Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2411/09.7TBOER.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LOCAÇÃO FINANCEIRA
APREENSÃO DE VEÍCULO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. No âmbito do contrato de locação financeira teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem locado ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar.
2. Assim, estabeleceu, de forma clara e expressa, na legislação avulsa que regula tal matéria, a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando dessa forma a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental.
3. Com a nova redacção do nº 7, do art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, introduzida pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25/2, pretendeu o legislador obstar à existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
4. Por conseguinte, em face das recentes alterações introduzidas, mostra-se de todo incompatível impor ao Requerente o ónus de intentar a acção principal com o argumento de o art. 389° do CPC prever um prazo peremptório de 30 dias, sob cominação da caducidade da provi­dência e eventual responsabilização do Requerente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A, S.A. instaurou procedimento cautelar de apreensão e entrega judicial de um veículo automóvel, identificado nos autos, ao abrigo do disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, alterado pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, contra:

B

Alegou, em síntese, que celebrou com a Requerida contrato de locação financeira através do qual lhe entregou o veículo automóvel identificado nos autos, tendo ficado convencionado o pagamento em rendas mensais que, não obstante vencidas, a Requerida não pagou, nomeadamente as que se venceram entre 25/5/2008 a 25/7/2008.

O não pagamento das respectivas rendas determinou que a Requerente, de acordo com o contrato celebrado, tivesse resolvido o contrato por carta registada de 1/8/2008, tendo a Requerida ficado obrigada a devolver o veículo locado, o que também não fez até à data.

Conclui pedindo:

a) O deferimento da providência cautelar com o decretamento da apreensão do veículo sem prévia audição da Requerida;

b) Frustrada a citação que seja ordenada a citação da Requerida através de funcionário judicial;

c) Que o Tribunal se digne antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no nº 7 do art. 21º do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.

2. O Tribunal “a quo” proferiu de imediato decisão, sem prévia audição da Requerida, e julgou o procedimento cautelar procedente, por provado, tendo, em consequência, determinado a apreensão e entrega do veículo em causa à Requerente.

3. Foi concretizada a apreensão do veículo.

4. Em requerimento de 13/4/2009, junto a fls. 67, já após ter sido decretada a apreensão do veículo, o Requerente veio reiterar o pedido formulado no requerimento inicial, na sua alínea c), uma vez que fora decretada a providência cautelar, pedindo, por conseguinte, ao Tribunal “a quo” que antecipasse o juízo sobre a causa principal depois de ouvir as partes, nos termos estabelecidos pelo art. 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6.

5. Sobre tal requerimento o Tribunal “a quo” limitou-se a proferir, a fls. 70, o seguinte despacho:

“Aguardarão os autos o momento em que a requerida seja citada para deduzir oposição, a concretizar depois de efectuada a providência ordenada, só então se conhecendo da pretensão antecipatória formulada.

Notifique”.

6. Posteriormente citada, a Requerida veio deduzir oposição “alegando factos novos que”, em seu entender, “impedem o efeito pretendido pela Requerente”, conforme requerimento de fls. 31 e segts.

Aí refere, nomeadamente, que as rendas que indica já foram pagas pelo que deve ser ordenado o levantamento da apreensão do veículo.

7. À oposição respondeu a Requerente nos termos que constam de fls. 57, argumentando, em síntese, que a Requerida pretende iludir o Tribunal alegando um cumprimento inexistente e lançando a confusão com pagamentos efectuados quer em datas que não coincidem com as do contrato, quer em valores diferentes dos acordados.

Concluiu pedindo que fosse mantida a apreensão determinada pelo Tribunal.

8. Seguidamente o Tribunal “a quo” exarou despacho declarando a extinção do presente procedimento cautelar, bem como a caducidade da providência de apreensão decretada, com o consequente levantamento da referida apreensão do veículo.

Entendeu para o efeito que, uma vez que a Requerida não fora ouvida antes do decretamento da providência cautelar, o Requerente deveria ter proposto a acção declarativa no prazo de 10 dias contados da notificação a que alude o art. 385º, nº 6, do CPC. E como o Requerente não intentou a referida acção declarativa decidiu que o procedimento cautelar se extinguiu por caducidade.

