Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR LOCAÇÃO FINANCEIRA APREENSÃO DE VEÍCULO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do contrato de locação financeira teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem locado ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar. 2. Assim, estabeleceu, de forma clara e expressa, na legislação avulsa que regula tal matéria, a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando dessa forma a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental. 3. Com a nova redacção do nº 7, do art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, introduzida pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25/2, pretendeu o legislador obstar à existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado. 4. Por conseguinte, em face das recentes alterações introduzidas, mostra-se de todo incompatível impor ao Requerente o ónus de intentar a acção principal com o argumento de o art. 389° do CPC prever um prazo peremptório de 30 dias, sob cominação da caducidade da providência e eventual responsabilização do Requerente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. A, S.A. instaurou procedimento cautelar de apreensão e entrega judicial de um veículo automóvel, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, alterado pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, contra: B Alegou, em síntese, que celebrou com a Requerida contrato de locação financeira através do qual lhe entregou o veículo automóvel identificado nos autos, tendo ficado convencionado o pagamento em rendas mensais que, não obstante vencidas, a Requerida não pagou, nomeadamente as que se venceram entre 25/5/2008 a 25/7/2008. O não pagamento das respectivas rendas determinou que a Requerente, de acordo com o contrato celebrado, tivesse resolvido o contrato por carta registada de 1/8/2008, tendo a Requerida ficado obrigada a devolver o veículo locado, o que também não fez até à data. Conclui pedindo: a) O deferimento da providência cautelar com o decretamento da apreensão do veículo sem prévia audição da Requerida; b) Frustrada a citação que seja ordenada a citação da Requerida através de funcionário judicial; c) Que o Tribunal se digne antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no nº 7 do art. 21º do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.
2. O Tribunal “a quo” proferiu de imediato decisão, sem prévia audição da Requerida, e julgou o procedimento cautelar procedente, por provado, tendo, em consequência, determinado a apreensão e entrega do veículo em causa à Requerente.
3. Foi concretizada a apreensão do veículo.
4. Em requerimento de 13/4/2009, junto a fls. 67, já após ter sido decretada a apreensão do veículo, o Requerente veio reiterar o pedido formulado no requerimento inicial, na sua alínea c), uma vez que fora decretada a providência cautelar, pedindo, por conseguinte, ao Tribunal “a quo” que antecipasse o juízo sobre a causa principal depois de ouvir as partes, nos termos estabelecidos pelo art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6.
5. Sobre tal requerimento o Tribunal “a quo” limitou-se a proferir, a fls. 70, o seguinte despacho: “Aguardarão os autos o momento em que a requerida seja citada para deduzir oposição, a concretizar depois de efectuada a providência ordenada, só então se conhecendo da pretensão antecipatória formulada. Notifique”.
6. Posteriormente citada, a Requerida veio deduzir oposição “alegando factos novos que”, em seu entender, “impedem o efeito pretendido pela Requerente”, conforme requerimento de fls. 31 e segts. Aí refere, nomeadamente, que as rendas que indica já foram pagas pelo que deve ser ordenado o levantamento da apreensão do veículo.
7. À oposição respondeu a Requerente nos termos que constam de fls. 57, argumentando, em síntese, que a Requerida pretende iludir o Tribunal alegando um cumprimento inexistente e lançando a confusão com pagamentos efectuados quer em datas que não coincidem com as do contrato, quer em valores diferentes dos acordados. Concluiu pedindo que fosse mantida a apreensão determinada pelo Tribunal.
8. Seguidamente o Tribunal “a quo” exarou despacho declarando a extinção do presente procedimento cautelar, bem como a caducidade da providência de apreensão decretada, com o consequente levantamento da referida apreensão do veículo. Entendeu para o efeito que, uma vez que a Requerida não fora ouvida antes do decretamento da providência cautelar, o Requerente deveria ter proposto a acção declarativa no prazo de 10 dias contados da notificação a que alude o art. 385º, nº 6, do CPC. E como o Requerente não intentou a referida acção declarativa decidiu que o procedimento cautelar se extinguiu por caducidade.
9. Inconformada com esta decisão a Requerente Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
10. Não foram apresentadas contra-alegações.
11. Tudo Visto. Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Os Factos:
- Com base no teor dos documentos juntos aos autos são os seguintes os factos provados com relevo para a decisão a proferir:
III – O Direito:
1. O presente procedimento cautelar foi inicialmente deferido tendo em conta: a) Os factos provados – celebração do contrato de locação financeira entre as partes, falta de pagamento das rendas devidas pela Requerida e a não restituição do veículo automóvel que constitui objecto do contrato; b) O direito aplicável: o art. 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6, que prevê o procedimento cautelar especial de entrega do bem locado no caso do contrato de locação financeira ter cessado por resolução e o locatário não ter restituído o bem ao locador.
Porém, posteriormente, entendeu o Tribunal “a quo” que, uma vez que a Requerida não fora ouvida antes do decretamento da providência cautelar, o Requerente deveria ter proposto a respectiva acção declarativa principal no prazo de 10 dias, contados da notificação a que alude o art. 385º, nº 6, do CPC. E como o Requerente não intentou a referida acção declarativa, declarou a extinção do procedimento cautelar por caducidade, determinando o levantamento da providência.
O objecto do presente recurso centra-se, pois, na seguinte questão fulcral: - Saber se caducou, ou não, o procedimento cautelar.
