Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19145/12.8YYLSB-B.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: REGULARIZAÇÃO
MANDATO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.
2. A falta da notificação à parte, consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.
3. O despacho que aplica a cominação prevista no nº 2 do aludido artigo 40º do Código de Processo Civil, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da parte e condenando-o nas custas, não obstante a falta de prévia notificação pessoal à parte, incorpora a nulidade cometida, pelo que a ilegalidade deverá ser atacada pela via da impugnação por meio de recurso.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

No âmbito da execução que o Banco…, S.A., intentou contra A…, veio este deduzir oposição, tendo o referido articulado sido subscrito pelo Dr. R… que não juntou procuração.

Notificado, o referido subscritor, Dr. R…, para proceder à junção da procuração com eventual ratificação do processado, o referido advogado não procedeu, no prazo fixado, a essa junção, o que não foi oportunamente realizado.

Em 1 de Julho de 2013 foi proferido despacho que declarou sem efeito tudo o que o que foi praticado pelo mesmo, no caso, o articulado de oposição à execução. 

Em 26 de Setembro de 2013, o Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º do CPC (correspondente ao actual art. 49.º do CPC), juntou aos autos, através de requerimento por si pessoalmente assinado, procuração forense do seguinte teor:

«A…, (…), constitui seus bastantes mandatários os Exmos. Srs. Dr. M… e Dr. R…, Advogados, ambos sócios da sociedade de advogados “… & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, com escritório na Rua …, aos quais confere os mais amplos poderes forenses em Direito admitidos, incluindo os de substabelecer. Através da presente procuração, o signatário ratifica, ainda, todo o processado pelo seu Mandatário Dr. R… no processo n.° 19145/12.8YYLSB-B que corre termos no 2.° Juízo – 1.ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, designadamente, a Oposição que deu entrada em 3 de Dezembro de 2012»

          Sobre o requerimento que capeou a procuração com ratificação do processado, não foi proferido qualquer despacho.

          Recorre o Executado/Oponente deste despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1. Em 3 de Dezembro de 2012 foi apresentada pelo Recorrente oposição à execução nos autos principais do processo à margem referenciado, na qual o mandatário subscritor protestou juntar a correspondente procuração forense.

2. Posteriormente, foi o mandatário subscritor, e apenas ele, notificado para juntar aos autos procuração forense outorgada pelo Recorrente, o que por mero lapso, que se lamenta e se reconhece, não foi oportunamente realizado.

3. Não o tendo feito, foi pelo Ex.mo Juiz a quo proferido o despacho ora recorrido, também ele apenas notificado ao mandatário subscritor.

4. Em 26-09-2013, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41.º do CPC o Recorrente juntou aos autos com ratificação do processado pelo Executado/Recorrente.

5. O Recorrente nunca foi pessoalmente notificado para juntar aos autos procuração com ratificação do processado, nem da cominação prevista na lei para a omissão de ratificação do processado.

6. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber quem deve ser notificado, para os efeitos do art. 40.º, n.º 2, do CPC (correspondente ao actual art. 48.º, n.º 2, do CPC), em ordem a ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, por forma a regularizar a situação: a parte, o mandatário ou ambos.

           7. O Tribunal a quo havia de ter notificado pessoalmente a parte, o aqui Recorrente A…, para, nos termos do disposto no, à data, n.º 2 do art. 40.º do CPC, actualmente correspondente ao n.º 2 do art. 48.º do CPC), ratificar o processado pelo mandatário subscritor da Oposição à Execução apresentada.

           8. Isto porque a só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato e a ratificação do processado constitui um acto pessoal da parte.

           9. Consequentemente, independentemente de tal notificação dever ser também efectuada ao mandatário, é manifesto que a notificação para ratificação do processado, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 40.º do CPC (actualmente correspondente ao art. 48.º do CPC) havia de ter sido efectuada directamente à parte, o aqui Recorrente A…, consubstanciando a sua omissão preterição de formalidade legal.

10. A decisão recorrida violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, entre outros, nos, à data aplicáveis arts. 40.º, n.º 2, 253.º, n.º 2, e 265.º-A do CPC (correspondentes aos actuais arts. 48.º, n.º 2, 247.º, n.º 2, e 547.º do CPC).

11. Sem prescindir do exposto, uma vez que, no caso em apreço, o Recorrente entretanto supriu a falta de procuração e ratificou o processado, incluindo especificamente a oposição à execução apresentada pelo seu mandatário, afigura-se desnecessária, por constituir acto inútil, a sua notificação para o efeito.

          Razão pela qual deverá (i) ser admitida a ratificação do processado, (ii) revogado o despacho proferido que deu sem efeito a oposição à execução e condenou o mandatário subscritor no pagamento das custas respectivas, e (iii) os autos prosseguirem o seu normal curso e só caso assim não se entenda deverá ser ordenada a notificação ao Recorrente do despacho que declarou a irregularidade do mandato e determinou a ratificação do processado, anulando-se, por dele dependentes e porque afectados pelo acto em falta, todos os termos posteriores do processo.

Colhidos os vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

Não se suscitando questões de que cumpra conhecer oficiosamente, o núcleo essencial do recurso a apreciar traduz-se em saber se o despacho que determina o suprimento de vício do mandato forense e a ratificação do processado supõe a notificação ao mandatário e à parte, constituindo a omissão da notificação a esta última nulidade secundária, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 201º do CPC.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A decisão proferida, em 01-07-2013, deu sem efeito todo o praticado pelo mandatário do Recorrente, incluindo o articulado de oposição à execução, considerando que o subscritor da oposição, como se escreve no despacho recorrido, «notificado para juntar aos autos procuração forense outorgada pelo executado/oponente A… a seu favor, eventualmente com ratificação do processado, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido e sob cominação do estatuído no art. 40.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, o I. advogado subscritor da oposição à execução não o fez».

