Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013822 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REQUISITOS CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199402010059541 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS PROCESSOS ESPECIAIS ED DE 1982 V2 PAG319. PEDRO MACEDO MANUAL DO DIREITO DE FALÊNCIAS V1 PAG251. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1174. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/03/09 IN BMJ N255 PAG171. AC STJ DE 1977/10/25 IN BMJ N270 PAG184. AC STJ DE 1978/06/22 IN BMJ N278 PAG277. AC RL DE 1981/11/06 IN CJ T5 PAG126. | ||
| Sumário: | No art. 1174 do CPC, consigna-se os chamados índices do estado de falência, ou seja, as circunstâncias exteriores reveladoras da impossibilidade em que o comerciante se mostra de solver os seus compromissos. Verificado algum desses factos-índices, a falência tem necessariamente de ser declarada, sem que haja de investigar-se se, no caso concreto, o facto revela efectivamente o estado económico focado no art. 1135 do CPC. Só releva a cessação de pagamentos quando exprima incapacidade do comerciante para satisfazer pontualmente as suas obrigações por faltas de crédito ou de meios de liquidez. A cessão de pagamentos não vale, só por si, como causa necessariamente determinante da situação de falência, pois constitui simples presunção do estado falimentar, que pode ser elidida pela prova de que o comerciante tem possibilidade de solver os seus compromissos financeiros. A cessação de pagamentos é uma conclusão de direito, a extrair dos factos dados como provados, e uma só recusa de pagamento pode conduzir à verificação da cessação de pagamentos; mas só os créditos vencidos são idóneos para o seu não pagamento conduzir à cessação de pagamentos. | ||