Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4590/07.9TVLSB.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PERDA DE INTERESSE
DEFEITO DA OBRA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A notificação da promitente vendedora, fixando-lhe um prazo de 30 dias para a supressão de deficiências na construção do imóvel objecto do contrato promessa, sob pena de perda de interesse na efectivação do negócio, reveste a natureza de interpelação admonitória, conforme à previsão do art. 808º, nº1, do C.Civil.
II - Não sendo exigível aos promitentes compradores, aceitando os defeitos da obra, celebrar, em tais circuns- tâncias, o contrato prometido, e uma vez operada, por essa via, a conversão em incumprimento definitivo da mora verificada, deve entender-se válida a resolução contratual, pelos mesmos efectuada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. M e P e C vieram propor, contra L, SA, acção seguindo forma ordinária, pedindo se declare resolvido, com fundamento no seu alegado incumprimento por parte da R., contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado entre AA. e R., condenando-se esta a pagar-lhes a quantia de € 283.574,80, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data da interpelação respectiva.
Contestou a R., imputando aos AA. o incumprimento do aludido contrato-promessa - concluindo pela improce- dência da acção e pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do direito da R. a fazer sua a quantia de € 141.787,80, entregue pelos AA. a título de sinal ou, subsidiariamente, se declare a vigência de tal contrato, condenando-se aqueles a cumpri-lo pontualmente.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, se declarou a resolução do contrato-promessa em causa, condenando-se a R. a pagar aos AA. a reclamada quantia de € 283.574,80, acrescida dos peticionados juros - e absolvendo-se aqueles do pedido contra si formulado.
Inconformada, veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- O Tribunal de 1ª instância considerou (conforme consta da sentença) que estavam verificados todos os elementos necessários para condenar a R., ora apelante, no pagamento aos AA., ora apelados, do montante correspondente ao valor do sinal entregue, em dobro e respectivos juros de mora, contados à taxa legal.
- Para além de o Tribunal de 1ª instância condenar a ora apelante nos termos acima mencionados, considerou que a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a apelante e os apelados foi lícita.
- Quanto ao pedido reconvencional formulado pela apelante, o mesmo foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo, visto que, no entender do mesmo, os apelados não incumpriram definitivamente o contrato-promessa de compra e venda.
- Considera a apelante que o Tribunal recorrido não só julgou erradamente a matéria de direito, como a matéria de facto, maxime ao dar como não provados os factos vertidos no art. 5° da base instrutória.
- A resposta a este artigo da base instrutória condiciona a melhor solução jurídica do caso em apreço.
- O Tribunal de 1ª instância não deu como provado que o imóvel prometido vender pela R., ora apelante, não padecia de defeitos que obstassem à sua habitabilidade.
- De acordo com o depoimento das testemunhas R, M e E, bem como da análise dos relatórios de vistoria, o Tribunal a quo deveria ter julgado que a moradia em análise no caso sub judice tinha condições necessárias para ser habitada, falecendo de razão a resolução contratual operada pelo AA.
- O Tribunal a quo considerou que ocorreu incumprimento definitivo do contrato, por parte da ora apelante, nos termos e para os efeitos do art. 808°, n°1, do C.Civil, fundamentando a sua decisão no facto de os AA., ora apelados, terem perdido o interesse na prestação, por tardia.
- Por força do disposto no art. 410°, nº1, do C.Civil, que estabelece o princípio da equiparação, é aplicável o art. 808° do mesmo Código à relação contratual agora em apreciação, isto é, o contrato-promessa rege-se pelo mesmo regime que o contrato prometido, salvo no que colida com a sua natureza específica.
- De acordo com o preceito em apreço, há transformação da mora do devedor em incumprimento definitivo quando exista perda de interesse do credor (que terá de ser apreciada objectivamente) ou quando a prestação não for realizada pelo devedor dentro de prazo razoável, que lhe tenha sido fixado pelo credor.
