Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00019368 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199407120041165 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIO MAIOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 304/92-2 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A. CP886 ART421 N4. | ||
| Sumário: | Justifica-se pronúncia pela prática de furto qualificado quando os autos revelam que o arguido, após ter vendido sem reserva de propriedade um veículo automóvel, recebendo em troca para pagamento parcial do preço, um outro automóvel e, sendo acordado que o restante do preço seria pago em três prestações pelo comprador, resolve reapoderar-se do automóvel vendido, só porque o comprador não pagou a primeira prestação. Para tanto entrou na quinta do ofendido e com uma cópia da chave do veículo que tinha mantido em seu poder, pôs o veículo em marcha abandonando o local, vindo mais tarde a vender o automóvel a outro indivíduo. | ||