Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030296 | ||
| Relator: | CABRAL AMARAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601180010142 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART885. CPC67 ART94 N1 ART109 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - No cheque, o lugar do pagamento poderá ser directamente explicitado no título ou indirectamente, quando inexiste essa indicação directa, considerando-se, então, lugar de pagamento o designado ao lado do nome do sacado. II - Se o portador do cheque lançou mão da acção executiva para obter o cumprimento da obrigação e do título consta como lugar do pagamento Santo Ovídeo - Vila Nova de Gaia, designado ao lado do nome do sacado, é o Tribunal Judicial de Gaia o competente para conhecer da execução. III - Não tem aplicação nesse caso o disposto no artigo 885 do Código Civil. | ||