- No que respeita à perda de interesse, consagrada na 1ª parte do art. 808°, nº1, do C.Civil, considera-se que esta deverá ser apreciada objectivamente, não bastando que, no caso concreto, os apelados aleguem, pura e simples- mente, a sua perda de interesse.
- Ora, os AA. não invocaram factos e, consequentemente, não os demonstraram, que justificassem a sua perda de interesse na prestação da ora apelante, a qual ainda era possível.
- Dos factos julgados como provados não resulta que os AA. tenham perdido o interesse na prestação da R.
- Assim, não se pode concluir que o caso em apreço configura uma situação de incumprimento definitivo por parte da apelante, sendo que a resolução do contrato-promessa operada pelos apelados não é, por isso, legalmente admissível.
- Acresce que, como decorre do depoimento das testemunhas R e J, a habitação em apreço tinha todas as condições de habitabilidade, isto é, estava devidamente licenciada pela Câmara Municipal (através da licença de utilização).
- Mais, os defeitos que estavam em causa apenas correspondiam a pequenas imperfeições nos acabamentos, decorrentes da construção.
- Com efeito, tais imperfeições em nada obstavam à habitabilidade do imóvel.
- Nos termos legais vigentes, o vício da coisa não é por si causa justificativa de perda de interesse ou, até mesmo, de resolução.
- No caso sub judice o imóvel tinha, e tem, condições para atingir o fim a que se destina, isto é, a sua habita- bilidade.
- O Tribunal de 1ª instância julgou que não existiam indícios suficientes que permitissem concluir pela necessidade de redução equitativa do sinal.
- Todavia, caso se considerasse que a apelante devesse ser condenada no pagamento do sinal em dobro, o que não se concede, devia o montante do mesmo ser reduzido equitativamente.
- Assim, operaria analogicamente o regime da redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 812°, n°1, do C.Civil.
- A considerar-se que existe culpa da R. na não celebração da escritura pública, esta terá de ser considerada leve, pois a R., ora apelante, tentou cumprir os prazos estipulados no contrato-promessa de compra e venda e colmatar as deficiências nos acabamentos da moradia em causa.
- O sinal previsto no contrato-promessa não é um simples sinal penitencial, que tem como principal objectivo compensar a contraparte do arrependimento ou da desistência do contrato ("preço do arrependimento"), mas sim um sinal confirmatório, que se destina a comprovar ou a comprovar a conclusão do contrato, a compelir o devedor para o seu cumprimento.
- Assim, deverá ser reduzida equitativamente a indemnização a prestar aos apelados.
- O Tribunal de 1ª instância julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pela ora apelante, consi- derando que não existiam fundamentos para considerar que houve incumprimento definitivo por parte dos AA.
- Decorre dos autos que foram os apelados que não pretenderam outorgar a escritura pública de compra e venda, resolvendo de forma ilegal o contrato-promessa de compra e venda.
- Deste modo, dever-se-à reconhecer a plena vigência do contrato celebrado entre as partes, devendo os ape- lados cumpri-lo pontualmente, nos termos do art. 406º do C.Civil.
- Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a decisão recorrida e proferido acórdão que absolva a R., ora apelante, do pedido.
- Caso se julgue que existe incumprimento definitivo culposo por parte da apelada, no que não se concede, deve o Tribunal determinar a redução equitativa do sinal.
Em contra-alegações, pronunciaram-se os apelados pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. Em 30/11/2001, os AA. celebraram, na qualidade de promitentes-compradores, contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno com moradia, localizado na inserido no empreendimento turístico denominado "", de que a R., na qualidade de promitente-vendedora, é proprietária (al. a).
2. O preço ajustado de venda do imóvel foi de 236.312,99 (al. b).
3. A. e R. acordaram que a escritura pública de compra e venda seria celebrada em dia, hora e cartório notarial a designar pela promitente vendedora, até ao termo do prazo de 30 (trinta) meses após a assinatura do contrato promessa de compra e venda, obrigando-se esta a avisar o promitente comprador, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de oito dias da data marcada (cláusula 4ª do contrato-promessa) (al. c).
