Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000356 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199207010278053 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG805 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 60/89-2 | ||
| Data: | 06/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART51 N1 N2 ART52. CP886 ART88 ART89. CPP29 ART451 PAR1 ART633. DL 26043 DE 1936/05/28 ART398. DL 29636 DE 1939/05/27 ART9 ART10. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 51 n. 1 do Código Penal a revogação da suspensão da pena só é obrigatória quando o condenado, durante o respectivo período, cometer crime doloso por que venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. II - Se, porém, a condenação pelo segundo crime, for de prisão efectiva cuja execução foi de novo suspensa, não há lugar à revogação da suspensão anterior. | ||