Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001822 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE ANÓNIMA ASSEMBLEIA GERAL DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210060057891 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 678/87-2 | ||
| Data: | 06/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART289 N1 C ART290 N1 N2 N3 ART380 ART381. | ||
| Sumário: | I - Os documentos referidos nos números 1 e 2 do artigo 289 do Código das Custas Judiciais só têm que ser enviados se o accionista o solicitar. II - Só aos titulares de acções nominativas ou ao portador registadas, que representem pelo menos 1% do capital social. III - A consulta pode ser feita pessoalmente ou por quem o represente (basta uma carta, assinada, dirigida ao presidente da mesa). IV - Qualquer accionista ou quem o represente (nos termos dos artigos 380 e 381 do Código das Sociedades Comerciais) pode requerer que lhe sejam prestadas informações na assembleia geral, mas a sociedade não tem de prestar informações pedidas na assembleia por quem não é sócio nem apresente instrumento de representação. | ||