Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0330993
Nº Convencional: JTRL00030357
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA
CRIMINAL
ALTERAÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
EXCEPÇÕES
CRIME PÚBLICO
CRIME PARTICULAR
QUEIXA DO OFENDIDO
APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL199501250330993
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART2 ART3 A ART35 ART98 N1 ART112 ART125 N1 A C N2 ART127 ART138 ART155 ART169 ART173 ART216 N2 N3 ART422 N4 ART431 ART446 ART468 §ÚNICO ART471 ART665.
CP82 ART112 ART117 N1 B ART120 N1 A C N2 ART125 N1 A C ART300 N1 N2 A.
CPC67 ART655 ART712 N1 A B C N2.
CONST89 ART32 N1.
CPP87 ART127.
CP886 ART125.
DL 37564 DE 1945/05/02.
CCIV66 ART754 ART755 ART1199.
LOTJ87 ART58 ART62 ART65 ART68.
Sumário: I - A jurisdição penal tem competência para julgar todas as questões prejudiciais de feitos penais;
II - O julgador aprecia a prova segundo a sua livre convicção de acordo com as regras da experiência comum;
III - O Tribunal da Relação não pode alterar as respostas dadas aos quesitos a não ser que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta, que os elementos do processo imponham uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, podendo anular a decisão do colectivo quando repute as respostas deficientes, obscuras ou contraditórias.