4. Mais acordaram que caso a escritura pública de compra e venda não fosse outorgada no prazo previsto, teria o promitente comprador a faculdade de interpelar a promitente vendedora, para proceder à marcação da respectiva escritura e, caso tal não fosse efectuado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderia resolver o contrato promessa, devendo então a promitente vendedora devolver-lhe as quantias recebidas ao abrigo do mesmo, a título de sinal e princípio de pagamento, acrescidas de juros calculados à taxa Euribor a 6 meses, mais 2 p.p. (dois pontos percentuais), pelo período compreendido entre a(s) data(s) da(s) suas respectivas entregas e a data da sua efectiva restituição (cláusula 5ª do contrato-promessa) (al. d).

5. AA. e R. acordaram que o incumprimento definitivo pela promitente vendedora, traduzido na não tradição de pleno direito da fracção prometida comprar e vender a favor do promitente comprador, confere a este último o direito de resolver o contrato promessa e exigir da promitente vendedora a restituição em dobro de todas as importâncias entregues ao abrigo do mesmo, nomeadamente a título de sinal e sucessivos reforços de sinal (cláusula 6ª do contrato-promessa) (al. e).
6. Acordaram ainda que se considera incumprimento para o efeito do número anterior a não realização da escritura pública de compra e venda, por causa imputável exclusivamente à promitente vendedora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses a contar da data da assinatura do contrato promessa de compra e venda (cláusula 6ª, nº6, do contrato-promessa) (al. f).
7. O A. pagou à R. a título de sinal e sucessivos reforços, a quantia de € 141.787,80 (al. g).
8. Por carta registada com a/r datada de 29/8/2006 a R. enviou ao A. a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 48 dos autos na qual refere: "Assunto: Contrato promessa de compra e venda relativo ao lote n.º 25-7 sito no aldeamento turistico " - vistoria à sua moradia. Exmo(a) Senhor(a) Tendo em consideração que a moradia acima identificada se encontra pronta para ser vistoriada, vimos informar que a sua vistoria está agendada para o dia 22 de Setembro de 2006, pelas 16:00 horas, tendo em vista a sua entrega no mais curto espaço de tempo possível. Após confirmação dos nossos serviços técnicos caso exista algum impedimento ser-Ihe-á imediata- mente comunicado. Agradecemos que nos informe no caso de impossibilidade de comparecer à vistoria na data acima indicada" (al. h).
9. No dia e hora indicados, os AA. compareceram à vistoria, fazendo-se acompanhar por alguns amigos, encon- trando-se à sua espera um técnico da R., que presidiu à referida diligência (al. i).
10. Na vistoria efectuada à moradia em 22/9/2006 foram detectadas as deficiências constantes do doc. nº 4 junto com a petição inicial (quesitos 1° e 5°).
