Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8244/10.6TCLRS-D.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O impropriamente chamado indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ex artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE depende da verificação cumulativa dos 3 requisitos que elenca.
II - A jurisprudência divide-se quanto a saber se do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência se pode ou não inferir que daí advieram prejuízos para os credores: para uma orientação, seguida pela decisão recorrida, presumem-se os prejuízos para os credores da não apresentação tempestiva à insolvência; outra corrente defende que é necessário que se prove que o retardamento na apresentação à insolvência provocou efectivo prejuízo aos credores.
III - Perfilha-se o segundo entendimento. No caso vertente, não se provam factos, que permitam dizer que a apresentação tardia à insolvência causou prejuízos aos credores, que hão-de corresponder a danos emergentes e lucros cessantes e não ao simples acumular de juros.
IV - Seria de exigir aos credores, designadamente, que tivessem provado factos concretos, v.g. abandono, degradação ou dissipação de bens, no período para os devedores se apresentarem à insolvência, que permitissem concluir pelo preenchimento do segundo requisito, prova que não se mostra feita.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

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A e B apresentaram-se à insolvência, em 12.11.2010, tendo requerido na petição inicial a exoneração do passivo restante.
Em 16.12.2010 foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes e designou o dia 01 de Março de 2011 para a realização da Assembleia de apreciação do Relatório do Administrador da Insolvência.
O Administrador da Insolvência, no relatório a que alude o art. 155° do Código da Insolvência e da Recuperação der Empresas, adiante abreviadamente designado por CIRE e a que pertencem todos aos artigos citados, sem qualquer outra menção, pronunciou-se em sentido favorável ao deferimento da pretensão dos devedores.
Na data designada para a Assembleia de Credores, foi relegada para momento ulterior o proferimento de decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, e, no mesmo acto, solicitados elementos complementares e emitida ordem de notificação dos credores para se pronunciarem quanto a esse pedido. Os credores prestaram as informações solicitadas, sendo que C, D e E pugnaram pelo indeferimento do pedido de exoneração.
Notificados das respostas, os Insolventes silenciaram.
Por decisão proferida em 13.05.20011, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos insolventes.
Inconformados com tal decisão, interpuseram os insolventes o competente recurso, cuja minuta concluem da seguinte forma:
I. Não se encontram preenchidas as alíneas do n° 1, do artigo 238.°, pois os requisitos previstos para sua aplicação não se verificam;

II. O despacho recorrido, indefere o pedido de exoneração com fundamento de os insolventes se terem incumprido o prazo de 6 meses de apresentação à insolvência, provocando um prejuízo para os credores;

III. Todavia, não individualiza os factos que considerou provados e que preenchem cada uma das alíneas que fundamentam o indeferimento, tal como lhe competia no âmbito do 238° do C.I.R.E;

IV. Alíneas cuja verificação não podiam ser dadas como provadas, pois não existe prova bastante nos autos para concluir nesse sentido;

V. Factos que, pela sua importância indiciem uma actuação doloso ou com culpa grave dos devedores tendo em vista conseguir obter crédito com reflexos na origem ou agravação da situação de insolvência;

VI. Neste âmbito, é necessária comprovação da existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições ou com o fim de evitar pagamentos aos credores. O que não sucedeu, não foi provado pelos credores, nem resulta indiciado nos autos;

VII. Mesmo que se entendesse concluir que a situação de insolvência teria ocorrido há mais de seis meses, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da situação de insolvência;

VIII. Pois, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado;

IX. Dos autos e do despacho de indeferimento, não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores;

X. E o prejuízo decorrente do vencimento dos juros e retardamento da cobrança não pode nem deve ser entendido como «prejuízo para os credores».

