Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
858/2005-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
MÚTUO
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1º - Para os efeitos do disposto no artigo 5º nº 1 do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contraparte do proponente, o sujeito tutelado, o consumidor final, a empresa, o profissional livre.
2º - Na terminologia daquele artigo 5º nº 1, o fiador não é aderente, não se lhe impondo o ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, sendo apenas um terceiro garante do cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

Banco ---, S.A., intentou sumária contra António --- e Francisco ---, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 3.627,87, acrescida de € 406,71 de juros vencidos até 29.11.2002, de € 16,26 de imposto de selo sobre estes juros, e, bem assim, dos juros que se vencerem, desde 30.11.2002 e até integral pagamento, à taxa anual de 23,25%, e imposto de selo à taxa de 4%, sobre tais juros.

Em síntese, alegou que no exercício da sua actividade e nos termos de um contrato celebrado com o 1º R. em 10.05.2000, concedeu a este crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a quantia de 1.200.000$00, com juros à taxa nominal de 19,25% ao ano.
O réu não pagou as 23ªe seguintes prestações acordadas, vencendo-­se então todas as demais.
O mesmo réu entregou, entretanto, o veículo cuja aquisição foi financiada pela A., para que esta procedesse à sua venda e creditasse o valor que obtivesse por conta do que lhe devesse.
Em 06.06.2002, a A. procedeu à venda do veículo pelo preço de € 2.686,20, o qual abateu ao referido montante global das prestações vencidas, aos juros de mora sobre elas vencidos até 06.06.2002 e ao imposto de selo sobre estes juros, subsistindo a dívida de € 3.627,87;
O 2ª R. assumiu perante a A., por termo de fiança de 10.05.2000, a responsabilidade de fiador solidário por todas e quaisquer obrigações assumidas no contrato pelo réu António para com a autora.

O réu António ---, regularmente citado, não contestou.

O réu Francisco contestou, pugnando pela exclusão do contrato das cláusulas gerais nele inseridas, por não lhe ter sido comunicado o seu conteúdo, de forma adequada e com a necessária antecedência, nem ter sido informado dos aspectos nele compreendidos, defendendo ainda a nulidade da fiança prestada, em virtude da nulidade do contrato de mútuo.
Além disso, impugnou a factualidade alegada pela autora, por a desconhecer, afirmando que o veículo em apreço valia, à data da sua entrega à autora, quantia não inferior a € 4.000,00, e que a autora, só tem direito a pedir juros moratórios à taxa de juros remuneratórios acordada, acrescida da sobretaxa de 2%.

A autora respondeu, mantendo a posição expressa na petição inicial, pronunciando-se pela improcedência da excepção da nulidade do contrato e da fiança, por o autora não ter qualquer obrigação de comunicar ao réu fiador as condições do contrato, e defendendo que o acréscimo de 4%, previsto no contrato a título de cláusula penal, é permitido pelo art. 7º , nº 2, do DL nº 344/78, de 17.11, na redacção do DL nº 83/86, de 06.03.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e provada e condenou os RR. António --- e Francisco --- a pagarem, solidariamente, à autora as seguintes quantias:
a) € 3.627,87 a título de capital em dívida;
b) € 406,71 a título de juros vencidos até 29.11.2002;
c) € 16,26, a título de imposto de selo sobre a quantia referida na al. b);
d) juros vencidos e vincendos à taxa de 23,25% ao ano, desde 30.11.2002 e até integral pagamento, sobre a quantia referida na ai. a) e imposto de selo à taxa de 4% sobre estes juros.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o réu Francisco, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - À autora incumbia a obrigação legal de comunicar e informar o recorrente do teor das cláusulas contratuais gerais inseridas no contrato dos autos, na qualidade de contratante que utiliza cláusulas contratuais gerais.
2ª - E isto porque o recorrente, na qualidade de fiador, garante do cumprimento das obrigações que daquele contrato decorriam para o 1º réu, não pode deixar de ser considerado também aderente do mesmo;
3ª - A omissão daqueles deveres de comunicação e informação por parte da autora impediu o recorrente de conhecer em concreto o âmbito das obrigações assumidas com a sua assinatura no termo de fiança ;
4ª - Foram violados os artigos 5º, nº 1 e 2 e 6º, nº 1 do DL nº 446/85, de 25/10;
5ª - Daí decorre a exclusão do contrato dos autos, nos termos do artº 8º do mesmo diploma, das cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas;
6ª - No caso concreto, a invalidade das cláusulas contratuais gerais inseridas no contrato de mútuo determina a não subsistência do mesmo, daí decorrendo a nulidade do termo de fiança;
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