11. No escrito referido em 10. lê-se "(...) RELATÓRIO DE VISTORIA - (UNIDADE DE ALOJAMENTO) MORADIA (...) trinco da porta principal raspa na parede, chão do hal! substituir, rectificação pintura porta exterior e parede interior não concordo com a localização do quadro eléctrico principal e com a central de detecção de incêndio e por baixo roupeiro do haIl, afinação de portas e substituição de gavetas, wc social piso 0 substituir porta, azulejo partido, rectificar as juntas dos azulejos, rectificar acabamento janela, armário inferior junto do fogão: prateleira torta e porta riscada interior nivelamento do lava loiça, acabamento do armário p/ baixo do lava loiça porta riscada interior, por debaixo do lava loiça painel alumínio não se encontra em condições junto à calha armário p/ cima do painel, porta armário junto à entrada riscada, acabamentos rodapés dos armários mosaico partido junto do fogão rectificar as juntas dos azulejos porta cozinha o folheado está rachado (...) revisão geral do pavimento juntas e zonas danificadas) rectificação da junta no canto superior direito da parede de tijolo de vidro rectificar a pintura da sala e silicone do vão de vidro rodapés da sala afinar porta da sala para o exterior rectificar a porta e silicone danificada intercomunicador na sala pq? afinar interruptores silicones da janela e pintura rectificar pinturas zona hall por baixo das escadas acabamento entre o patim da escada e a parede de tijolo de vidro (p/ baixo) e p/ n é p/ estar junto ao tijolo de vidro ombreira da parede de tijolo de vidro rodapés (ilegível) sílicone (ilegível) degraus danificados chão corredor em cima parcelas rectificadas ombreiras interiores exteriores chão quarto, afinar estore prende em cima afinar roupeiro (portas e gavetas) (ilegível) pedras varanda grande junto à janela rebordo varanda cumeeira ombreira porta exterior do quarto rectificar tomadas e interruptores portas e ombreira rectificar gaveta e aduela de roupeiro batentes das portas da varandas afinar portas fixar gradeamento da varanda ombreira (ilegível) porta suite roça no chão (ilegível) aduelas e está estalada abre para o lado errado (ilegível) localização interruptor aduela armário esq. wc suite chão acabamento parede fixar lavatório juntas azulejo acabamento parede rectificar a coberto do parqueamento painel de tijolo de vidro exterior a sair rectificar reboco pintura exterior e rectificação do reboco lancil de separação entre pavêt piscina lancil de rebordo da piscina (canto partido) parede tipo de vidro entre os tijolos não gosto dos plásticos (...) Quarto suite roupeiro, portas, gavetas (ilegível) riscado acabamento da junta do pavimento para a perda da soleira porta varanda riscado vidro acabamento da cumeeira parede por cima do roupeiro estalada wc corredor juntas azulejos aduelas lavatório junto à janela substituir mezanine tecto redondo está ondulado campânula do exaustor riscada e tubo coluna-cortado remendado aparelhos ar condicionado iguais na cozinha só tem exaustor e placa incompleta (...)" (escrito de fls. 50 a 52).
12. Após tal vistoria os AA. manifestaram à R. que apenas manteriam interesse em outorgar a escritura de compra e venda com a moradia totalmente acabada e ultrapassadas as deficiências verificadas e forneceram à R. um prazo de 3 meses (até final de 2006) para a outorga da escritura (quesitos 2° e 3°).
13. A licença de utilização para o lote 25-7 foi requerida pela R. em Maio de 2006 (al. m).

14. Com data de 1/3/2007 a R. enviou ao A. carta registada com a/r cuja cópia se encontra junta a fls. 53 e da qual consta que: "Vimos pela presente, conforme acordado, designar o dia 27 de Março de 2007, pelas 16.00 horas para a realização de uma vistoria à moradia prévia á outorga da escritura, A L, S.A., na qualidade de promitente vendedora do lote em epígrafe vem por este meio, comunicar que a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel acima identificado e nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula do respectivo contrato promessa de compra e venda, informamos que encontra-se marcada para o próximo dia 11 de Abril de 2007, pelas 15.30 horas. (... )" (al. j).
15. Na vistoria realizada em 27/3/2007 foram detectadas as deficiências constantes do doc nº6 junto com a petição inicial (quesitos 4° e 5°).