XI. Constata-se que a decisão recorrida não identifica concretamente qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram qualquer prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência, o qual nunca foi invocado nem existe;

XII. Os Apelantes expressaram nos autos as suas perspectivas de melhorar a sua situação económica pois sempre contrataram os créditos na esperança de mais tarde os poder liquidar e sempre foram conseguindo ultrapassar as suas dificuldades;

XIII. Créditos que sempre pagaram e honraram nos termos a que se obrigaram contratualmente, e que, sempre acreditaram conseguir liquidar integralmente;

XIV. Pelo que sempre seria de conhecer a existência de perspectivas de melhoria séria e justificada da sua situação – concretizadas, objectivamente na amortização do passivo;

XV. Ou seja, os apelantes são e sempre foram pessoas activas e úteis para a sociedade, com uma estrutura familiar, e assim o pretende continuar a ser pelo que existem perspectivas sérias que a vida vai melhorar;

XVI. Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação o artigo 238°, 1, d), do CIRE;

XVII. Limitando-se o despacho a tecer conclusões genéricas sem que, em momento algum, indique os factos provados em relação a cada das alíneas do art. 238° e o motivo pelo qual consideram preenchidas as mesmas.

XVIII. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no artigo 238°, n° 1, alíneas d) e e) e do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante;

XIX. Pressupostos que deviam ter sido atendidos pelo tribunal a quo pois o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável aos requerentes, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração;

XX. Em suma, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base na oposição manifestada pelos credores em assembleia de apreciação do relatório, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante;

XXI. Ao fazê-lo, violou e fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 238.° do CIRE, devendo ser julgado procedente o presente recurso e substituído o despacho recorrido por outro que admita a exoneração do passivo restante tal como peticionado.

Como é de inteira JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.
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A única questão decidenda consiste em saber se estão ou não verificados os requisitos de que a lei faz depender o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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Foi considerada assente, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto:

«Verifica-se que os Insolventes:
1. Tendo contraído um crédito para financiamento da aquisição de um veículo automóvel junto da F…S.A. (então designada por FR….A.), deixaram de pagar as prestações a que se haviam obrigado em Fevereiro de 2010, o que levou essa entidade a resolver o contrato celebrado, em 15.09.2010.

2. Tendo celebrado um contrato de crédito com a Caixa …, deixaram de pagar as prestações a ele relativas, em 01.08.2008.

3. Tendo celebrado dois contratos de mútuo com o Banco P... S.A. deixaram de efectuar os pagamentos a que se haviam obrigado em 01.04.2008.

Embora sem elenco autónomo, pode ainda dizer-se que se deu como provado que:

