Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ACLARAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDA | ||
| Sumário: | I – Uma notificação judicial é um acto de soberania que não pode ser praticado num país estrangeiro se não existir convenção internacional que o autorize ou lei interna do país destinatário que o permita. II – No que concerne a Espanha, as notificações em processo penal só se podem realizar directamente pelo correio desde 23 de Agosto de 2005, data em que entrou em vigor a Convenção de Bruxelas de 29 de Maio de 2000. III – As notificações a que se refere o n.º 2 do artigo 196º do Código de Processo Penal, pela sua própria especificidade, só podem ter lugar, nos termos previstos na lei, em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Depois de, no dia 19 de Setembro de 2007, ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso interposto pelo arguido (A), veio o recorrente requerer a «aclaração/reforma» dessa decisão alegando que: «Consta no douto acórdão que o ora requerente "abandonou a habitação que tinha indicado ao tribunal tendo deixado de ser contactável na morada fornecida". Porém, no T.I.R. o requerente indicou 2 (duas) moradas e nunca foi notificado pelo tribunal na segunda morada. O requerente fica sem perceber se no acórdão aclarando se tem em consideração este pormenor – uma absoluta indiferença face esta segunda morada indicada pelo arguido no TIR, que na sua óptica faz toda a diferença, já que nenhuma alusão consta à mesma. Se o arguido tivesse sido contactado nessa segunda morada, teria conhecimento dos ulteriores termos do processo, evitando-se uma situação de ausência que o prejudicou, quer impedindo-o de se defender no julgamento, quer sujeitando-o a uma prisão preventiva. Termos em que requer a V. Ex.a seja aclarado/reformado o douto acórdão, no sentido da motivação de recurso do recorrente, assim se fazendo Justiça». ² Lisboa, 24 de Outubro de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) ____________________________________________________________ [1] Não há, portanto, qualquer lacuna que justifique a aplicação ao processo penal do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil. |