9. Inconformada com esta decisão a Requerente Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:


A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que já depois de ter ordenado o decretamento da apreensão do veículo XE, declarou extinto o procedimento cautelar por caducidade, porquanto, no entendimento do Tribunal, o Requerente deveria ter proposto a acção declarativa em 10 dias contados da notificação prevista no art. 385°, nº 6, do CPC.
B. Salvo melhor opinião, não tem razão o Tribunal “a quo” já que o procedimento cautelar em causa foi proposto em 26.3.2009, ao abrigo do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 30/2008 de 25/2.
C. E o artigo art. 21° nº 7, do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6, com a redacção do DL 30/2008 de 25.2) estabelece que, "decretada a providência cautelar, o Tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso".
D. Tal norma significa que estamos na presença de uma providência cautelar com especificidades que não obedecem ao regime geral dos procedimentos cautelares previstos nos arts 381° e segts.
E. Já era assim na anterior redacção do diploma em relação a alguns aspectos (vg. o disposto no art. 21º nº 6, ao conferir efeitos definitivos à alienação do bem locado), e o Dec. Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, veio introduzir novas alterações, entre as quais a regra da desnecessidade da propositura da acção declarativa, uma vez que se entende que deve ser o MMº Juiz que julga a providência cautelar que, após decretar a providência e notificar as partes, deverá ouvi-las e antecipar o juízo sobre a causa principal, excepto no caso de não terem sido encaminhados para os autos os elementos necessários à resolução definitiva do caso – sendo que o caso dos autos não se enquadra na excepção, mas antes na regra.
F. Na alínea c) do seu petitório, a Requerente pediu expressamente que o Tribunal se pronunciasse sobre esta questão, tendo insistido em tal pedido em 13.4.2009, após ter sido decretada a apreensão do veículo.
G. O Tribunal “a quo” entendeu, no entanto, que o procedimento cautelar em causa não se rege pelas normas especiais enunciadas, prevalecendo-se do regime geral, que não tem aqui aplicação.
H. Acresce que intentar acção que a Lei expressamente considera desnecessária é mais do que praticar um acto processual inútil, é dar início a um processo judicial autónomo em si mesmo inútil.
I. Reitera-se que a Requerente declarou, em requerimento com data de entrada via CITIUS em 13.4.2009 – portanto anterior ao despacho/sentença de que se recorre – que não iria intentar acção declarativa e os motivos por detrás de tal decisão. Disse até mais: que considerava não ser legalmente admissível intentar a acção principal no caso dos autos.
J. O Tribunal “a quo” ignorou o requerimento da Requerente. Não se pronunciou sobre ele, agiu como se o mesmo não estivesse junto ao processo, não apreciou o ali requerido, quer seja sobre a condenação em custas na providência, quer seja sobre o reconhecimento definitivo do direito à restituição, o que também não pode deixar de constituir omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, que expressamente se invoca.
K. O Tribunal “a quo” proferiu decisão que, no entender da aqui Recorrente, viola frontalmente a Lei, ao preterir norma especial aplicável ao caso (art. 21° nº 7, do Dec. Lei nº 149/95 de 24/6, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 30/2008 de 25/2), ao convidar a parte à prática de actos inúteis (art. 137° 1° parte do CPC).
L. Pelo que, a decisão recorrida, porque violadora da Lei, deve ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o art. 386° do Cód. Processo Civil.

10. Não foram apresentadas contra-alegações.

11. Tudo Visto.

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Com base no teor dos documentos juntos aos autos são os seguintes os factos provados com relevo para a decisão a proferir:


1. No âmbito da sua actividade a Requerente celebrou com a Requerida, em 22/3/2004, o contrato de locação financeira n.º , o qual tinha por objecto o veículo automóvel  de matrícula XE, com o teor que consta do documento de fls. 7 e 8 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Pelo referido contrato ficou convencionado o pagamento de 72 rendas mensais, cada uma no valor de € 206,00, bem como o valor residual de € 1.685,39, tendo o prazo da locação ficado estabelecido em 72 meses.
3. Sucede que a Requerida não pagou rendas cujos montantes, acrescidos de encargos, perfazem a quantia global de € 788,70.
4. Em face de tal situação a Requerente, nos termos do art. 17° do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6 e da cláusula 14ª das condições gerais do contrato, por carta registada com aviso de recepção, de 1/8/2008, declarou à Requerida que considerava resolvido o contrato, nos termos que constam do documento de fls. 10 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Até à data a Requerida não restituiu à Requerente o veículo locado, mantendo-o em seu poder contra a vontade da Requerente.

