Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041165
Nº Convencional: JTRL00019368
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199407120041165
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIO MAIOR
Processo no Tribunal Recurso: 304/92-2
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A.
CP886 ART421 N4.
Sumário: Justifica-se pronúncia pela prática de furto qualificado quando os autos revelam que o arguido, após ter vendido sem reserva de propriedade um veículo automóvel, recebendo em troca para pagamento parcial do preço, um outro automóvel e, sendo acordado que o restante do preço seria pago em três prestações pelo comprador, resolve reapoderar-se do automóvel vendido, só porque o comprador não pagou a primeira prestação.
Para tanto entrou na quinta do ofendido e com uma cópia da chave do veículo que tinha mantido em seu poder, pôs o veículo em marcha abandonando o local, vindo mais tarde a vender o automóvel a outro indivíduo.