Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006542 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199112040068704 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART1 N2 A ART27 N2 ART122 N4. L 2127 DE 1965/08/03 BXXVIII BXL. CPC67 ART285 ART287 C ART291. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/27 IN BMJ N311 PAG308. | ||
| Sumário: | I - O regime do CPC relativo à suspensão da instância não se aplica aos processos emergentes de acidente de trabalho, que tem um regime próprio e diferente daquele, na medida em que, expressamente, se prevê no CPT, artigo 122, n. 4, o dever do juiz considerar suspensa a instância sem prejuízo de o Ministério Público dever propôr a acção, logo que para tal tenha reunido os elementos necessários; II - Tanto a lei substantiva em matéria de acidentes de trabalho, como também a lei adjectiva laboral, são dominadas por normas de interesse e ordem pública, que se sobrepõem aos interesses ou espectativas das partes, imprimindo aos processos emergentes de acidente de trabalho curso oficioso (artigo 27, n. 1 do CPT); III - As normas do CPC só serão aplicáveis quando expressamente forem referidas pelo CPT, ou nos casos omissos (artigo 1, n. 2, alínea a) do CPT); IV - Em matéria de acidentes de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação do acidente, como aliás decorre de lei expressa (artigo 27 do CPT); V - Assim, o pressuposto de que dependia a caducidade (não início da instância um ano após a suspensão) não ocorre, no caso em apreço, porque iniciada a instância com a participação do acidente e decretada a sua suspensão nos termos do n. 4 do artigo 122 do CPT, a mesma continua suspensa, qualquer que seja o tempo que decorra depois de decretada a suspensão e até que a petição inicial seja apresentada. | ||