16. No escrito referido em 15. lê-se "(...) RELATÓRIO DE VISTORIA - (UNIDADE DE ALOJAMENTO) MORADIA (...) A moradia na data supra apresenta as seguintes deficiências: no âmbito geral a edificação não corresponde às expectativas apresentadas no acto da venda. Os acabamentos apresentam um nível de qualidade bastante inferior ao esperado e preconizado pela L. Deve salientar-se: Pavimento da casa (madeira): Juntas imperfeitas; desnivelamentos; excesso de uso; manchado; riscado; lascado. Deficiências no acabamento entre rodapé e pavimentos. Acabamentos de vãos imperfeitos: colocação de silicone. Acabamentos imperfeitos nas juntas de azulejos, mosaicos e paneis de tijolo de vidro. Pintura deficiente nas áreas de alvenaria em tomo dos vãos. Falta de batentes nos vãos de porta. Afixação incorrecta de interruptores. Afinação deficiente de portas e gavetas dos roupeiros e respectivos travões. Colocação de aparelhos de ar condicionado incorrecta, uma vez que não se encontram incorporados no interior da parede mas sobrepostos à mesma, tornando-os inestéticos (...) Hall (entrada): trinco da porta principal raspa na parede, encontrando-se a mesma riscada; pntura deficiente da porta exterior e da área de alvenaria correspondente ao vão (falta de cuidado, sobrepondo-se as pinturas); má localização do quadro eléctrico principal, central de detecção de incêndio e caixas de derivação, dificultando o acesso, uma vez incorporados dentro de um roupeiro; mau acabamento do fundo do roupeiro e gavetas danificadas (lascadas, riscadas ...). Instalação sanitária (piso 0): porta danificada; azulejo da parede do lado esquerdo, junto da tomada, partido; mosaico do chão partido. Cozinha: armário inferior lateral direito, junto do fogão, portas riscadas no interior e prateleira mal colocada; acabamentos deficientes do armário por baixo do lava-Ioiça e porta riscada no interior; porta do armário junto à entrada riscada; armário por cima do painel de armário de alumínio danificado (...) painel de alumínio apresenta defeito ao longo da calha; escorredor do lava-Ioiça abaulado; mosaico lascado junto ao fogão; azulejos partidos da janela; o folheado da porta está rachado; campânula do exaustor (Hotte de ventilação) riscada e tubo / coluna cortada / remendada; só tem exaustor, placa e lava-Ioiça, faltando os demais equipamentos de cozinha constantes do mapa de acabamentos. Sala: porta para o exterior danificada e desafinada, arrastando no chão; localização inestética do intercomunicador. Escada: acabamento entre o patim da escada e a parede de tijolo de vidro (tem entulho por baixo e por cima não é para estar junto ao tijolo de vidro); zona de alvenaria aparenta infiltração de humidade no vão da escada junto ao painel de tijolo de vidro; colocação incorrecta e deficiente dos rodapés; degraus danificados (cobertores gastos, madeira manchada, espaçamentos de juntas diferentes); (...) patim abaulado; acabamento lateral dos degraus inadequado com material diferente. Piso 1 - Instalação sanitária (corredor): porta danificada; ombreira danificada; bidé lascado; fixação deficiente da torneira da banheira com prejuízo dos azulejos. Corredor; pintura deficiente das paredes, com manchas e irregularidades de coloração; rodapés com pregos saídos. Mezanine: Tecto redondo muito imperfeito, apresentado irregularidades do alojamento; madeira do pavimento riscada e danificada na extremidade (...) Quarto (lado direito): ombreira danificada; aro do roupeiro danificado e portas demasiado tortas; reboco e pintura deficientes do exterior do vão de acesso ao terraço. Quarto (lado esquerdo): porta e ombreira danificada; má afinação da porta da varanda; acabamentos imperfeitos na fixação do gradeamento da varanda; aparelho de ar condicionado diferente da gama e da estética dos restantes. Suite: porta a abrir para o lado errado, com abertura insuficiente, dificultando o acesso, ombreira e aduelas danificadas, localização incorrecta do interruptor, que para além de inestético, dificulta o acesso em caso de necessidade de substituição; porta e vidro da varanda riscados (...) Instalação sanitária (suite): chão manchado; lavatório solto; fixação incorrecta da torneira e duche da banheira com azulejos danificados; porta com abertura insuficiente, colidindo com o lavatório. Exterior: cobertura do parqueamento danificada (com infiltração, escoamento deficiente e sinais de degradação); zonas de reboco inacabadas; lancil de separação entre pavêt e piscina desnivelado e incorrecto; junta entre moradia e pavêt da piscina mal executado; pedra da borda da piscina partida; tubo de queda torto; pavêt da zona da entrada degradado; pintura geral inacabada (...) tampas do pavimento degradadas; pedras da borda da piscina degradadas; localização incorrecta do portão de entrada; falta equipamento extra referente à nota de encomenda 377 como complemento extra adquirido em 22 de Novembro de 2004 (...)" (escrito de fls. 56 a 62).