III – O Direito:

1. O presente procedimento cautelar foi inicialmente deferido tendo em conta:

a) Os factos provados – celebração do contrato de locação financeira entre as partes, falta de pagamento das rendas devidas pela Requerida e a não restituição do veículo automóvel que constitui objecto do contrato;

b) O direito aplicável: o art. 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 24/6, que prevê o procedimento cautelar especial de entrega do bem locado no caso do contrato de locação financeira ter cessado por resolução e o locatário não ter restituído o bem ao locador.

Porém, posteriormente, entendeu o Tribunal “a quo” que, uma vez que a Requerida não fora ouvida antes do decretamento da providência cautelar, o Requerente deveria ter proposto a respectiva acção declarativa principal no prazo de 10 dias, contados da notificação a que alude o art. 385º, nº 6, do CPC. E como o Requerente não intentou a referida acção declarativa, declarou a extinção do procedimento cautelar por caducidade, determinando o levantamento da providência.

O objecto do presente recurso centra-se, pois, na seguinte questão fulcral:

- Saber se caducou, ou não, o procedimento cautelar.

E a resolução de tal questão prende-se necessariamente com a análise do diploma que introduziu e regulamentou o regime legal de entrega judicial de bem locado – o Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, com as sucessivas alterações a que foi sujeito.

 Destarte, temos que:

2. No âmbito do contrato de locação financeira teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem locado ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar.

E introduziu alterações ao seu regime jurídico através de dois diplomas fundamentais: o Decreto-Lei nº 265/97, de 2 de Outubro e, mais recentemente, o Decreto-Lei nº 30/08, de 25 de Fevereiro. [1]

Sobre esta matéria importa destacar duas das suas características essenciais:

a) A primeira relaciona-se com o facto de a providência cautelar de entrega judicial ter sido especificamente criada para enfrentar situações de periculum in mora relacionadas com o incumprimento de obrigações do locatário emergentes de contratos de locação financeira, revelando-se uma das mais evidentes demonstrações do efeito antecipatório potenciado pelas medidas cautelares. [2]

b) A segunda prende-se com a medida inovadora consagrada pelo legislador no nº 7, do art. 21º, do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, que permite ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado.

Em que medida e em que termos o deve fazer é o que se verá de imediato.

3. A este propósito salienta-se que o nº 7, do art. 21º, aditado pelo citado Dec. Lei nº 30/08, de 25 de Fevereiro, prevê agora, de forma clara e expressa, a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando-se, assim, a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental.

Esta previsão foi efectivamente pensada e querida pelo legislador porquanto no próprio preâmbulo do diploma legal em análise se encontram plasmadas as motivações que presidiram a uma solução desta natureza, podendo aí ler-se, nomeadamente, o seguinte:

“Em segundo lugar, permite-se ao Juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar a acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho.

Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.

Donde, não poderia o Tribunal “a quo” ignorar não só o conteúdo desta norma, mas também que uma das medidas de descongestionamento do sistema judicial concretizadas pelo decreto-lei supra citado reside, no que concerne à entrega judicial do bem locado, exactamente na dispensa dessa obrigatoriedade de propositura de acção principal vigente para processos de outra natureza jurídica.

Para o efeito, bastaria convocar a justificação preambular do Dec. Lei nº 30/08, onde se refere expressis et apertis verbis que o objectivo do legislador foi o de "evitar a existência de duas acções judiciais – uma pro­vidência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado".

Acrescido do facto de a própria Recorrente por diversas vezes o ter requerido directamente ao Tribunal, alertando-o para a aplicação do novo regime jurídico.

4. Por outro lado, apesar de a letra do preceito apontar para uma separação entre a decisão cautelar e a decisão definitiva sobre a questão da entrega do bem locado, nada obsta a que, no âmbito deste tipo de providência cautelar, a resolução definitiva seja imediatamente declarada, designadamente quando o Requerente tenha solicitado a antecipação e se mostre acautelado o contraditório.

