Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008147 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DA RENDA CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO EFICÁCIA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199210010027756 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART841 ART1038 A ART1039 ART1093 N1 A. CPC67 ART989 ART991 ART996 N2 ART979. RAU90 ART25 N1. | ||
| Sumário: | I - O depósito das rendas ao abrigo do disposto no artigo 841 n. 1 do Código Civil é liberatório enquanto o senhorio não fizer saber ao arrendatário que modifica a sua atitude, porque está disposto a receber ou a dar quitação. II - Entretanto o arrendatário pode depositar as prestações posteriores sem que tenha necessidade de oferecer novamente a renda ao senhorio, tendo tais depósitos sucessivos efeito liberatório. III - A junção aos autos dos documentos comprovativos dos depósitos sucessivos constitui uma mera faculdade do arrendatário pelo que assim, cabe ao senhorio averiguar se tais depósitos foram efectuados antes de deduzir o incidente a que se alude no artigo 979 do Código de Processo Civil. | ||