Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6396/2006-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS DOS SÓCIOS
SOCIEDADE ANÓNIMA
ELEIÇÃO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A providência cautelar que visa obstar à eleição do conselho de administração em assembleia geral de sociedade anónima por se entender que determinado accionista maioritário afinal não o é, traduz-se afinal numa pretensão que pressupõe a consideração de que determinado accionista não pode votar ou não pode votar considerando determinado número de votos, ou seja, traduz-se em providência que tem por objectivo a proibição ou a limitação do exercício de direitos sociais.
II- Uma tal providência é da competência do tribunal de comércio (artigo 89º,nº1, alínea c) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)
III- A acção principal de que ela depende seria a acção em que se pedisse que se declarasse ilegal a participação e votação de accionista em assembleia geral de sociedade anónima e, consequentemente, ilegal a deliberação que viesse a ser tomada de eleição de conselho de administração com base nessa votação ilegal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. P. […]SA instaurou no dia 31-3-2006 providência cautelar comum contra D.[…] e M. […] SA pedindo que (1) seja ordenado, sem audiência prévia da D., que esta apenas poderá participar e votar na assembleia geral da M. convocada para o dia 21-4-2006, com a ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, e nas que subsequentemente se venham a realizar até ao trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida no processo a que esta providência é apensa, com as 2550 acções incorporadas nos títulos 11 e 12 depositados em conta bancária da D. no Barclays Bank; que (2) seja notificado o Barclays Bank […] que, até ordem em contrário do tribunal, apenas poderá emitir declarações para efeitos de participação da requerida D.[…] em assembleias gerais da M. […] SA, confirmativas do depósito dos títulos referidos na alínea a) supra incorporando as acções ali mencionadas, e não de quaisquer outros; que seja notificado pelo meio mais expedito possível, nomeadamente por fax, se for o caso, o senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral da M. […] SA, actualmente o senhor José […], com domicílio profissional […] em Lisboa com o nº de fax […], da decisão que decretar a presente providência cautelar, com a advertência de que apenas poderá admitir a requerida D.[…] a participar e votar na assembleia geral por ele convocada para o próximo dia 21 de Abril corrente, e nas que porventura venha a convocar, com base nas 2550  acções incorporadas nos títulos 11 e 12 representativas  de 25.5% do capital social daquela sociedade.

2. Alega a requerente que a D. […] se arroga a titularidade de 51% do capital social da M. […].

3. A D.[…] obteve a seu favor providência cautelar inominada, em que a requerente P.[…] foi demandada, mas não ouvida, que decretou encontrar-se a P.[…] impedida de exercer direitos sociais na M.[…] para além dos correspondentes a 49% do respectivo capital social.

4. A P.[…9 considera que pode exercer direitos sociais correspondentes a 74,5% do capital social da M.[…]  e não apenas a 49% desse capital.

5. Alega a requerente P.[…] que o actual conselho de administração da M.[…] (eleito em 25-5-2005 por deliberação judicialmente suspensa por decisão de 9-3-2006) visa desviar o único património da M.[…] constituído exclusivamente por disponibilidades monetárias que se encontram em depósito bancário em conta desta, junto do BPI, em montante superior a € 12.314.343.91.

6. Esse património é única garantia do crédito da requerente.

7. No entanto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da M.[…]  convocou assembleia geral para o dia 21-4-2006 tendo como ponto único da ordem de trabalhos “ a nomeação de novos gerentes para os órgãos sociais  para o quadriénio 2006/2009”

8. Mercê da referida decisão de 27-5-2005 que obsta a que a requerente possa exercer direitos sociais para além dos correspondentes a 49% do capital da M.[…], teme a requerente que venham a ser adoptados comportamentos similares aos adoptados na assembleia de 25-5-2005 que veio a ser suspensa pela dita decisão de 9-3-2006.

9. Nessa assembleia a requerida D.[…] irá justificar o depósito de 5100 acções representativas do capital social da M.[…] que lhe atribuem 51% do capital social da M.[…].

10. Tudo isto acontecerá com a conivência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

11. Certo é, segundo a requerente, que as requeridas, até decisão definitiva da acção principal, só poderão considerar que a D.[…] dispõe da titularidade de acções correspondentes a 25,5% do capital social da M.[…] incorporadas nos títulos 11 e 12, depositados no Barclays Bank […], acções que estão registadas a favor da requerida D.[…] no livro de registo de acções da M.[…].

12. Não  pode, assim, a D.[…] valer-se do depósito daqueles outros títulos no Barclays Bank para justificar a titularidade de 51% do capital social da M.[…] e exercer os direitos sociais correspondentes a essa percentagem.