E a resolução de tal questão prende-se necessariamente com a análise do diploma que introduziu e regulamentou o regime legal de entrega judicial de bem locado – o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com as sucessivas alterações a que foi sujeito. Destarte, temos que:
2. No âmbito do contrato de locação financeira teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem locado ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar. E introduziu alterações ao seu regime jurídico através de dois diplomas fundamentais: o Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro e, mais recentemente, o Decreto-Lei nº 30/08, de 25 de Fevereiro. [1]
Sobre esta matéria importa destacar duas das suas características essenciais: a) A primeira relaciona-se com o facto de a providência cautelar de entrega judicial ter sido especificamente criada para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira, revelando-se uma das mais evidentes demonstrações do efeito antecipatório potenciado pelas medidas cautelares. [2] b) A segunda prende-se com a medida inovadora consagrada pelo legislador no nº 7, do art. 21º, do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, que permite ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado.
Em que medida e em que termos o deve fazer é o que se verá de imediato.
3. A este propósito salienta-se que o nº 7, do art. 21º, aditado pelo citado Dec. Lei nº 30/08, de 25 de Fevereiro, prevê agora, de forma clara e expressa, a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando-se, assim, a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental. Esta previsão foi efectivamente pensada e querida pelo legislador porquanto no próprio preâmbulo do diploma legal em análise se encontram plasmadas as motivações que presidiram a uma solução desta natureza, podendo aí ler-se, nomeadamente, o seguinte: “Em segundo lugar, permite-se ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar a acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho. Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
Donde, não poderia o Tribunal “a quo” ignorar não só o conteúdo desta norma, mas também que uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial concretizadas pelo decreto-lei supra citado reside, no que concerne à entrega judicial do bem locado, exactamente na dispensa dessa obrigatoriedade de propositura de acção principal vigente para processos de outra natureza jurídica. Para o efeito, bastaria convocar a justificação preambular do Dec. Lei nº 30/08, onde se refere expressis et apertis verbis que o objectivo do legislador foi o de "evitar a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado". Acrescido do facto de a própria Recorrente por diversas vezes o ter requerido directamente ao Tribunal, alertando-o para a aplicação do novo regime jurídico.
4. Por outro lado, apesar de a letra do preceito apontar para uma separação entre a decisão cautelar e a decisão definitiva sobre a questão da entrega do bem locado, nada obsta a que, no âmbito deste tipo de providência cautelar, a resolução definitiva seja imediatamente declarada, designadamente quando o Requerente tenha solicitado a antecipação e se mostre acautelado o contraditório. Em face das recentes alterações introduzidas o que nos parece de todo incompatível é impor ao Requerente o ónus de intentar a acção principal com o argumento de o art. 389° do CPC prever um prazo peremptório de 30 dias sob cominação da caducidade da providência e eventual responsabilização do Requerente. Não só porque a norma específica em análise não o prevê, como também pelo facto de o legislador ter feito saber no referido preâmbulo que o objectivo das alterações introduzidas se centrava exactamente no seguinte facto: impedir a existência de uma outra acção, v.g., a acção principal.
Cremos, deste modo, ser de afastar uma resposta formal que faça prevalecer o disposto no art. 389° do CPC – alínea a) do seu nº 1 –, pois que o mencionado nº 7 fixa precisamente a regra da dispensa de instauração da acção principal, a qual apenas pode ser afastada em casos excepcionais em que não se mostrem imediatamente acessíveis os elementos necessários à resolução definitiva do caso. [3]
Entendemos igualmente que apenas é legítimo ao Juiz exigir o decurso de tal prazo nos casos em que considere que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis à antecipação decisória, o que fará saber, por decisão lavrada nos autos, ao respectivo Requerente. E só então, repete-se, em tal circunstância, é que se poderá contar o prazo de 30 dias para a instauração da acção principal a partir da notificação de uma tal decisão.
De outro modo estar-se-ia a coarctar definitivamente um direito à parte: o de aplicação do novo regime legal expressamente previsto para situações desta natureza jurídica e de, por essa via, antecipatória, ver apreciada e decidida a causa principal, nos termos preceituados pelo nº 7 do art. 21º do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.
5. Por fim dir-se-á também que, uma vez concedida a providência requerida e alcançada a entrega efectiva do bem locado, o locador tem legitimidade para dele dispor. Na prática, a providência cautelar acaba por concretizar, em termos definitivos, um dos efeitos a que tende a acção principal, seja ela baseada na resolução do contrato ou na sua caducidade. E ainda que seja deduzida oposição e que, a final, a decisão acabe por ser revogada, esse resultado já não conseguirá recuperar integralmente a situação preexistente. [4]
6. Razão pela qual procede a presente Apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o art. 386º do Cód. Processo Civil, devendo o Tribunal “a quo” proferir decisão de acordo com o preceituado na norma aplicável ao caso sub judice – art. 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 147/95, de 24/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25/02.
IV – Em Conclusão: V – Decisão:
- Termos em que se acorda em revogar a decisão proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o art. 386º do Cód. Processo Civil, devendo o Tribunal “a quo” proferir decisão de acordo com o preceituado na norma aplicável ao caso sub judice – art. 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 147/95, de 24/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25/02. - Custas pela Requerida Lisboa, 24 de Setembro de 2009.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Remete-se nesta matéria, e para maior desenvolvimento, para António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., “Procedimentos Cautelares”. [3] No mesmo sentido cf. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 254 e segts. [4] Veja-se ainda neste sentido António Abrantes Geraldes, in obra citada. |