Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o FGA é alicerçado na mesma causa de pedir complexa integrante da dinâmica do evento e dos estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria no confronto com a seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel houvesse. II - Nesta conformidade e tal como acontece com as seguradoras, a obrigação de indemnizar do FGA está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil. III - Há, assim, nesta hipótese, litisconsórcio necessário passivo legal entre o responsável civil e o FGA. AHCF | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA P, identificado nos autos, instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra: Fundo de Garantia Automóvel e S, também devidamente identificados nos autos. Pedindo: - A condenação do 1º réu a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, a quantia de €2,677,52 (dois mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) e de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), respectivamente, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. A autora fundamentou a sua pretensão na alegação, em síntese, que: - No dia 6 de Agosto de 2004, pelas 20h50, enquanto conduzia o veículo automóvel de sua pertença, na Estrada da Fonte Santa, em Vialonga, foi vítima de um acidente de viação, consistente numa colisão com o veículo automóvel conduzido pela 2ª ré; - A culpa na produção do acidente ficou a dever-se única e exclusivamente à 2ª ré, por ter saído de um caminho particular e não lhe ter cedido a passagem, como a tal estava obrigada; - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo conduzido pela 2ª ré não se encontrava coberta através de contrato de seguro válido e eficaz; - Em consequência da colisão, o veículo de sua propriedade sofreu estragos, para cuja reparação teve que despender a quantia de €2.677,52; - Toda a situação originada pelo acidente, provocou-lhe transtornos e uma grande revolta, tendo passado, vários dias, preocupada, nervosa e triste. Citados para contestar, só o 1º réu apresentou contestação, na qual: - Impugnou parte da factualïdade articulada pela autora, imputando-lhe a culpa exclusiva pela produção do acidente, uma vez que, a 2ª ré apresentou-se pela direita. - Sustentou ainda que, os danos não patrimoniais, cujo ressarcimento foi reclamado na petição inicial, não devem ser atendidos, por se traduzirem em meros incómodos inerentes à propriedade de qualquer veículo. Saneada a causa e prosseguindo os autos, dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida, atenta a sua simplicidade. Instruído o processo realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do formalismo legal, e foi proferida decisão fixando a matéria de facto provada e não provada. De seguida, foi proferida, a seguinte, sentença – parte decisória -: “-…- Decisão: - Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Fundo de Garanta Automóvel, a pagar à autora, deduzida a respectiva franquia deduzido, a quantia de €2.368,24, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal (…) e, até integral e efectivo pagamento. - Absolvo o Fundo de Garantia Automóvel do demais peticionado peta autora contra o mesmo. Condeno ainda, a autora e o Fundo de Garantia Automóvel nas custas da acção na proporção do respectivo decaimento (…). -…- ” Desta sentença veio o R./ Fundo de Garantia Automóvel recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls.176 -. E fundamentou o respectivo recurso, formulando, as seguintes, CONCLUSÕES: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o ora apelante, a pagar à A. €2.368,24. 2. Limitamos, desde já, o objecto do recurso à seguinte questão: - Violação do litisconsórcio necessário passivo. 3. Quanto à legitimidade da Ré, S, cumpre-nos transcrever o previsto no nº6 do art.°29° do DL 522165 de 31.12, em que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. 4. Prevendo, o referido preceito legal, uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os responsáveis civis e o Fundo de Garantia Automóvel. 5. Como responsáveis cíveis devem ser entendidos o proprietário do veículo, nos termos do n.º1 do art.º2° do DL 522/85 de 31 de Dezembro e, por outro lado, o condutor do veículo, enquanto detentor da direcção efectiva do mesmo. Termos em que, conclui pedindo a revogação da sentença recorrida. Contra – alegou a A., formulando, as seguintes CONCLUSÕES: - Com o presente recurso, vem o R. Fundo de Garantia Automóvel suscitar a Nulidade de todo o processo, uma vez que, no seu entender, a petição inicial é inepta, nos termos do art.º199º do CPC, por não ter sido formulado qualquer pedido contra a R. S. - Com tal entendimento não pode a Recorrida concordar, uma vez que, o pedido formulado foi perfeitamente compreendido pelo recorrente, a causa de pedir se encontra devidamente determinada, assim como não existe qualquer contradição entre a causa de pedir (o acidente) e o pedido (ressarcimento dos danos provocados pelo mesmo acidente). - O art.º29º nº6 do DL 522/85 de, 31 de Dezembro, apenas obriga a que a acção seja interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável cível e isso aconteceu. - Aliás, a própria R. S prestou depoimento de parte na Audiência de Discussão e Julgamento pelo que é inexistente qualquer ineptidão da petição inicial da Recorrida. - Mas, mesmo que se verifique tal nulidade, a verdade é que, nos termos do artigo 204º n.