Em face das recentes alterações introduzidas o que nos parece de todo incompatível é impor ao Requerente o ónus de intentar a acção principal com o argumento de o art. 389° do CPC prever um prazo peremptório de 30 dias sob cominação da caducidade da provi­dência e eventual responsabilização do Requerente.

Não só porque a norma específica em análise não o prevê, como também pelo facto de o legislador ter feito saber no referido preâmbulo que o objectivo das alterações introduzidas se centrava exactamente no seguinte facto: impedir a existência de uma outra acção, v.g., a acção principal.

Cremos, deste modo, ser de afastar uma resposta formal que faça prevalecer o disposto no art. 389° do CPC – alínea a) do seu nº 1 –, pois que o mencionado nº 7 fixa precisamente a regra da dispensa de instauração da acção principal, a qual apenas pode ser afastada em casos excepcionais em que não se mostrem imediatamente acessíveis os elementos necessários à resolução definitiva do caso. [3]

Entendemos igualmente que apenas é legítimo ao Juiz exigir o decurso de tal prazo nos casos em que considere que o procedimento cautelar não reúne os elementos necessários e indispensáveis à antecipação decisória, o que fará saber, por decisão lavrada nos autos, ao respectivo Requerente.

E só então, repete-se, em tal circunstância, é que se poderá contar o prazo de 30 dias para a instau­ração da acção principal a partir da notificação de uma tal decisão.

De outro modo estar-se-ia a coarctar definitivamente um direito à parte: o de aplicação do novo regime legal expressamente previsto para situações desta natureza jurídica e de, por essa via, antecipatória, ver apreciada e decidida a causa principal, nos termos preceituados pelo nº 7 do art. 21º do Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro.

5. Por fim dir-se-á também que, uma vez concedida a providência requerida e alcançada a entrega efectiva do bem locado, o locador tem legitimidade para dele dispor.

Na prática, a providência cautelar acaba por concretizar, em termos definitivos, um dos efeitos a que tende a acção principal, seja ela baseada na resolução do contrato ou na sua caducidade. E ainda que seja deduzida oposição e que, a final, a decisão acabe por ser revogada, esse resultado já não conseguirá recuperar integralmente a situação preexistente. [4]

6. Razão pela qual procede a presente Apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, determina-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o art. 386º do Cód. Processo Civil, devendo o Tribunal “a quo” proferir decisão de acordo com o preceituado na norma aplicável ao caso sub judice – art. 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 147/95, de 24/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25/02.

IV – Em Conclusão:


1. No âmbito do contrato de locação financeira teve o legislador o particular cuidado e preocupação em regulamentar a entrega judicial do bem locado ciente das especificidades decorrentes deste procedimento cautelar.
2. Assim, estabeleceu, de forma clara e expressa, na legislação avulsa que regula tal matéria, a possibilidade de o Tribunal decidir imediatamente a causa no próprio procedimento cautelar, antecipando nesse processo a resolução definitiva do litígio e evitando dessa forma a interposição da acção declarativa de que o procedimento cautelar é instrumental.
3. Com a nova redacção do nº 7, do art. 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, introduzida pelo Decreto-lei nº 30/2008, de 25/2, pretendeu o legislador obstar à existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.
4. Por conseguinte, em face das recentes alterações introduzidas, mostra-se de todo incompatível impor ao Requerente o ónus de intentar a acção principal com o argumento de o art. 389° do CPC prever um prazo peremptório de 30 dias, sob cominação da caducidade da provi­dência e eventual responsabilização do Requerente.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em revogar a decisão proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos com a realização da audiência final a que alude o art. 386º do Cód. Processo Civil, devendo o Tribunal “a quo” proferir decisão de acordo com o preceituado na norma aplicável ao caso sub judice – art. 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 147/95, de 24/06, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25/02.

- Custas pela Requerida

   Lisboa, 24 de Setembro de 2009.

      Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

        António Manuel Valente

        Ilídio Sacarrão Martins

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[1] Remete-se nesta matéria, e para maior desenvolvimento, para António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., “Procedimentos Cautelares”.
[2] Neste sentido ibidem,  Abrantes Geraldes, in obra citada.

[3] No mesmo sentido cf. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 3ª Ed., págs. 254 e segts.

[4] Veja-se ainda neste sentido António Abrantes Geraldes, in obra citada.