13. Refere a requerente que a 1ª requerida não se coibirá, para exercer na assembleia convocada os direitos de voto correspondentes a tal percentagem, de se continuar a arrogar a titularidade de 51% do capital social da M. […] com base nos supostos títulos depositados no Barclays Bank quando a titularidade que efectivamente se encontra documentada é apenas a de 2550 acções, representativas de 25,5% do capital social  da M.[…] e incorporados nos referidos títulos 11 e 12.

14. A requerente não se encontra ainda reembolsada dos fundos que entregou  à M.[…], para efeitos desta participar na constituição da Optimus e nela realizar aumentos de capital e prestações acessórias.

15. O crédito da requerente é de € 14.543.949,08

16. Uma vez que a M.[…] alienou a participação que detinha na Optimus, dispõe ela apenas das referidas disponibilidades monetárias.

17. A eleição de um conselho de administração da confiança  da D.[…] (com base na titularidade que se arroga de 51% do capital social da M.[…]) não tem outro objectivo senão o de dar o destino que pretende ao único património da M.[…], sociedade que há muito não exerce qualquer actividade.

18. Ora a requerente tem compromissos financeiros a satisfazer e conta com o reembolso dos fundos que entregou à M.[…] para fazer face a esses compromissos financeiros.

19. A pretensão foi liminarmente indeferida por incompetência do tribunal em razão da matéria, por ofensa de decisão judicial proferida e por inadequação.

20. A requerente agravou considerando que o tribunal não é incompetente em razão da matéria visto que, correndo a acção principal no tribunal comum, a providência, que dela depende, há-de correr igualmente no tribunal comum. Se o tribunal é competente em razão da matéria para a acção principal, competente, logicamente, há-de ser o procedimento cautelar que tenha como fundamento o direito acautelado que pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva (artigo 383.º,nº1 do C.P.C.).

21. A circunstância de ter sido decretado  noutra providência cautelar que a requerente está impedida de exercer direitos sociais em percentagem superior a 49%  do capital social da M.[…] até que “ seja decidida definitivamente a situação jurídica entre as partes” não significa que à D.[…] caiba o exercício de direitos sociais correspondentes à participação  de 51% do capital da M. […).

22. É que, afirma a recorrente,” o exercício de direitos sociais numa determinada sociedade pode não ter como medida, necessariamente, a titularidade  de um determinado montante ou percentagem do capital social, podendo esse exercício estar limitado , quer por cláusula do contrato de sociedade, quer por virtude da lei, como aliás decorre do disposto no artigo 302.º do Código das Sociedades Comerciais. Não há, portanto, “uma necessária coincidência entre a medida da participação no capital social de uma sociedade de que alguém seja titular e a medida dos direitos sociais inerentes a essa participação , para efeitos de entender que estaria a revogar providência já decretada se deferisse a presente na qual se pede que não seja a requerida admitida a participar e votar com os direitos correspondentes  a mais do que 25,5%  do capital social da 2ª requerida”. Por último, a providência em causa é adequada pois a requerente pretende, deste modo, evitar a prática de actos danosos causados pelos membros do conselho de administração nomeados com os votos da D[…].

23. Apreciando:

24. A decisão recorrida considerou o seguinte:

25. “ Pretende a requerente seja ordenado que a requerida apenas poderá participar e votar na assembleia geral da M. […] convocada para o próximo dia 21 de Abril de 2006 e nas que subsequentemente se venham a realizar até ao trânsito em julgado na sentença que venha a ser proferida no processo a que esta providência é apensa, com as 2550 acções, incorporadas nos títulos 11 e 12  depositados em conta bancária da 1ª requerida no Barclays Bank.

26. Ou seja, o que com a presente providência cautelar se pretende é a definição  da medida dos direitos sociais  de participação e votação da 1ª requerida na assembleia geral da 2ª requerida”.

27. Ora, assim sendo, o tribunal comum é incompetente em razão da matéria pois compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais( artigo 89º,nº1, alínea c) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

28. Na acção principal a A. demanda as sociedades aqui requeridas, e outros, pedindo que a D.[…] seja condenada a restituir à A. os títulos n.º 11 e 12 incorporando 2550 acções representativas do capital social da M.[…], “ bem como os escritos emitidos em nome da A. que alegadamente incorporam 5100 acções do capital social da M.[…] e que se encontram depositados em conta na titularidade da D.[…] no Barclays Bank com o n.º […] (3.a) e ser a M.[…] condenada a averbar tal declaração de nulidade no respectivo livro de registo de acções, bem como nos referidos títulos com os nºs 11 e 12 (3.b)

29. Pede, ainda na acção principal, que seja anulada a compra e venda de acções representativas do capital social da M.[…], alegadamente celebrada entre o Banco […] SA e a D.[…]  tendo por objecto 51% desse mesmo capital, por configurar um negócio usurário, com consequências idênticas às pedidas nas alíneas a) e b) do ponto 3. supra.