º1 do CPC sua arguição só pode ser efectuada “até à contestação ou nesta”. - Na contestação apresentada, em 31 de Outubro de 2005 pelo Recorrente Fundo de Garantia Automóvel, não foi alegada qualquer nulidade com fundamento na ineptidão da petição inicial, pelo que não pode agora, já após ter sido proferida sentença, vir argui-la (de resto, só por manifesta má fé e deslealdade processual se compreende que o R. Fundo de Garantia pretenda, agora e depois da douta sentença, vir a ser reconhecido como parte ilegítima com este fundamento). - Tal nulidade nem sequer é existente, uma vez que, a presente acção judicial foi intentada, em cumprimento pelo artigo 29º n.º6 do Decreto-lei 522/85, de 31 de Dezembro, quer contra o Fundo quer contra o responsável cível neste caso a R. Sónia. - Aliás, é esse o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 7519/2003-3 de 29/03/2006, alcançável in, www.dgsi.pt). Aí se refere que “A legitimidade passiva em acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação prevista no artº29º n.º6 do DL 522/85, de 32.12, fica assegurada com a intervenção do Fundo de Garantia Automóvel e de um dos responsáveis cível.” - Analisando-se as disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, verifica-se que se exige que haja condenação solidária do R. Fundo de Garantia Automóvel e da R. S, que é o que, aparentemente, move o Fundo de Garantia Automóvel e torna-se inútil (nem terá sido esse o propósito do legislador), mas sim: A sub-rogação do R. Fundo nos direitos do lesado - da A -., no caso (art.º25º do citado diploma). - O que determina que a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida na íntegra. Nestes termos deve improceder o recurso, com a consequente, manutenção de todo o conteúdo da sentença recorrida. Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum: Em função das conclusões do recurso, temos que: - Só esta em causa saber se houve, ou não, violação do litisconsórcio necessário passivo resultante da não condenação solidária da Ré, na qualidade de responsável pelo acidente em que interveio, colidindo com a viatura da A.. # Apuraram-se os seguintes FACTOS: - No dia 6 de Agosto de 2004, pelas 20h50, na Estrada da Fonte Santa, em Vialonga, ocorreu uma colisão entre o veiculo automóvel de matrícula 79-17-PC, marca Opel Corsa, pertença da autora e por esta conduzido e o veículo automóvel de matrícula SD-83-91, conduzido pela ré S. - A autora circulava na referida Estrada da Fonte Santa, no sentido Santa Eulália/Fonte Santa. - A referida Estrada da Fonte Santa entroncava, do lado direito, atento o sentido de marcha da autora, com um caminho proveniente do Casal do Monte. - A referida Estrada da Fonte Santa, imediatamente antes do referido entroncamento, atento o sentido de marcha da autora, formava uma lomba acentuada. - A referida lomba não permitia, a quem nela circulava, verificar se algum veículo se aprestava a entrar na Estrada da Fonte Santa, vindo do caminho proveniente do Casal do Monte. - No momento em que, a autora circulava no final da lomba, o veículo SD entrou, repentinamente, na Estrada da Fonte Santa, vindo do caminho proveniente do Casal do Monte e fez um movimento em ordem a tomar o sentido de marcha oposto ao do veículo PC. - Nessa altura, ao aperceber-se do veículo SD, na hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha do veículo PC e por onde este circulava, a autora desviou-se para a sua esquerda e ocupou, então, parte da hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito oposto, a fim de evitar o embate, o qual acabou por suceder, na zona formada pela junção da Estrada da Fonte Santa e do caminho proveniente do Casal do Monte. - A ré S não era titular carta de condução, sendo inexperiente na condução automóvel e desconhecedora das regras de trânsito. - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo SD não se encontrava coberta através de contrato de seguro do ramo automóvel válido e eficaz. - O caminho proveniente do Casal do Monte estava integrado numa área urbana de génese ilegal, relativamente à qual ainda não havia sito emitido alvará de loteamento, nem as respectivas infra-estruturas viárias se encontravam no domínio do Município de Vila Franca de Xira. - Em consequência da colisão supra descrita, o veículo PC sofreu estragos, para cuja reparação a autora despendeu a quantia de €2.667,52 (dois mil seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). - A situação acima referida provocou transtornos e nervosismo na autora. # O DIREITO Como se frisou, aquando da delimitação do litígio, o presente recurso, não tem a ver com o fundo da questão, mas sim com a alegada não verificação dum pressuposto processual: Violação (ou não) do litisconsórcio necessário passivo/RR.. Lembremos, unicamente, para um melhor enquadramento da questão em apreço, o que se escreveu na sentença recorrida, com interesse para o presente recurso: “-…- Cumpre agora apreciar e decidir: A única questão decidenda é, a de saber se, estão ou não preenchidos todos os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade civil pretendida pela autora. -…- 2ª ré constituiu-se, assim, na obrigação de indemnizar a autora por todos os danos decorrentes do referido acidente, mas como a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo por si conduzido não se encontrava coberta através de contrato de seguro do ramo automóvel válido e