17. Com data de 3/4/2007 os AA. enviaram à R. carta registada com a/r, cuja cópia se encontra junta a fls. 63 dos autos e pela qual informaram: "Foi com muito desagrado, que na vistoria realizada no passado dia 27/03/2007 nos deparamos na moradia com uma série de deficiências, algumas das quais já havíamos apontado na anterior vistoria levada a cabo em 22/09/2006, melhor especificadas no relatório que entregámos ao VI técnico que a presidiu. Ou seja, decorridos estão cerca de 6 meses entre uma vistoria e outra, e a moradia continua a padecer de defeitos, não reunindo condições de habitabilidade. Aliás, é de todo inacreditável, como é que VExas. nos convidam para uma nova vistoria, marcando escritura para dai a 15 dias, com o rol de deficiências que a mesma apresenta, sem terem o cuidado prévio de atestarem a conformidade do imóvel, para os indicados fins, pelo que comprometida fica a escritura pública agendada para o dia 11/04/2007, a qual não se realiza por culpa imputável a V.Exas, pelo que deverão dá-Ia sem efeito junto do notário onde a mesma se encontra agendada. Na verdade, quando decidimos celebrar negócio com a V/ empresa, confiamos no projecto por vós apresentado e no V/ marketing, de que o imóvel inserido num empreendimento turístico de luxo, seria nos entregue com esse padrão de qualidade, ao invés somos confrontados com um nível bastante inferior, com uma má qualidade de construção e acabamentos que frustra por completo as expectativas que nos criaram (...). Em face do exposto, somos a comunicar-vos que, caso a escritura não se realize no máximo de 30 dias, a contar da recepção da presente, sanadas que sejam todas as irregula- ridades e deficiências apontadas no último relatório de vistoria, perdemos interesse no negócio" (al. k) .
18. A Câmara Municipal de só emitiu a licença de utilização em 12/2/2007 (al. n) e quesito 5°).
19. Com data de 14/5/2007, os AA. enviaram à R. carta registada com a/r cuja cópia se encontra junta a fls. 66 dos autos pela qual comunicaram que: "(...) Pelo exposto e porque tal situação não se compadece com mais delongas, resta-nos manifestar-lhes que de facto perdemos de todo o interesse na celebração do contrato prometido, em face do V/ incumprimento definitivo na não realização da escritura pública em tempo útil, por causa imputável, única e exclusivamente a V Exas., às quais somos totalmente alheios, pelo que atento o disposto no n.º 5 e 6 da 6a cláusula, somos a comunicar-vos pela presente a resolução do contrato promessa, exigindo a restituição em dobro de todas as importâncias entregues a titulo de sinal e sucessivos reforços de sinal ao abrigo do mesmo (...)" (al. I).
20. A R., por carta de 22/5/2007, reagendou a escritura pública de compra e venda para o dia 27/6/2007 e marcou nova vistoria para o dia 20/6/2007 (quesito 6°).
21. Tal carta veio devolvida com a indicação de não reclamada, não obstante ter sido enviada para a morada dos AA. (quesito 7°).
