Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057891
Nº Convencional: JTRL00001822
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
ASSEMBLEIA GERAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL199210060057891
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 678/87-2
Data: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART289 N1 C ART290 N1 N2 N3 ART380 ART381.
Sumário: I - Os documentos referidos nos números 1 e 2 do artigo 289 do Código das Custas Judiciais só têm que ser enviados se o accionista o solicitar.
II - Só aos titulares de acções nominativas ou ao portador registadas, que representem pelo menos 1% do capital social.
III - A consulta pode ser feita pessoalmente ou por quem o represente (basta uma carta, assinada, dirigida ao presidente da mesa).
IV - Qualquer accionista ou quem o represente (nos termos dos artigos 380 e 381 do Código das Sociedades Comerciais) pode requerer que lhe sejam prestadas informações na assembleia geral, mas a sociedade não tem de prestar informações pedidas na assembleia por quem não é sócio nem apresente instrumento de representação.