A parte contrária respondeu pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou provados os seguintes factos:
1º -  O R. Francisco apôs a sua assinatura no documento de fls. 15 dos autos, que tem o seguinte teor: «Termo de Fiança. Francisco ----, morador na Rua ( .. ), constitui-se perante e para com a Tec---- Financiamento de Aquisições a Crédito SA com sede (..), ao adiante designada por Tec---, fiador de todas e quaisquer obrigações que para António ---, resultem do contrato de mútuo com fiança nº 416075. Mais declara que a presente garantia tem o conteúdo e o âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado. Porto, 10.05.2000» (al. única);
2º - No exercício da sua actividade comercial, o A. concedeu, através do escrito de fls. 12 e 13 dos autos, datado de 10.05.00, crédito directo ao R. António, tendo-lhe emprestado a importância de 1.200.000$00, destinada à aquisição de um veículo automóvel da marca Fiat Punto com a matrícula ------ e com o preço a contado de 1.500.000$00 – Qº 1º.
3º - Tal importância foi emprestada ao R. António com juros à taxa nominal de 19,25% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como o respectivo prêmio de seguro vida, serem pagos em 60 prestações mensais sucessivas, no valor de 32.1000$00 cada, com vencimento, a primeira, em 10.06.2000, e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes – Qº 2º.
4º - Foi ajustado entre as partes que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela A. – Qº 3º.
5º - Foi ajustado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações – Qº 4º.
6º - Mais foi acordado entre A. e o Réu António que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, à taxa de juro de 23,25% (19,25+4%) – Qº 5º.
7º - O R. António não pagou a 23ª (vencida em 10.04.2002) nem as seguintes das prestações ajustadas e não providenciou pelas transferências bancárias referidas, que não foram feitas -Qº 6º.
8º - Instado pela A. a pagar a importância em débito e juros respectivos, o R. António entregou o veículo referido no nº 2 à A. para que esta diligenciasse proceder à sua venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o Réu António lhe devia e ficando este de pagar à A. o saldo que viesse a verificar ficar então em débito – Qº 7º.
9º - Em 06.06.2002, a A. procedeu à venda do veículo pelo preço de 538.535$00 – Qº 8º.
10º - A subscrição do documento a que se alude no nº 1 pelo R. Francisco foi feita a pedido do R. António, seu filho – Qº 9º.
11º -O contrato referido no nº 2 foi negociado pelo Stand no qual o R. António comprou o veículo –Qº 16º.
12º - Posteriormente às assinaturas dos RR., o Stand fornecedor remeteu à A. dois exemplares do contrato referido no nº 2 –Qº 17º.
13º - E, após a aposição da assinatura de um legal representante da A nos dois exemplares do contrato, esta enviou um deles ao fornecedor do veículo com destino ao R. António – Qº 18º.
14º - A A. enviou ao R. António a carta datada de 27.05.2002, constante de fls. 71 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual lhe dava, designadamente, conta que o veículo referido no nº 2 iria a leilão no dia 06.06.2002, sendo a base de licitação de 1.500.000$00 – Qº 18º.
15º - A A. enviou ao R. António a carta datada de 26.06.2002, constante de fls. 79 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual lhe dava, designadamente, conta de que havia procedido à venda do veículo referido no nº 2, concedendo-lhe um prazo de oito dias para este proceder ao pagamento das importâncias que continuaram em dívida – Qº 19º.
16º - Foi enviada ao R. Francisco cópia da carta referida no nº 15 – Qº 21º.

B- Fundamentação de direito

A questão que se coloca nas conclusões do apelante consiste em saber se a fiança por si prestada é nula em virtude da nulidade do contrato; e isto porque não foi comunicado ao apelante, nem o mesmo foi informado do teor das cláusulas contratuais gerais.

Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº  446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais devem ser integralmente comunicadas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, recaindo sobre o proponente o ónus da prova da efectivação dessa comunicação. A sua falta determina que se considerem excluídas do contrato, sendo aplicável o regime legal supletivo, nos termos dos artigos 8º nº 1 alª a) e 9º.

A propósito do dever de comunicação referem Almeida e Costa e Menezes Cordeiro[1] que:
            “ O dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nesta linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto”.

E a propósito do dever de informação ganha aqui igual relevo o ensinamento de António Pinto Monteiro, segundo o qual “ ... este tipo de medidas fracassa mesmo, por vezes no seu objectivo, que é o de esclarecer o aderente a respeito do contrato que vai celebrar: por falta de tempo e/ou de preparação técnica, por resignação, conformismo ou porque tem consciência de que pouco ou nada lhe adianta, o consumidor não lê ou não se interessa em conhecer em pormenor as condições do contrato. E o problema não está, propriamente, no cumprimento, pela empresa, do dever de informação – basta pensar que, no limite, uma informação em excesso pode conduzir ou equivaler, na prática, a uma  falta de informação”[2].
O regime legal específico das cláusulas contratuais gerais tem por finalidade a protecção do aderente, isto é, aquele que negoceia com o proponente. Tal regime proteccionista abrange apenas as cláusulas contratuais gerais, as quais, por regra, estão excluídas do campo negocial, sendo, em princípio, insusceptíveis de modificação por parte do outro contraente.

O apelante constitui-se fiador que garantiu o cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal, o réu António ---, seu filho.
Sendo o fiador um terceiro, impõe-se-lhe a extensão do ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, ora apelado, tal como foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10.04.2003[3]?
Entendemos que não.
O artigo 5º nº 1, no sincretismo da sua formulação, refere-se a aderentes, sem dar uma definição legal do conceito.
Não houve explicitamente um detalhe regulamentador neste diploma que, nesta matéria, optou pela concisão e pela brevidade.
Em nosso entender, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contraparte do proponente, o sujeito tutelado, “o consumidor final, a empresa, o profissional livre”[4].
Ora, o fiador, apelante, não aderiu ao contrato de mútuo, garantindo apenas o pagamento de todas as responsabilidades que dele decorressem por ser co- réu.
Não é, pois, aderente, na terminologia do artigo 5º nº 1 do DL nº 446/85, não se lhe impondo o ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, nos termos do mencionado artigo.

A validade da declaração de fiança, nos termos gerais, basta-se com a expressão da vontade pela forma exigida para a obrigação principal – artº 628º nº 1 do Código Civil. Não constitui requisito substancial da fiança o conhecimento integral do âmbito da responsabilidade do fiador, bastando a determinabilidade do seu objecto.
No caso concreto, no termo de fiança constante de fls. 15, aludiu-se ao contrato de mutuo com fiança e identificou-se o mutuário afiançado, sendo tais circunstâncias suficientes para validar a declaração de fiança.
A alegada falta de comunicação não gera a invalidade da fiança, sendo, para isso, necessária a invocação de outros vícios do negócio jurídico.

Pode concluir-se, então, que:
- Para os efeitos do disposto no artigo 5º nº 1 do DL nº  446/85, de 25 de Outubro, aderente é apenas o que se limitou a subscrever ou aceitar as cláusulas contratuais gerais, o seu destinatário, a contraparte do proponente, o sujeito tutelado, o consumidor final, a empresa, o profissional livre.
- Na terminologia daquele artigo 5º nº 1, o fiador não é aderente, não se lhe impondo o ónus de comunicação e de informação que recai sobre o credor, sendo apenas um terceiro garante do cumprimento da obrigação a cargo do contraente principal.


III - DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 03 de Março de 2005

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Pais
Pires do Rio
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[1] “ Cláusulas Contratuais Gerais”, Almedina, 1993, em anotação ao respectivo artigo 5º pág. 25.
[2] “ O Novo Regime Jurídico dos Contratos de Adesão”,  in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, Janeiro de 2002, pág. 122/123.
[3] Col. Jur. II/2003, pág. 120.
[4] Joaquim de Sousa Ribeiro, “ Claúsulas Contratuais Gerais e o Paradigma do Contrato”, Separata do volume XXXV do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra”, 1990, pág. 145 e 183.