30. Na presente providência a requerente  pretende que a requerida D.[…], que é accionista da M.[…], não possa exercer o direito de voto na convocada assembleia geral da M.[…], e nas que vierem a ser realizadas, até se decidir na acção declarativa, se ela é ou efectivamente titular de 51% do capital da requerida sociedade anónima.

31. Está portanto, em causa saber se o accionista de sociedade anónima pode ou não pode participar e exercer o direito de voto em assembleia geral de sociedade anónima quando se discute em acção declarativa a efectiva titularidade em participação societária.

32. A recorrente equaciona a questão: “ … o que está em causa é a abstenção de uma conduta por parte da 1ª requerida, a título provisório e até que seja decidida a acção principal, abstenção essa que passa pelo  não exercício dos direitos correspondentes à titularidade de uma participação societária na medida em que a mesma é controvertida que, essa sim, se encontra a ser objecto de discussão na acção principal, por via do pedido de declaração de nulidade ( e subsidiariamente de anulação) do acto translativo de que tal participação foi objecto” ( os tons carregados são da nossa responsabilidade).

33. Não nos parece que se possa, assim sendo, negar que a requerente pretende que o tribunal proíba o exercício do direito de participação e de voto da sociedade requerida no que respeita ao capital que exceda 25,5% do capital social da M.[…].

34. Impõe-se, assim, convocar para a resolução do litígio as normas atinentes ao exercício dos direitos de participação e de voto nas assembleia gerais das sociedades anónimas quando está em causa a efectiva qualidade de accionistas.

35. O procedimento cautelar é,  como já se disse, sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383.º do Código de Processo Civil). O direito acautelado não é, no caso, o direito à declaração de nulidade ou anulação do contrato que transmitiu a titularidade das acções para a D.[…]. O direito acautelado é o direito à anulação de deliberação social que admita a participar e a votar quem não pode participar nem votar por não ser accionista ou  quem votar considerada uma participação societária maior do que aquela que lhe competir.

36. Se assim suceder (se assim sucedeu), ou seja, se for admitido a exercer direitos sociais quem não os podia exercer ou não os podia exercer com  determinada amplitude, verifica-se que o direito acautelado é o direito à anulação da deliberação e a acção de que depende será a providência de suspensão de deliberação social que tomou deliberação tida por ilegal (artigo 396.º do Código de Processo Civil)

37. Ainda que se admita, por mera comodidade de raciocínio,  o pressuposto, de que parte a recorrente, segundo o qual a declaração de nulidade de contrato de transmissão de acções obsta ao exercício de participação do accionista, somos sempre reconduzidos à proibição do exercício de um direito societário por parte de um accionista. Se a assembleia geral tomar uma tal posição, o accionista, impedido de participar ou de votar, ou de votar nos termos pretendidos, pode igualmente impugnar a deliberação que o excluiu.

38. A requerente, com a presente providência, pretende que o tribunal antecipe a posição que tem de ser assumida pela assembleia e não é pelo facto de ser admissível a possibilidade de  a assembleia  aceitar a participação e votação da D.[…] como accionista de 51% do capital que vai legitimar a presente providência sendo certo que o direito acautelado que a requerente invoca ( o direito à declaração de nulidade ou de anulação dos contratos invocados na acção declarativa) não é beliscado pelo indeferimento da presente providência isto no próprio plano de mérito.

39. De facto, a requerente com a suspensão da deliberação social, se for (se foi) efectivamente a tomada, vê respeitada a pretendida antecipação dos efeitos decorrentes da nulidade ou da anulação peticionadas.

40. A pretensão da recorrente de que seja limitado  o exercício do direito de voto da requerida accionista D.[…] em todas as assembleias da M.[…], antecipando assim a aplicação dos efeitos decorrentes de nulidade que se pretende declarada, é pretensão relativa ao exercício de direitos sociais; constatar-se-á então que o tribunal competente para a providência não coincide com o tribunal competente para a acção, diferença que se compreende à luz da diferença de pedidos, pois, na acção, está em causa a mera declaração de nulidade ou de anulação e, na providência, a antecipação da consequência (dos efeitos) tidos como decorrentes dessa declaração.

