Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O bem jurídico protegido pela incriminação das condutas previstas no artigo 153.º n.º 1 do C. Penal é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. Trata-se de um crime de perigo abstracto e de acção. II - O crime consuma-se quando a ameaça (ou ameaças) seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade. III - O que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação. IV - De igual modo, é irrelevante a intenção do agente, bastando que a ameaça seja adequada a produzir, em abstracto, medo ou inquietação V - A expressão proferida pelo arguido “se és homem anda cá para fora que eu vou-te bater”, ao mesmo tempo que gesticulava com os braços e pulava em frente da viatura do queixoso, parada num sinal de “stop” são, em nosso entender, adequadas a produzir receio ou inquietação no visado, tendo em conta o contexto em que foram pronunciadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum (tribunal singular) n.º … do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de … , o Ministério Público veio recorrer do despacho da Sr.ª Juíza, proferido em 06 de Abril de 2009, que julgou manifestamente infundada a acusação, nos termos do disposto no artigo 311.º n.ºs 2 alínea a) e 3 alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), por considerar que as expressões proferidas pelo arguido, enquadradas no seu contexto, não constituem a ameaça de um mal futuro, mas antes o anúncio de um mal iminente, designadamente de uma agressão, que não chegou a concretizar-se, a qual constitui uma tentativa que não é punível. 2. O Ministério Público, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho de fls.53, dos autos referidos em epígrafe, rejeitou a acusação deduzida pelo M.º P.º, com fundamento no facto de a conduta do arguido não consubstanciar a prática de um crime de ameaça, p. e p. no n.º 1 do art.153° do Código Penal, "mas antes o anúncio de um mal iminente, designadamente de uma agressão que não chegou a concretizar-se, tentativa que não é punível." 2 - Entendemos que, no caso concreto dos autos e, sobretudo, quando o arguido, dirigindo-se ao ofendido (na altura, no interior da sua viatura), lhe diz "Se és homem anda cá para fora que eu vou-te bater", o está a ameaçar com um mal futuro e condicionado ao facto de o ofendido sair da sua viatura. O arguido, com tal conduta, prejudica também o ofendido na sua liberdade de determinação, pois aquele está no fundo a garantir a este que, se sair do seu veículo, bater-lhe-á. 3 - Pense-se na situação de alguém que, encostando uma pistola à cabeça de outrem, lhe diz que o vai matar e, de seguida, se vai embora. Não estará a cometer um crime? De acordo com a posição da M.ª Juíza "a quo", estaria a cometer um crime de homicídio, na forma tentada (por não se tratar de um mal futuro, mas de um "mal iminente"). Salvo o devido respeito, parece excessivo. Parece-nos antes que o arguido estaria a cometer um crime de ameaça com a prática de um crime de homicídio. 4 - Da mesma forma, no caso dos autos, o arguido ao dizer ao ofendido "Se és homem anda cá para fora que eu vou-te bater", também o está a ameaçar e a condicionar a liberdade de determinação do ofendido que, estando no interior do seu veículo, fica advertido que, naquele local, não pode sair do seu carro, sob pena de ser agredido pelo arguido. 5 - Não receber a acusação sem mais, sem que seja sequer dada a possibilidade de produzir prova sobre os factos constantes da mesma é, salvo o devido respeito, pelo menos, temerário, violando o disposto no art.311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Penal e ainda o disposto no n.º 1 do art.153.° do Código Penal. 6 - Deste modo, a douta decisão de fis.53 que rejeitou a acusação do M.º P.º deve, salvo melhor opinião e o devido respeito, ser substituída por outra que a receba e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento. 3. O arguido foi notificado, mas não respondeu. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto e deu parecer no sentido do recurso não merecer provimento, pois, em seu entender, as expressões utilizadas não eram idóneas a provocarem medo ou receio pela concretização da ameaça, sendo irrelevante que o queixoso sentisse ou não medo. 5. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPP, nada tendo sido dito. 6. Efectuado o exame preliminar foi considerado não haver razões para a rejeição do recurso. 7. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. Mediante o recurso apresentado, o Ministério Público pretende que se submeta à apreciação deste Tribunal Superior, em síntese, a seguinte questão: Ao receber os autos, nos termos do art.º 311.º do CPP, a juíza não podia rejeitar a acusação deduzida, por ser manifestamente infundada, pois existe crime de ameaças. 