Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010142
Nº Convencional: JTRL00030296
Relator: CABRAL AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199601180010142
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART885.
CPC67 ART94 N1 ART109 N1 N3.
Sumário: I - No cheque, o lugar do pagamento poderá ser directamente explicitado no título ou indirectamente, quando inexiste essa indicação directa, considerando-se, então, lugar de pagamento o designado ao lado do nome do sacado.
II - Se o portador do cheque lançou mão da acção executiva para obter o cumprimento da obrigação e do título consta como lugar do pagamento Santo Ovídeo - Vila Nova de Gaia, designado ao lado do nome do sacado,
é o Tribunal Judicial de Gaia o competente para conhecer da execução.
III - Não tem aplicação nesse caso o disposto no artigo
885 do Código Civil.