41. Há, em tal perspectiva, uma implícita ideia de que a declaração de nulidade, ou de anulação dos contratos de transmissão de acções, implica necessariamente a anulação retroactiva de todas as deliberações tomadas pelos accionistas e, por isso, mostrar-se-ia inútil a formulação de pedido em acção principal a intentar (um tal pedido não chegou a ser formulado na acção já proposta) que seria o de se considerarem nulas todas as deliberações em que participasse a accionista D.[…] e em que votasse, com efeito decisivo na deliberação tomada, com os votos correspondentes ao capital que a recorrente considera não ser o capital detido pela D.[…] na M.[…].

42.  Ora tais implícitas ideias e assumidos pressupostos não foram evidenciados pela recorrente nem tão pouco explicados; por outras palavras: não se vê que a recorrente, apenas porque intentou a acção declarativa pedindo a nulidade de contratos que originaram transmissão de acções, possa, sem formular pedido autónomo em nova acção, ver reconhecida a antecipação desses efeitos sem deduzir o pedido correspondente a tal antecipação, ou seja, o pedido de reconhecimento da nulidade das deliberações sociais que tenham sido ou venham a ser tomadas na pendência de acção de declaração de nulidade respeitante à transmissão de acções e em que o accionista tenha ou possa contribuir influentemente com o seu voto para as deliberações sociais.

43.  Claro que à luz deste pedido que se entenda dever ser formulado já ocorre a coincidência de competências entre a providência e a acção principal.

44. No entanto, para o caso em apreço, o que nos ocupa é a questão de saber se a providência intentada é ou não relativa ao exercício de direitos sociais e, quanto a este ponto, já se tentou demonstrar que ela respeita ao exercício de direitos sociais pois o que se pretende é que a D. […] não possa exercer, ou possa apenas exercer limitadamente, o seu direito de voto em assembleia geral convocada ou a convocar de sociedade anónima.

45. Se, face a tal pretensão, a acção proposta é a acção da qual a providência depende (artigo 389.º,n.º1, alínea a) do C.P.C.) ou se afinal se impunha ao requerente do procedimento cautelar a dedução de outro pedido consentâneo com a providência, eis-nos diante de uma questão que rigorosamente não importa directamente à resolução do presente litígio.

46.  A recorrente levou-nos às expostas considerações porque fundou as suas alegações essencialmente na ideia de que a providência requerida, respeitando embora a questão atinente ao exercício de direitos sociais, não seria da competência do tribunal de comércio porque não era da competência do tribunal de comércio a acção de que depende a providência. Ora, pressuposta a necessária identidade de competências em razão da matéria entre a providência e o pedido, fica por demonstrar que a acção proposta é efectivamente a acção correspondente à providência requerida. E fica por demonstrar porque, com a pretendida providência, se visa acautelar os efeitos da declaração de nulidade e não o direito à declaração de nulidade ou de anulação e, quanto a estes, importaria sempre a afirmação de um tão amplo alcance.

47. Afigura-se-nos igualmente bem fundado o argumento da decisão recorrida segundo o qual “ a lesão grave e dificilmente reparável do direito não resulta/resultará do exercício dos direitos de participação e votação da 1ª requerida na assembleia geral que está a convocada para eleger os membros do conselho de administração, mas da actuação que estes venham a adoptar.

48. São momentos histórica e juridicamente distintos.

49. Ou seja, a eventual dissipação das disponibilidades monetárias da 2ª requerida não resultará directa e imediatamente da deliberação da assembleia geral que eleger os membros do Conselho de Administração, mas da concreta actuação que este órgão venha a adoptar.

50. E não é essa concreta actuação que se visa colmatar com a presente providência.

51. Dito de outra forma: a presente providência não é adequada a evitar a eventual lesão do direito da requerente à garantia patrimonial do seu crédito , ou seja, a eventual dissipação das disponibilidades monetárias da 2ª requerida”

52. De facto, o que a requerente pretende, tudo visto, é obstar a que seja eleito novo conselho de administração ou, pelo menos, um conselho de administração que não seja do seu agrado.

53. Na acção declarativa proposta, já se vê, não se pede ao tribunal que declare a ilegalidade da eleição de um novo conselho de administração que não seja aquele que resultar da maioria dos votos da requerente na assembleia geral convocada para o efeito, o que mais uma vez nos conduz à verificação de que a pretensão constante desta providência não constitui afinal dependência da causa que corre entre a requerente, os requeridos e outros réus demandados.

Concluindo: […]

Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente

Lisboa, 12 de Julho de 2006

(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)