2. Passemos, pois, ao conhecimento das questões alegadas. Na acusação deduzida pelo Ministério Público de fls. 28 a 30 dos autos, consta, além do mais que para a decisão do recurso não interessa, que o arguido dirigiu-se a A… que, na altura, estava no interior do seu carro e disse-lhe: “se és homem anda cá para fora que eu vou-te bater”; “anda-me bater agora”; “sai cá para fora” e “anda-me dar agora”, ao mesmo tempo que tal dizia, o arguido gesticulava com os braços e pulava em frente da viatura de A…. Face à referida conduta do arguido – com vinte e sete anos de idade – A… - com cinquenta e sete anos de idade – ficou com medo e inquieto, receando que o arguido lhe batesse e, desse modo, atentasse contra a sua integridade física, o que era o propósito do arguido. De facto, o objectivo do arguido era intimidar e atemorizar A…, na altura seu sogro, o que conseguiu. A decisão recorrida fundamenta a inexistência do crime de ameaças no contexto em que ocorreram, pelo que tem interesse para compreender melhor a questão acrescentar que resulta do depoimento da testemunha C…, a fls. 20, que na altura estava a ter muitos problemas com o denunciado (arguido) seu marido e a correr um processo de divórcio. Mais refere a dita testemunha que os factos ocorreram quando o seu pai, aqui queixoso, a foi buscar de carro e quando pararam no STOP o arguido apareceu e começou a desafiar o pai. *** Prescreve a alínea a) do n.º 2 do art.º 311.º do CPP, que o juiz rejeita a acusação se a considerar manifestamente infundada, no caso de não ter havido instrução. Por seu turno, o n.º 3 do artigo e diploma legal acabados de citar considera que a acusação é manifestamente infundada quando não contenha a identificação do arguido (al. a)); a narração dos factos (al. b)); não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam (al. c)); e se os factos não constituírem crime (al. d)). Face à alteração do art.º 311.º do CPP decorrente das Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto e 48/2007, de 29 de Agosto, ficou bem claro que o juiz não pode rejeitar a acusação por insuficiência de prova indiciária. Esta opção é de louvar, pois, deixa bem plasmado que o espírito da lei é respeitar a estrutura acusatória do processo penal, de forma que fique bem nítida a delimitação entre os órgãos da acusação e de julgamento[2]. O juiz de julgamento não pode sindicar a prova indiciária constante do inquérito[3]. Esse poder cabe ao arguido ou ao assistente (alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 287.º), através do requerimento de abertura de instrução, finda a qual, após o debate instrutório, o juiz então, e só então, pode apreciar toda a prova produzida, quer no inquérito quer na instrução, e pronunciar ou não o arguido de acordo com o juízo que fizer sobre a prova produzida. No despacho de saneamento do processo, o juiz só deve verificar se ocorrem vícios estruturais graves da acusação referidos no n.º 3 do art.º 311.º do CPP[4]. Não pode devolver o inquérito ao Ministério Público para este o completar, de modo a abranger outros factos ou outros agentes[5]. No entanto, o juiz pode (e deve) apurar se os factos constantes do libelo acusatório constituem crime. Se não integrarem um tipo de ilícito criminal o juiz apreciará esses factos para fundamentar a rejeição da acusação, como prescreve a alínea d) do n.º 3 do art.º 311.º do CPP[6]. Cumpre agora apurar se a acusação padece deste vício. A acusação de fls. 28 a 30 indica a disposição legal violada (n.º 1 do art.º 203.º do CP), as provas que a fundamentam, narra os factos e faz a identificação completa do arguido, pelo que só está mesmo em causa a existência ou não do crime de ameaças. Prescreve o art.º 153.º n.º 1 do Código Penal (CP) que, além do mais que ao caso não interessa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física e a liberdade pessoal de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O bem jurídico protegido pela incriminação das condutas previstas no artigo 153.º n.º 1 do CP é a liberdade de decisão e acção de outra pessoa. Trata-se de um crime de perigo abstracto e de acção[7]. O crime consuma-se quando a ameaça (ou ameaças) seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, não sendo necessário que se produza o resultado, nem que o agente tenha essa intencionalidade. O que importa é que a conduta do agente reúna certas características, de tal modo que, de acordo com as regras da experiência comum, possa ser tomada a sério pelo destinatário, independentemente deste ficar com medo ou inquietação ou prejudicado na sua liberdade de determinação[8]. De igual modo, é irrelevante a intenção do agente, bastando que a ameaça seja adequada a produzir, em abstracto, medo ou inquietação[9]. As expressões proferidas pelo arguido não têm todas o mesmo desvalor ético-jurídico. As frases “anda-me bater agora”, “sai cá para fora” e “anda-me dar agora”, não constituem ameaças com potencial para provocar qualquer receio ou inquietação, nem são geralmente reconhecidas como tal, tendo em conta as circunstâncias do caso, e tendo como referência um homem médio, colocado naquela situação e conhecedor de todo o enredo. Estas palavras não têm objectivamente potencialidade para gerar o perigo pressuposto pela incriminação. Contudo, a expressão proferida pelo arguido “se és homem anda cá para fora que eu vou-te bater”, ao mesmo tempo que gesticulava com os braços e pulava em frente da viatura do queixoso, são, em nosso entender, adequadas a produzir receio ou inquietação no visado, tendo em conta o contexto em que foram pronunciadas. Na verdade, o queixoso era sogro do arguido, o qual se estava a divorciar da filha daquele e havia problemas com o denunciado (arguido). Os factos ocorreram quando a viatura onde seguia o ofendido e a sua filha parou num STOP e o arguido apareceu e começou a desafiar o pai. De realçar também a diferença de idades entre os personagens em conflito. O arguido tinha 27 anos de idade e o destinatário