4. O insolvente perdeu, em 2007, o emprego que tinha em Espanha como camionista.

5. O Insolvente só em Junho de 2009 veio a conseguir emprego como vigilante, auferindo remuneração base de valor pouco superior a € 600.00 mensais, sensivelmente idêntico ao actual.
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Uma das medidas inovadoras introduzidas pelo CIRE, claramente em benefício do devedor pessoa singular, foi o instituto de exoneração do passivo restante.
Efectivamente se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do capitulo I, do Título XII, do CIRE (artigo 235.º).
Prevê-se agora a possibilidade de o devedor, pessoa singular, obter a exoneração das obrigações que tem perante os credores da insolvência, e que não puderem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (artigo 309.º CC) (Luís Menezes Leitão, Direito de Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009:305).
Acrescenta este autor, em observação que se encontra reiteradamente repetida na doutrina, que «após liquidação ou o decurso do prazo de cinco sobre o encerramento do processo, o devedor tem a possibilidade de obter um fresh start e recomeçar uma actividade económica, sem o peso da insolvência anterior. Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controle, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (op. cit:306).
O artigo 237.º faz depender a concessão da exoneração do passivo restante, entre outros motivos, da inexistência de motivo para o indeferimento liminar desse pedido, nos termos do artigo 238.º.
Discute-se, a bondade da qualificação deste despacho. Como observa o referido autor, em anotação a este artigo 238.º, «não se compreende (…) a sua previsão como hipóteses de indeferimento liminar, uma vez que é manifesto que se terá de produzir prova destes factos, conforme resulta do n.º 2» (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 5.ª ed., Almedina, Coimbra: 241).
Seja, porém, como for, a verdade é que a lei obsta à concessão da exoneração do passivo restante, devendo ser proferida decisão de indeferimento, entre outros casos, se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (artigo 238.º, n.º 1, alínea d)).
Foi com apoio neste preceito que a decisão recorrida indeferiu o requerimento dos insolventes.
O primeiro grau argumentou o seguinte: «No caso vertente, muito embora os devedores não tivessem o dever de se apresentarem à insolvência dentro de determinado prazo a contar do conhecimento da sua situação de insolvência (cf. art. 18.º, n.º 2, do CIRE), estavam obrigados a fazê-lo no prazo de seis meses a contar desse conhecimento ou da entrada em vigor do CIRE para que pudessem beneficiar da exoneração do passivo restante.
E, a verdade é que, conforme resulta do exposto, na data em que intentaram a presente acção (12.11.2010), a sua situação económica deficitária já se verificava há muito mais de seis meses, resultando evidente que os mesmos sabiam que não dispunham de rendimentos ou de bens penhoráveis suficientes para satisfazer as obrigações assumidas para com os credores, não podendo desconhecer que, ao deixarem avolumar o passivo, mormente pela acumulação de juros, estavam necessariamente a prejudicar esses credores, tendo plena consciência de que inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria das suas condições económicas que lhes permitisse vir a honrar as suas obrigações.
Aliás, diga-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, é de considerar que o prejuízo dos credores face à falta de apresentação à insolvência do requerente da exoneração que, desde há longa data saiba da sua insuficiência económica, se presume (cf. neste sentido. o Acórdão da RC, de 17.12.2008, Proc. 1975/07.4TBFIG.C1, os Acórdãos da RP, de 09.12.2008 e de 12.05.2009, tirados respectivamente nos Procs. 0827376 e 00042626. todos disponíveis em www.dgsi.pt e o Acórdão da RL, de 26.10.2006. in CJ, Tomo IV. pág. 97).
Deste modo, sem necessidade de outros considerandos, impõe-se concluir que os Insolventes não se encontram em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante».
Não podemos concordar com este entendimento.
Resulta da citada alínea d), do n.º 1 do artigo 238.º que o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) que o devedor/requerente não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
b) que desse atraso resulte um prejuízo para os credores;
c) que o devedor soubesse, ou pelo menos não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ora, mesmo que se considere - o que se nos afigura razoável - que houve atraso na apresentação à insolvência, sendo certo que se demonstra que os insolventes:
- celebraram, em 01.09.2007, um contrato de crédito, com F… SA, para aquisição de uma viatura, e que das 77 prestações acordadas apenas liquidaram 28, de 01.10.2007 a 01.01.2010, estando em dívida um capital de € 3182,91;
- celebraram, em 11.09.2007, um contrato de crédito individual com Caixa …, com prestação vencida em 01.08.2008, e por via de cartão de crédito, com saldo negativo à data de 18.08.2010, são devedores da quantia global de € 38 687, 87, sendo € 29.272, 85 de capital e € 9 415,02 de juros;