22. Por carta de 19/6/2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 157, a R. comunicou aos AA. que: "Dado que a nossa carta de 22 de Maio de 2007 veio devolvida pelos correios por não ter sido reclamada por V. Exas enviamos a mesma em anexo, por correio registado em anexo e também por correio simples. Tendo em consideração que as datas por nós indicadas na mencionada carta se encontram praticamente ultrapassadas ou próximo disso, vimos, para os efeitos expostos na carta que anexamos designar o dia 27 de Junho de 2007 ás 16.00 horas para a realização de uma vistoria à moradia prévia à outorga da escritura e o dia 27 de Julho de 2007 pelas 16.00 horas para a realização da escritura pública de compra e venda (...)" (al. o), da especificação).
23. Os AA. não compareceram na vistoria agendada para 20/06/2007 (quesito 8°).
24. A R. voltou a agendar escritura para o dia 15/10/2007, não tendo os AA. comparecido (quesito 9°).
25. A R. voltou a agendar a escritura de compra e venda para 7/11/2007, não tendo os AA. comparecido (quesito 10°).

3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, primacialmente, na apreciação do invocado incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes.
Deverá, antes de mais, dizer-se que a sua natureza manifestamente conclusiva (“A moradia não padecia de qualquer vício que obstasse à sua habitabilidade ?”), sempre obstaria a que, ao invés do pretendido pela R., ora apelante, se desse como provada a matéria constante do art. 5º da base instrutória.
Como decidido, e independentemente da prova a tal respeito produzida, impor-se, assim, merecesse tal artigo resposta negativa.
De todo o modo, e perante a factualidade dada como assente, se haverá de concluir no sentido de imputar à apelante incumprimento contratual, susceptível de motivar a resolução operada pelos AA., ora apelados.
Acha-se, com efeito, demonstrado que, apenas em 29/8/2006 - ou seja, ultrapassada, de há muito, a data (30/8/2005) na qual, decorrido sobre a promessa o prazo de 45 meses, se consideraria, nos termos estipulados, incumprimento definitivo a não celebração do contrato prometido - procedeu a vendedora à notificação dos compra- dores para a realização, em 22/9 seguinte, de vistoria ao imóvel em causa.
Sendo que, detectadas, nesse acto, inúmeras deficiências na construção, as mesmas, no essencial, ainda se mantinham aquando da realização de 2ª vistoria, em 27/3/2007 - assim motivando viessem aqueles a notificar a vendedora, fixando-lhe um prazo de 30 dias para a respectiva supressão, sob pena de perda de interesse na efectivação do negócio.
Notificação essa que, intimando à outorga do contrato prometido dentro do prazo fixado, se entende - nesse ponto, contrariamente ao decidido - revestir a natureza de verdadeira interpelação admonitória, conforme à previsão do art. 808º, nº1, do C.Civil (ac. STJ, de 13/12/2007, www.dgsi.pt, SJ200712130023781).
Não sendo exigível aos apelados, aceitando os defeitos da obra, celebrar, nas apontadas circunstâncias, o contrato prometido, e uma vez operada, também por essa via, a conversão em incumprimento definitivo da mora verificada, resulta demonstrada a plena validade da resolução contratual, pelos mesmos efectuada - e a conse- quente ineficácia das posteriores notificações, nesse sentido, levadas a efeito pela apelante.
Concretizada a resolução, por incumprimento a esta imputável, dispõem os apelados (art. 442º, nº2, C.Civil), na qualidade de promitentes compradores, da faculdade de exigir a restituição, em dobro, do montante por si entregue, a título de sinal.
Não se vislumbrando fundamento válido para a pretendida aplicação, no caso, do dispositivo constante do art. 812º daquele diploma - desde logo por, resultando aquela sanção directamente da lei, se não colocar sequer a questão da existência de cláusula penal excessiva ou desproporcionada ao dano sofrido (A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. II, pág.142).
E, assim sendo, igualmente nessa parte, se haveria de concluir pela improcedência das atinentes alegações da apelante.

4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010

Ferreira de Almeida - relator
Silva Santos - 1º adjunto
Bruto da Costa - 2º adjunto