eficaz, cabe ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer a correspondente indemnização (por lesões materiais), como garante, perante o lesado, do cumprimento da obrigação de indemnizar a cargo do lesante (responsável do acidente), nos termos do artigo 21º do Decreto-lei nº 522/85, de 31/12. Da factualidade provada resulta que o veículo da autora sofreu estragos, para cuja reparação esta teve que despender a quantia de €2.667,52 o que consubstancia claramente um dano patrimonial indemnizável, a título de dano emergente, nos termos dos artigos 562º, 563º, 564º, nº1 e 566º, n°s1 e 2, do Código Civil. Tratando-se aqui da reparação por lesões materiais, o Fundo de Garantia Automóvel beneficia da dedução, no montante da indemnização a satisfazer à autora, de uma franquia de €299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), nos termos do nº3 do artigo 21º do Decreto-lei 522/85, de 31/12. Da matéria de facto assente resulta ainda que a situação originada pelo acidente dos autos provocou na autora transtornos e nervosismo, certo que a mesma reclama o pagamento da quantia de €1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais Como é sabido, os danos não patrimoniais consistem, essencialmente, no sofrimento físico ou moral decorrente de ofensas á integridade física ou moral do lesado, podendo especificar-se, dentro deste âmbito, as dores físicas, os desgostos por perda de saúde ou de capacidade e integridade físicas ou intelectuais, a vergonha ou os desgostos resultantes de má imagem de carácter para com terceiros. Contudo, só são indemnizáveis quando, conforme exige o artigo 496º nº1 do Código Civil, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A avaliação desta gravidade tem que ser feita segundo um padrão objectivo (Antunes Varela in, Direito das Obrigações, Vol. 1, 9ª Ed., p. 628). É orientação já consolidada na Jurisprudência aquela segundo a qual os meros transtornos, incómodos, desgostos, preocupações ou contrariedades, não justificam, por falta da necessária e suficiente gravidade objectiva, a atribuição de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais (…). -…- Improcede, pois, desde logo, por esta via, a acção, no que concerne ao pedido de condenação do 1.º réu no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, certo ainda que a reparação destes danos, por parte daquele, sempre estaria excluída por força da alínea b) do n.º2 do artigo 21º do DL 522/85, de 31/12. A condenação do 1º réu, no pagamento da indemnização por danos patrimoniais, abrange os juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento (…). -…-” Quid júris? Segundo o artº21º nº1 do DL 522/85, de 31 de Dezembro: - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel/FGA satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes causados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal. E, nos termos do n.º 2 als. a) e b) do mesmo artigo: - O FGA garante, em caso de acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por: Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz (…). Daqui resulta que o FGA é apenas um garante da obrigação do responsável, verificados os pressupostos legais mencionados nos referidos segmentos normativos que o obrigam à garantia. O FGA ocupa, por força da lei, a posição das seguradoras que seriam accionadas se os obrigados a outorgar no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel tivessem cumprido a sua obrigação de segurar. O direito à indemnização invocado pelo lesado quando demanda o FGA é alicerçado na mesma causa de pedir complexa integrante da dinâmica do evento e dos estragos ou lesões dele decorrentes e nas normas jurídicas que ele invocaria no confronto com a seguradora se contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel houvesse. Nesta conformidade e tal como acontece com as seguradoras, a obrigação de indemnizar do FGA está condicionada pela existência, verificação e quantificação da obrigação do responsável civil. Ele só e apenas responde se e na medida em que este seja responsável, ou seja, é um mero responsável subsidiário, pois que o principal responsável é sempre o responsável civil. Por isso, preceitua o artigo 29º nº6 do citado DL 522/85, que: - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem ser obrigatoriamente postas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Há, assim, nesta hipótese, litisconsórcio necessário passivo legal entre o responsável civil e o FGA - artº28º nº1 do CPC -. Significa isto que, nos encontramos perante uma única acção com pluralidade de sujeitos. Em contraponto com o litisconsórcio meramente voluntário em que apenas há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. O litisconsórcio necessário acarreta, ao contrário do meramente voluntário, certos efeitos processuais que demonstram a ligação intrínseca dos sujeitos no que diz respeito à tramitação e ao desfecho da acção - a nível doutrinal, Alberto dos Reis, CPC Anotado, 3ª edição, pag.103 -. Pelo que fica dito, concluímos estar verificado o questionado pressuposto processual, sendo certo que, a condenação única do FGA, é o corolário lógico daquela analisada subsidiariedade, ficando este subrogado no direito da lesada e A. nos autos. # DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pelo apelante. Lisboa, 7-10-08 Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator) Rui Torres Vouga Maria do Rosário Barbosa |