelo Dec.-Lei nº 273/2001, de 13.10 (artigos 116º e seguintes do C.R.P.), aplicáveis ao registo automóvel por força do disposto no art.º 29º do Dec.-Lei nº 54/75, de 24.02.
O tribunal recorrido carece de competência, quanto à hierarquia, para conhecer da acção, o que constitui excepção de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do Réu da instância (artigos 70º, 101º, 102º nº 1 e 105º nº 1 do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição julga-se o tribunal recorrido incompetente, quanto à hierarquia, para conhecer da acção e consequentemente absolve-se a Ré/Apelada da instância.
Custas, em ambas as instâncias, pela A./Apelante.
Lisboa, 25.6.2009
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro (voto vencido
Ondina Carmo Alves
VOTO DE VENCIDO (quanto aos fundamentoa da decisão):
As relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência - CPCivil, art, 71º, nº 1.
Tendo sido interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, em razão da hierárquia, este Tribunal da Relação é competente para dele conhecer.
Este tribunal só seria incompetente em razão da hierárquia, se o recurso devesse ter sido interposto para o tribunal de tribunal de 1ª instância e não para este tribunal.
Assim, por exemplo, caso tivesse sido interposto directamente para este tribunal e não para o tribunal de 1ª instância um recurso de uma decisão do Conservador do Registo Predial, é que se configuraria uma situação de incompetência em razão da hierárquia.
Entendendo este tribunal que os termos da causa configuram uma situação de acção de justificação judicial a intentar na competente conservatória do registo automóvel, estar-se-á perante, salvo o devido respeito, um caso de incompetência em razão da matéria e não da hierárquia (ac´s. STJ de 2004-11-25, Relator: Moitinho de Almeida, processo 04B3644, e 2005-03-03, Relator: Faria Antunes, processo nº 04A4610, www.dgsi.pt/jstj; Ac. Rel. Coimbra de 2007-03-13. CJ, Tomo II/2007, p. 5).
Só se estaria perante um caso de incompetência em razão da hierárquia se este tribunal não pudesse, nos termos legais, conhecer dos recursos interpostos dos tribunais de 1ª instância, o que não é o presente caso.
Concluindo, para conhecimento deste recurso, nos termos do art. 71º, do CPCivil, este Tribunal é competente em rezão da hierárquia, não o sendo, embora, em razão da matéria.
Lisboa, 2009-06-25
(Nelson Borges Carneiro)