- por escritura pública de 23.11.2007, denominada «Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Procuração», confessaram-se devedores ao Banco P… , SA, da quantia de € 145 000,00, quantia concedida a título de empréstimo;
- por escritura pública, datada de 23.11.2007, denominada «Mútuo com Hipoteca e Procuração», confessaram-se devedores do mesmo Banco da quantia de € 30 000,00, quantia também recebida a título de empréstimo;
- cessaram os pagamentos ao Banco em 01.04.2008, sendo deste devedores da quantia € 174 524,23, a título de capital e de € 38 621,82, a título de juros;
- o insolvente perdeu, em 2007, o emprego que tinha em Espanha como camionista;
- só em Junho de 2009, o insolvente veio a conseguir emprego como vigilante, auferindo, em Outubro de 2010, remuneração mensal liquida de € 618,82;
- a insolvente auferia, em Setembro de 2010, uma remuneração de € 802,92;
- a apresentação à insolvência deu entrada em juízo em 12.11.2010, a verdade é que não se verificam os restantes requisitos.
Divide-se a jurisprudência quanto a saber se do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência se pode ou não inferir que daí advieram prejuízos para os credores.
Para uma orientação, seguida pela decisão recorrida, presumem-se os prejuízos para os credores da não apresentação tempestiva à insolvência (por todos, Ac. RL, de 26.10.2006, CJ, T 4:97).
Outra corrente defende que é necessário que se prove que o retardamento na apresentação insolvência provocou efectivo prejuízo aos credores (cfr. entre muitos outros, Ac. RP, de 20.11.2008, de 30.04.2010, de 01.10.2009, de 18.10.2010, e de 21.10.10, e AC. RL, de 14.05.2009, todos em www.dgsi,pt).
Perfilhamos este último entendimento.
Em Acórdão muito citado pela jurisprudência, o STJ, afirmou a respeito: «Será que do simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência se pode concluir que daí advieram prejuízos para os credores?
Cremos bem em que não.
Por duas razões fundamentais.
A primeira, resulta do princípio, ínsito no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, de que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Ora, se se entende que pelo facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultavam automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão o legislador autonomizou o requisito do prejuízo.
Só se compreende esta autonomização se este prejuízo não resultar automaticamente do atraso, mas sim de factos de onde se possa concluir que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé e que dessa conduta resultaram prejuízos para os credores.
Assim o exige o pressuposto ético que está imanente na medida em causa.
Mas – e esta é a segunda razão – de qualquer forma, o atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação.
Na verdade, o regime estabelecido na primeira parte do n.º 2, do artigo 151.º no CPEREF, que estabelecia a cessação da contagem dos juros «na data da declaração da falência» deixou de existir com o CIRE, passando os juros a ser considerados créditos subordinados, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 48.º deste Código (…).
Quer dizer, actualmente e em face do regime estabelecido no CIRE, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasionaria qualquer prejuízo aos credores.
Dito doutro modo: se no regime anterior, estabelecido no CPEREF se podia pôr a hipótese de quanto mais tarde o devedor se apresentasse à insolvência, mais tarde cessaria a contagem de juros, com o consequente aumento do volume da dívida, no regime actual, que se aplica ao presente processo, tal hipótese não tem cabimento, uma vez que os credores continuam a ter direito aos juros, com a consequente irrelevância do atraso da apresentação à insolvência para o avolumar da dívida» (Ac. STJ, de 21.10.2010, www.dgsi.pt).
Outra das conclusões importantes deste Acórdão é a de que o devedor não tem que fazer prova dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE; compete, ao invés, aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova (artigo 342.º, n.º 2, CC).
No caso vertente, não se provam factos, que permitam dizer que a apresentação tardia à insolvência causou prejuízos aos credores, que hão-de corresponder a danos emergentes e lucros cessantes e não, como vimos, ao simples acumular de juros. Exigia-se mais dos credores, designadamente que tivessem provado factos concretos, v.g. abandono, degradação ou dissipação de bens, no período para os devedores se apresentarem à insolvência, que permitissem concluir pelo preenchimento do segundo requisito, prova que não se mostra feita. De resto, o insolvente, pese embora ter ficado sem o seu emprego de camionista, em 2007, não se remeteu a uma posição passiva e resignada, e, num período adverso existente no mercado de trabalho, logrou obter novo emprego, exercendo nova profissão desde 2009.
Razão bastante para, sem mais considerações, secundar a posição dos recorrentes.
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Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra a ordenar a observância da tramitação legal subsequente.
Custas pela massa insolvente.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte