Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068704
Nº Convencional: JTRL00006542
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199112040068704
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 N2 A ART27 N2 ART122 N4.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXVIII BXL.
CPC67 ART285 ART287 C ART291.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/27 IN BMJ N311 PAG308.
Sumário: I - O regime do CPC relativo à suspensão da instância não se aplica aos processos emergentes de acidente de trabalho, que tem um regime próprio e diferente daquele, na medida em que, expressamente, se prevê no CPT, artigo 122, n. 4, o dever do juiz considerar suspensa a instância sem prejuízo de o Ministério Público dever propôr a acção, logo que para tal tenha reunido os elementos necessários;
II - Tanto a lei substantiva em matéria de acidentes de trabalho, como também a lei adjectiva laboral, são dominadas por normas de interesse e ordem pública, que se sobrepõem aos interesses ou espectativas das partes, imprimindo aos processos emergentes de acidente de trabalho curso oficioso (artigo 27, n. 1 do CPT);
III - As normas do CPC só serão aplicáveis quando expressamente forem referidas pelo CPT, ou nos casos omissos (artigo 1, n. 2, alínea a) do CPT);
IV - Em matéria de acidentes de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação do acidente, como aliás decorre de lei expressa (artigo
27 do CPT);
V - Assim, o pressuposto de que dependia a caducidade (não início da instância um ano após a suspensão) não ocorre, no caso em apreço, porque iniciada a instância com a participação do acidente e decretada a sua suspensão nos termos do n. 4 do artigo 122 do CPT, a mesma continua suspensa, qualquer que seja o tempo que decorra depois de decretada a suspensão e até que a petição inicial seja apresentada.