Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009996 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | SENTENÇA NULIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199311250057236 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTA CRUZ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73/89-2 | ||
| Data: | 10/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 N2 N3 ART713 N2. CCIV66 ART342 N1 ART1294 ART1296. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/05/10 IN CJ N3 PAG267. AC RC DE 1989/02/08 IN BMJ N384 PAG664. | ||
| Sumário: | I - O juiz, na sentença, só tem que discriminar os factos que considera provados desde que úteis ou necessários à aplicação do direito de acordo com a solução que entende dar ao litígio ou questão que nele se suscitam; II - Se a Relação entender que há outros factos provados a que recorrer para eventualmente alterar a decisão recorrida, pode sempre fazê-lo sem necessidade de anular a sentença ou o julgamento; III - Não constitui, assim, nulidade a emissão, na fundamentação de facto da sentença, de matéria contida na especificação. | ||