Discorda o Recorrente deste entendimento, já que o tribunal deveria ter notificado pessoalmente o mandante nos termos e para efeitos do citado artigo 40º., nº 2 do CPC, a que corresponde o actual o art. 48º, nº 2 do actual CPC.

1. Em causa está, então, saber se o artigo 40º do Código de Processo Civil impõe a notificação pessoal do mandante, o aqui Recorrente, ou se é suficiente a notificação do Senhor Advogado que subscreve o requerimento de oposição.

Quanto à interpretação do normativo inserto no nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, com vista a determinar os sujeitos processuais que devem ser notificados do despacho judicial que fixa o prazo para suprimento da irregularidade do mandato e ratificação do processado, seguimos de perto o entendimento expresso no Acórdão do STJ de 19-03-2009[1],

Nos termos do citado aresto, «sendo a parte a detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração da irregularidade e o prazo para a sanar, tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas e, em tendo agido com culpa, indemnização). Com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia.

(…)

Seria até contraditório, parece-nos, defender-se ser de tomar por válida e eficaz uma notificação para a prática de actos em representação e por conta da parte a mandatário judicial sem mandato da mesma ou com mandato já declarado insuficiente ou irregular»[2].

Também a doutrina vem defendendo, a notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação deve fazer-se, à luz do disposto no artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil, ao mandatário aparente e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo[3].

Efectivamente, só a própria parte pode suprir a insuficiência ou a irregularidade do mandato. «Trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida»[4].

2. No caso, apenas o Senhor Advogado subscritor da oposição foi notificado do prazo judicialmente fixado para sanar a irregularidade do patrocínio judiciário, não o tendo sido também a parte, como se impunha ao abrigo do disposto no citado artigo 40º nº 2 do CPC.

Trata-se de omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário determinou que ficassem sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário, incluindo a oposição à execução apresentada.

Ocorreu, assim, nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.

Quanto à arguição das nulidades mantém actualidade o ensinamento de Alberto dos Reis, segundo o qual a arguição só é admissível «quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente»[5].

É essencial, como refere o Acórdão desta Relação e Secção, de 8 de Novembro de 2012[6], que apreciou questão idêntica, distinguir se o desvio ao formalismo processual resultou de despacho judicial, isto é, se fundou num despacho ilegal, pois que, em tal caso, a reacção contra a ilegalidade terá de ser a da impugnação, ou seja, a via do recurso.

Ora, no caso em apreço, os autos evidenciam claramente que o despacho recorrido, ao aplicar a cominação prevista no nº 2 do aludido artigo 40º, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da ré e condenando-o nas custas, não obstante a referida falta de notificação da ré, incorporou a nulidade.

Por isso, a ilegalidade cometida só poderia ser atacada, como foi, pela via recursiva.

3. Nesta conformidade, impor-se-ia suprir a nulidade verificada, praticando-se o acto omitido, ou seja, notificando pessoalmente o Executado/Oponente, com advertência da cominação prevista no nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, para, no prazo que vier a ser fixado na 1ª instância, regularizar o mandato, anulando-se, nos termos do art. 201º, nº 2 do CPC, os ulteriores termos do processo, dele dependentes afectados pelo acto em falta.

Contudo, uma vez que, no caso em apreço, o Recorrente entretanto supriu a falta de procuração e ratificou o processado, incluindo especificamente a oposição à execução apresentada pelo seu mandatário, afigura-se desnecessária, por constituir acto inútil, a sua notificação para o efeito.

           Razão pela qual, prosseguindo os autos, deverá ser proferido despacho que admita a junção da procuração com a ratificação do processado, os autos prosseguirem o seu normal curso, anulando-se, por dele dependentes e porque afectados pelo acto em falta, todos os termos posteriores do processo.

Concluindo:

1. A notificação do despacho que fixe o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato e a respectiva cominação (artigo 40º nº 2 do Código de Processo Civil), deve ser feita ao advogado subscritor do articulado processual e à parte e só após tal notificação é lícito extrair, em caso de inércia da parte, as consequências previstas naquele normativo.

2. A falta da notificação à parte, consubstancia omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, integrando nulidade secundária prevista no artigo 201º nº 1 do Código de Processo Civil.

3. O despacho que aplica a cominação prevista no nº 2 do aludido artigo 40º do Código de Processo Civil, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da parte e condenando-o nas custas, não obstante a falta de prévia notificação pessoal à parte, incorpora a nulidade cometida, pelo que a ilegalidade deverá ser atacada pela via da impugnação por meio de recurso.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, declarando nulos todos termos e actos praticados no processo após o despacho de 1 de Julho de 2013, só não se ordenando a notificação pessoal do Executado/Oponente, com a advertência da cominação prevista no nº 2 do artigo 40º do CPC, por ter sido, entretanto, junta procuração com ratificação de todos actos praticados pelo Senhor Advogado subscritor da oposição

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 15 de Maio de 2014.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)


[1] Ac STJ de 19-03-2009, relator: Alves Velho, www.dgsi.pt
[2] Ac RL de 8 de Novembro de 2012, desta Secção, Relatora, Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt..
[3] Lebre de Freitas - Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. 1º, pág. 81, e A. Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pág.194.
[4] Ac RL de 8 de Novembro de 2012, citado.

[5] REIS, José Alberto - Comentário ao Código de Processo Civil, vol 2º, Coimbra 1945, pág. 507.
[6] Ac. RL de 8 de Novembro de 2012, já citado.