das expressões tinha 57. Ou seja, era 30 anos mais velho do que o recorrido, sendo normal, de acordo com as regras da experiência comum, que um homem de 27 anos tenha mais força do que um homem de 57 anos. As características pessoais dos dois têm algum relevo neste caso[10]. A decisão recorrida afirma que não há crime de ameaças por que não constitui uma ameaça de um mal futuro, mas iminente, designadamente agressão. No caso concreto a expressão “sai cá para fora que eu vou-te bater” não deixa margem para dúvidas: se o visado saísse do seu veículo automóvel corria o risco de ser agredido na sua integridade física pelo arguido, não importando se efectivamente era essa a sua intenção deste e se o queixoso teve medo ou inquietação. Trata-se de um crime de perigo abstracto, em que o tipo de ilícito fica preenchido com a adequação da ameaça da prática de um crime contra a integridade física do queixoso, apesar deste estar dentro do veículo automóvel[11]. Se fizermos a pré-compreensão dos factos dentro do contexto em que ocorreram (juízo de prognose póstuma ou juízo ex ante) e nos colocarmos na posição do ofendido no momento em que foi produzida a afirmação: “sai cá para fora que eu vou-te bater”, podemos concluir que, objectivamente, estas palavras têm potencialidade para criar medo ou inquietação na pessoa do queixoso. As palavras são sempre proferidas no presente e têm efeito no presente e no futuro. Porém, para a consumação do crime, não interessa distinguir se o perigo é iminente ou futuro. O futuro poderá ser um futuro imediato ou remoto. O presente verifica-se quando as expressões são proferidas e é nesse momento coetâneo com o presente que se verifica se são ou não adequadas a produzir o efeito intimidatório e a preencher o tipo legal de crime de ameaça. A ameaça prenuncia o cometimento de um crime que pode ser concretizado de imediato ou no futuro. É o anúncio de que se vai praticar um crime contra a vida ou a integridade física, liberdade pessoal ou autodeterminação sexual que constitui o quid da incriminação prevista no art.º 153.º n.º 1 do CP. Essa declaração e as circunstâncias concretas em que ocorre é que podem ser a causa adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade do destinatário. O crime consuma-se neste preciso momento[12]. Verificada a adequação, o crime consuma-se, independentemente de virem a ser concretizados os tipos de ilícito que os factos pronunciados preenchem. Não devemos confundir a ameaça da prática do crime com a prática do crime blasfemado. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a acusação de fls. 28 a 30 não padece de qualquer um dos vícios a que se refere o n.º 3 do art.º 311.º do CPP, nomeadamente não é manifestamente infundada. A expressão proferida pelo arguido, e no contexto em que o foi, poderá constituir um crime de ameaça previsto no art.º 153.º n.º 1 do CP. A decisão recorrida interpretou incorrectamente o artigo 311.º n.º 2 alínea a) e n.º 3 alínea d) do CPP, pois, a esta luz, a acusação não é manifestamente infundada. Conclui-se, assim, que a acusação deveria ter sido recebida e a sr.ª Juíza deveria ter designado data para a audiência de julgamento. III – Decisão Por todo o exposto, acordam, em conferência, os juízes da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que receba a acusação deduzida e designe data para a realização de audiência de julgamento. Sem custas. Notifique nos termos legais. (Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd. art.° 94.° n.° 2 do CPP) Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010 Moisés Silva Paula Carvalho ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acs. STJ, de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451°, p. 279 e 453°, p. 338, e CJ/STJ, t, I, p. 247, e ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP. [2] Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal Anotado – Legislação Complementar, 17.ª edição, Almedina, 2009, p. 728. [3] Dias, Figueiredo, RPCC, ano 8.º, fascículo 2, 210 e 211. [4] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código do Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, p. 789. [5] Ac. RE, de 11.07.1995, CJ, t, IV, p. 287; Ac. RL, de 28.09.2000, CJ, t, IV, P. 140; Ac. RL, de 08.07.2004, CJ, t, IV, p. 127. [6] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código do Processo Penal, … pp. 790 e ss. [7] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pp. 412 e Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado – Legislação Complementar, 18.ª edição, Coimbra, 2007, p. 595. [8] Ac. STJ, de 02.05.2002, processo n.º 611/02, 3.ª, SASTJ, n.º 61, p. 67. [9] Ac. STJ, de 26.04.2001, processo n.º 467/01, 5.ª, SASTJ, n.º 50, p. 55. [10] Sobre o relevo das características pessoais: Ac. do STJ citado na nota 8 e Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, …, 2008, p. 413. [11] Neste sentido, com um exemplo semelhante: Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código Penal Português Anotado – Legislação Complementar, …, p. 595, onde refere que preenche o tipo o indivíduo que ameaça outro com uma arma, embora este último esteja no interior de uma casa perfeitamente defendido da acção, pois tal acção é normalmente adequada quer do ponto de vista do agente quer do que é geralmente reconhecido. [12] Albuquerque, Paulo Pinto, Comentário do Código Penal, …, 2008, p. 413, anotação 9. |