Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6945/2007-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ACLARAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDA
Sumário: I – Uma notificação judicial é um acto de soberania que não pode ser praticado num país estrangeiro se não existir convenção internacional que o autorize ou lei interna do país destinatário que o permita.
II – No que concerne a Espanha, as notificações em processo penal só se podem realizar directamente pelo correio desde 23 de Agosto de 2005, data em que entrou em vigor a Convenção de Bruxelas de 29 de Maio de 2000.
III – As notificações a que se refere o n.º 2 do artigo 196º do Código de Processo Penal, pela sua própria especificidade, só podem ter lugar, nos termos previstos na lei, em Portugal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Depois de, no dia 19 de Setembro de 2007, ter sido proferido o acórdão que apreciou o recurso interposto pelo arguido (A), veio o recorrente requerer a «aclaração/reforma» dessa decisão alegando que:

«Consta no douto acórdão que o ora requerente "abandonou a habitação que tinha indicado ao tribunal tendo deixado de ser contactável na morada fornecida". Porém, no T.I.R. o requerente indicou 2 (duas) moradas e nunca foi notificado pelo tribunal na segunda morada.

O requerente fica sem perceber se no acórdão aclarando se tem em consideração este pormenor – uma absoluta indiferença face esta segunda morada indicada pelo arguido no TIR, que na sua óptica faz toda a diferença, já que nenhuma alusão consta à mesma.

Se o arguido tivesse sido contactado nessa segunda morada, teria conhecimento dos ulteriores termos do processo, evitando-se uma situação de ausência que o prejudicou, quer impedindo-o de se defender no julgamento, quer sujeitando-o a uma prisão preventiva.

Termos em que requer a V. Ex.a seja aclarado/reformado o douto acórdão, no sentido da motivação de recurso do recorrente, assim se fazendo Justiça».
A sr.ª procuradora-geral-adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento desse pedido (fls. 181 e 182).
Embora o requerente não cite qualquer disposição legal para fundamentar o seu pedido e não especifique sequer aquilo que concretamente pretende, importa apreciar tal requerimento.
De acordo com o n.º 1 do artigo 380º[1] do Código de Processo Penal, aplicável ao acórdão proferido por este tribunal por força do disposto no artigo 425º, n.º 4, do mesmo diploma legal, «o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial».
Ora, no caso, não vemos que exista qualquer falta ou insuficiência de fundamentação do acórdão proferido nem encontramos nele qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial, que importe aclarar. O tribunal, atendeu a todos os factos e elementos constantes do processo, nomeadamente ao termo de identidade e residência de fls. 42, no qual consta que o recorrente indicou a morada de Queluz para efeitos de notificação.
Não se pode aqui deixar de dizer que, ao contrário do que muitas vezes se supõe, a notificação é um acto de soberania que não pode ser praticado, na ausência de convenção internacional que o autorize ou de lei interna do país destinatário que o permita, num país estrangeiro.
No que concerne a Espanha, as notificações em processo penal só se podem realizar directamente pelo correio desde 23 de Agosto de 2005, data em que entrou em vigor a Convenção de Bruxelas de 29 de Maio de 2000.
Há ainda que assinalar que as notificações a que se refere o n.º 2 do artigo 196º do Código de Processo Penal, pela sua própria especificidade, só podem ter lugar, nos termos previstos na lei, em Portugal.
Por isso, e sem necessidade de maior fundamentação, se indefere o requerido.
Custas do incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC (artigo 84º do Código das Custas Judiciais).

²
Lisboa, 24 de Outubro de 2007

 (Carlos Rodrigues de Almeida)
 (Horácio Telo Lucas)
(Pedro Mourão)

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[1] Não há, portanto, qualquer lacuna que justifique a aplicação ao processo penal do disposto no artigo 669º do Código de Processo Civil.