Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001873
Nº Convencional: JTRL00029081
Relator: BORGES LACERDA
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CLIENTELA
DISCRIMINAÇÃO
ILICITUDE
INCRIMINAÇÃO
INJÚRIA
INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL198512040001873
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TV PAG125
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PEN PORT 2ED PAG263.
BELEZA SANTOS IN RLJ ANO92 PAG214.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 N1 ART168 N1.
Sumário: I - Não é lícito ao comerciante que tenha estabelecimento aberto ao público escolher ou discriminar os seus clientes, salvo quando estes estejam a fazer desacatos.
II - A recusa de servir um cliente, fora desse condicionalismo, e com a alegação de este ser uma pessoa indesejável no estabelecimento constitui a prática de uma injúria ao mesmo cliente, injúria que o será contra o agente da autoridade se o cliente tiver essa natureza e a sua qualidade for conhecida do autor da recusa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: