Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ERRO NA BASE NEGOCIAL ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A diferença essencial entre erro na base negocial e alteração anormal das circunstâncias está em que no primeiro caso se trata de factos anteriores ou contemporâneos do negócio (base negocial subjectiva), ao passo que no segundo caso se trata de factos posteriores ao negócio (base negocial objectiva). -O erro releva tanto sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio como na base da resolução por alteração anormal das circunstâncias: a)se a situação pressuposta evolui de forma diferente daquela que se pressupôs, a solução é a do artº 437º do Código Civil: resolução ou modificação por alteração das circunstâncias; b)se a situação pressuposta não evoluiu da forma que se pressupôs que evoluísse, a solução não pode ser essa, porque não houve alteração (anormal) das circunstâncias – o que houve foi erro (actual à data do negócio) quanto à evolução futura: pressupôs que iria evoluir de determinada forma e não evoluiu (dessa forma ou de forma nenhuma). -Neste caso, a solução encontra-se no artº 252º nº 2 do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: J... e mulher M..., C..., F..., intentaram acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra A..., LDA, pedindo que seja declarada ilícita a conduta da R. de reduzir o preço da cessão de quotas ajustadas e de reclamar do banco garante dos AA a quantia de € 350.000,00 e de declarar a compensação do seu crédito com o dos AA. sobre a R.., no montante de €144.000,00, a que alude a cláusula 2ª do contrato de cessão de quotas e sempre caducado o direito invocado. Pedem ainda que a R. seja condenada a pagar imediatamente aos AA €350.000,00, correspondente ao montante que ilicitamente obtiveram do Banco ...; €36.000,00, correspondentes às seis prestações, entretanto vencidas e a que alude a cláusula 2ª alª f) do contrato de cessão de quotas; €108.000,00, correspondentes às demais prestações vincendas e a que alude a cláusula 2ª alª f) do mesmo contrato; e €14.648,55 de juros vencidos. Em síntese, alegaram, que, por escrito de 18 de Outubro de 2011, os AA acordaram em ceder à R. as quotas representativas da totalidade do capital social da “Ó..., Lda”, o qual havia sido antecedido por um contrato-promessa de cessão de quotas de 16 de Abril de 2011. A ré veio a notificar o 1º A, por escrito de 21 de Setembro de 2012, para proceder ao pagamento de € 574.630,66, ao abrigo da cláusula 5ª nº 5 do Contrato-Promessa, a título de ajuste ao preço, porque duas sub - contas da “Ó...” tinham esses valores de saldo negativo, do que só se aperceberam depois de verificarem a documentação contabilística em causa. O A., por escrito, recusou o pagamento reclamado por considerar esse direito precludido. No entanto, a R. accionou garantias bancárias que haviam sido acordadas em seu benefício, tendo assim obtido do Banco ... o pagamento de €350.000,00, apesar da oposição manifestada pelo autor. Em consequência o 1º A. teve de pagar igual quantia ao Banco ..., mesmo considerando que a R. não tinha qualquer fundamento válido para obter esse pagamento. De facto, os saldos inscritos na contabilidade da “Ó..., Lda” provêm, inalterados, desde exercícios anteriores ao de 2005 e 2006 e estavam evidenciados no balancete de Dezembro de 2008, tendo origem em erros de inscrição praticados por um antigo contabilista, que havia dissipado documentos, sendo que os gerentes da R. tiveram pleno acesso à informação e documentação contabilística dessa sociedade em toda a fase negocial da cessão de quotas, tendo inclusivamente ocorrido uma auditoria em Novembro de 2010 às contas da “Ó..., Lda”, por iniciativa da R., que levaram ao contrato-promessa de 16 de Abril de 2011 e à posterior cessão de quotas pelos valores acordado. Os AA entendem assim que a R. se locupletou ilicitamente à custa dos AA com a quantia de € 350.000,00, pagos pelo Banco Popular, e da quantia de € 144.000,00, por via de ilícita declaração de compensação, pretendendo adicionalmente obter o pagamento de € 80.630,76, correspondente à diferença entre os € 574.630,66, dos alegados saldos devedores das sub – contas da “Ó...”, e os mencionados € 350.000,00 e € 144.000,00. A ré contestou, deduzindo pedido reconvencional, alegando que lhe assistem os direitos que os AA contestam nesta acção e que foram reclamados na carta de Setembro de 2012, mencionada na petição inicial. Pelo que, não só teria direito ao pagamento de € 574.630,66, como a accionar a garantia bancária junto do Banco ... e compensar o crédito de € 144.000,00, ficando ainda em dívida à R. a quantia de € 80.630,76, cujo pagamento agora reclama. A ré pede ainda a condenação dos AA como litigantes de má-fé no pagamento de uma multa, em montante a determinar de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, mas nunca inferior a cem por cento dos honorários do mandatário e da totalidade das despesas que tiver de suportar por força da lide. Os AA replicaram, impugnando os factos alegados pela R, e deduzindo a excepção da caducidade do direito que a mesma pretende fazer valer. Os autores alegam ainda que a ré é que litiga de má-fé, faltando à verdade e deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que deve ser igualmente condenada como litigante de má-fé, em multa e indemnização condigna, a fixar segundo o prudente arbítrio do julgador. A ré apresentou tréplica em que se opõe à excepção e à pretensão formulada de condenação como litigante de má-fé. Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção totalmente procedente por provada na íntegra e a reconvenção improcedente por falta de prova, e consequentemente: A)Condenou a ré a pagar aos autores € 350.000,00, correspondente ao montante que ilicitamente obtiveram do Banco ...; € 144.000,00, correspondentes às prestações, entretanto vencidas e a que alude a cláusula 2ª alª f) do contrato de cessão de quotas; e € 14.648,55 de juros vencidos desde a entrada da acção acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento, à taxa legal, aplicável às obrigações comerciais, por ora de 7,05%. B)Absolveu os autores do pedido reconvencional. C)Não condenou a ré como litigante de má fé. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Ao contrário daquilo que é sustentado pelo tribunal a quo, a pretensão da recorrente de reduzir o preço do negócio objecto dos presentes autos não se reconduz à modificação do contrato celebrado, com fundamento na alteração das circunstâncias regulada no artigo 437º do Código Civil, na medida em que este preceito respeita à modificação das circunstâncias contratuais futuras, posteriores à formação do negócio, que se formou validamente. 2ª-No caso em apreço, a recorrente funda antes a sua pretensão na discrepância originária entre o negócio e as circunstâncias em que uma das partes fundou a decisão de contratar. 3ª-Essa discrepância originária, ao contrário da discrepância superveniente de que trata o aludido artigo 437º do Código Civil, afecta a própria validade do contrato celebrado, pois traduz-se num vício contemporâneo da formação do mesmo. 4ª-Trata-se, assim, de uma clara situação de erro existente na fase da formação do negócio, que está expressamente regulada no nº 2 do artigo 252º do Código Civil. 5ª-Sem prejuízo do regime legal contemplado no aludido nº 2 do artigo 252º do Código Civil, na situação objecto dos presentes autos, a recorrente e os recorridos, ao abrigo da autonomia privada, acordaram num mecanismo contratual específico de ajuste ao preço, o qual poderia ser activado, verificados que fossem os pressupostos e condições nele contemplados. 6ª-As irregularidades contabilísticas denunciadas pela recorrente e reconhecidas pelo tribunal a quo evidenciam que as declarações e garantias prestadas pelos recorridos na cláusula 4ª do contrato-promessa não correspondem à verdade e, nesse sentido, são enganosas. 7ª-Desde logo, porque é falso que as demonstrações financeiras facultadas pelos recorridos à recorrente dêem “uma visão verdadeira e correcta do património, da situação financeira, dos activos” da Ó .... 8ª-E conforme é referido pela testemunha G... (cfr. designadamente, o parecer técnico pelo mesmo elaborado e junto aos autos no documento nº 3 da petição inicial), essas irregularidades “obrigam a um movimento de regularização contabilística debitando as correspondentes contas de capital próprio ou gastos (…) o que na prática se traduzirá numa desvalorização da Sociedade Ó... Lda em igual montante”. 9ª-É, por outro lado, evidente que as declarações e garantias prestadas pelos recorridos na cláusula 4ª do contrato-promessa foram determinantes para a ré aceitar o negócio prometido e, nesse sentido, integram a base de tal negócio. 10ª-Se as declarações e garantias não fossem determinantes para a recorrente fundar a sua decisão de contratar, as mesmas não teriam sido apostas no contrato-promessa e retomadas no contrato definitivo (através da remissão que neste se faz para as cláusulas do contrato promessa – cfr. a cláusula 10ª do contrato definitivo). 11ª-Se as declarações e garantias respeitantes à situação contabilística e financeira da Ó ... não fossem decisivas na vontade de contratar da recorrente, não teria sido estabelecido entre as partes um mecanismo contratual de ajuste ao preço fundado nas eventuais desconformidades de tais declarações e garantias. 12ª-Se assim fosse, a recorrente não teria questionado, antes da celebração do contrato-promessa e do contrato definitivo, “numerosas vezes o 1º autor sobre diversos aspectos dos documentos sociais e contabilísticos da Ó... (…)” (cfr. facto 18 dado como provado). 13ª-Se dúvidas houvesse relativamente à integração de tais declarações e garantias na base do negócio objecto dos presentes autos, bastaria ler o disposto no ponto 19 da já mencionada cláusula 4ª do contrato-promessa, que estipula o seguinte: “19. Totalidade das Declarações e Garantias. Os Promitentes Vendedores não omitiram a divulgação à Promitente Compradora de quaisquer factos que (i) fosse necessário divulgar para não tornar a informação contida no presente Contrato e nos seus anexos informação enganosa em qualquer aspecto material, ou (ii) que pudesse razoavelmente fazer com que a Promitente Compradora não procedesse à aquisição da Ó ..., ou que tivesse procedido à mesma em termos substancialmente diferentes” (negrito e sublinhado da recorrente). 14ª-O facto de existir uma cláusula do contrato-promessa com a epígrafe “Base do Negócio” que não faz qualquer referência à situação financeira e patrimonial da Ó ..., ao contrário daquilo que é sustentado pelo tribunal a quo, não tem, naturalmente, o condão de excluir essa matéria da base do negócio. 15ª-Por outro lado, ao contrário daquilo que o tribunal a quo pretende fazer querer, as irregularidades contabilísticas não estão arredadas do mecanismo de ajuste ao preço acordado pelas partes. 16ª-Dos nºs 5, 6 e 7 da cláusula 5ª do contrato-promessa depreende-se que a possibilidade de ajuste ao preço abrange a desconformidade das declarações e garantias relativamente a “quaisquer questões, encargos, responsabilidades, litígios ou dívidas resultantes de factos verificados em data anterior à presente data” (sublinhado da recorrente) e, nesse sentido, abrange as desconformidades aqui em análise. 17ª-Mas mesmo que, por absurdo, as partes não tivessem abrangido no mecanismo contratual de ajuste ao preço situações como a dos presentes autos, a verdade é que, de qualquer forma, a recorrente, por força do disposto no já citado nº 2 do artigo 252º do Código Civil, poderia modificar os termos do negócio acordado com os recorridos, designadamente através de um ajuste ao preço. 18ª-O facto de terem negociado um mecanismo contratual específico de ajuste ao preço, não significa que as partes tenham querido afastar o regime legal constante do referido nº 2 do artigo 252º do Código Civil. 19ª-Diga-se, aliás, que, mesmo que o quisessem, não o poderiam fazer, pois não está na sua disponibilidade a determinação dos vícios de que um negócio padece, nem tão pouco a limitação, em termos absolutos, das consequências desses vícios. 20ª-O accionamento da garantia bancária por parte da recorrente foi efectuado com base – como vimos - na desconformidade das declarações e garantias prestadas pelos recorridos e, nesse sentido, foi efectuado ao abrigo do nº 2 da cláusula 6ª do contrato-promessa. 21ª-Mais, o accionamento de tal garantia era à primeira solicitação e não estava condicionado, nem necessariamente relacionado com o procedimento de ajuste ao preço contemplado nos contratos celebrados entre a recorrente e os recorridos. 22ª-Nesse sentido, a garantia ora em causa poderia ser accionada mesmo na hipótese – que, repete-se, não se admite - de as irregularidades objecto dos presentes autos não estarem abrangidas pelo mecanismo contratual de ajuste ao preço. 23ª-Com efeito, numa tal eventualidade, verificando-se a desconformidade das declarações e garantias emitidas pelos recorrentes e, por conseguinte, existindo erro sobre a base do negócio, a referida garantia poderia ser activada com base no nº 2 do artigo 252º do Código Civil, uma vez que se verificavam todos os pressupostos para a aplicação de um tal preceito legal (cfr, designadamente, os pontos 50 a 58 dados como provados). 24ª-Face às conclusões anteriores, é necessário igualmente concluir que a compensação operada pela recorrente relativamente ao montante de € 144.000,00 (respeitantes ao remanescente do preço devido pelo contrato de cessão de quotas) foi efectuada de forma adequada e legal e, nessa medida, produziu os seus efeitos (cfr., a este respeito os pontos 57 a 61 dos factos dados como provados). 25ª-Na mesma linha, ter-se-á de reconhecer a procedência do pedido reconvencional formulado pela recorrente, condenando-se os recorridos ao pagamento, a este título, da quantia de € 80.630,76; 26ª-Paralelamente, há que salientar que não se vislumbra por que razão o tribunal a quo utiliza como fundamento da tese que sustenta (ou seja, a da irrelevância das ditas irregularidades no negócio firmado entre as partes) o facto de não ter ficado demonstrado que essas irregularidades influíssem na determinação do aumento posterior do preço da cessão de quotas, na medida em que, salvo melhor opinião, tal matéria é totalmente irrelevante para os presentes autos. 27ª-Finalmente, o tribunal a quo, apesar de ter considerado como não provada a factualidade respeitante ao “acordo de cavalheiros” (cfr. pontos 1 a 12 da factualidade dada como não provada), não se pronunciou sobre o pedido de condenação dos recorridos como litigantes de má-fé (pedido esse formulado precisamente a respeito do dito “acordo”); 28ª-Uma tal omissão de pronúncia constitui, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil, uma nulidade da sentença. Termina, pedindo que seja anulada a sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre a questão da litigância de má-fé dos recorridos. Isto, naturalmente, caso tal nulidade não seja previamente suprida. Sem prescindir, deverá, de qualquer modo, o tribunal ad quem revogar e substituir a sentença recorrida por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a reconvenção totalmente procedente, tudo com as legais consequências. Os autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, mantendo-se a sentença recorrida, tanto pelos fundamentos nela expostos, quanto pela virtude da invocada caducidade. No que respeita à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé (Cfr 27ª e 28ª conclusões), por despacho de 25-11-2015, foi suprida a nulidade arguida pela ré, não condenando os autores como litigantes de má fé e considerando este despacho como complemento e parte integrante da sentença proferida, nos termos prescritos no nº 2 do artigo 617º do NCPC. A ré recorreu deste despacho, nos termos do nº 3 daquele artigo, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé, terminando como nas conclusões. Os autores responderam ao alargamento do recurso de apelação interposto pela ré, pugnando pela sua improcedência. Colhidos os vistos, cumpre decidir II-FUNDAMENTAÇÃO. A)Fundamentação de facto. Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º-A «Ó... Lda» é uma sociedade comercial, com sede na ..., número de pessoa colectiva ..., conforme certidão permanente de fls. 74 a 75. 2º-Por escrito de 18.10.2011, de fls. 25 a 31, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, os AA acordaram ceder à ré as quotas representativas da totalidade do capital social da «Ó... Lda», pelo preço global de € 5.644.000 (cinco milhões seiscentos e quarenta e quatro mil euros). 3º-Anteriormente, por escrito de fls. 40 a 69 cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de 16.04.2011, AA e ré tinham ajustado o denominado «Contrato Promessa de Compra e Venda de Participações Sociais». 4º-Na cláusula 10ª do acordo referido em 2., foi estabelecido que se aplicariam «todas as disposições do Contrato-Promessa que se não devam considerar prejudicadas pela outorga deste contrato prometido». 5º-Por carta de 21.09.2012, de fls. 167 a 170, remetida ao 1º autor, a ré declara que o notifica, «ao abrigo da Cláusula Quinta, nº 5 do Contrato-Promessa … para que proceda ao pagamento do montante de € 574.630,66 (quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta euros e sessenta seis cêntimos), a título de ajuste ao preço, nos termos do disposto na Cláusula Quinta nº 7 do referido Contrato-Promessa. Tal pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recepção da presente carta, para a seguinte conta bancária…». 6º-Na referida carta, a ré declara que este montante corresponde ao saldo das sub-contas 278810019 (correspondente à anterior conta 26820 000099), com a designação «Ó...», com o saldo devedor de € 336.286,06, e 278810039 (correspondente à anterior conta 26820 000200), com a designação «Ó...», com o saldo devedor de € 238.344,60, que tanto quanto foi possível apurar através de pesquisa na documentação da sociedade não existem, pelo que jamais será recebido. 7º-A ré invoca ainda que «os detalhes que enviamos a V.Exa em anexo à presente carta não» lhe «haviam sido facultados aquando das negociações que levaram à aquisição da sociedade, razão pela qual» desconhecia «esta questão», para a qual nunca tinha sido alertada, verificando-se que a sociedade Ó..., Lda à data da sua aquisição «se encontrava sobrevalorizada no montante de € 574.630,66 (quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta euros e sessenta seis cêntimos), pelo facto do seu activo incluir tal montante como valor a receber, facto esse que não tem correspondência com a realidade». 8º-Por carta de 2.10.2012, de fls. 765 a 766, o 1º autor comunica à ré (1) recusar, totalmente, o pagamento reclamado e que (2) a reclamação se deveria considerar extinta, por preclusão do tempo previsto para o seu exercício, nos termos das disposições contratuais invocadas. 9º-Por carta de 02.10.2012, de fls. 773 a 774, a ré reclama do Banco ... o pagamento da quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) em cumprimento da Garantia Bancária nº 335-504-10 de 14.10.2011, que havia sido emitida em seu benefício, por ordem dos autores. 10º-O Banco Popular entregou a mencionada quantia à ré, que a recebeu. 11º-Os saldos inscritos na contabilidade da Ó..., Lda identificados em 6º provêm inalterados desde os exercícios anteriores aos anos de 2005 e 2006, e eram evidenciados no balancete de Dezembro de 2008, de fls. 776 a 778. 12º-Tiveram origem em erros de inscrição praticados por um antigo contabilista da Ó..., Lda. 13º-O 1º autor e os sócios-gerentes da ré conheceram-se em data anterior a 2008 e conversavam entre si, por ambos se dedicarem ao comércio de óptica. 14º-E por diversas vezes, desde 2008, A... fazia alusão ao 1º autor do interesse que teria em expandir os negócios da ré, então exclusivamente na Madeira, para o continente. 15º-No seguimento destes contactos, a ré apresentou ao 1º autor, em 10.11.2009, uma Oferta Preliminar de Aquisição de uma participação social correspondente a 76% do capital social da Ó..., Lda., pelo valor de 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil euros), conforme escrito de fls. 779 a 804 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16º-Durante todo o ano de 2010 decorreu um período de negociações, em que a ré apresentou aos AA propostas de minutas de contrato de aquisição dos referidos 76% do capital da sociedade, bem como de acordo parassocial. 17º-Em Novembro de 2010, a ré realizou uma inspecção nas instalações da sociedade, em Portimão, a cargo de advogados. 18º-A ré questionou numerosas vezes o 1º autor sobre diversos aspectos dos documentos sociais e contabilísticos da Ó..., Lda, que este sempre satisfez. 19º-Em 16.04.2011, foi assinado o contrato-promessa de cessão de quotas. 20º-A partir dessa data, os sócios e gerentes da ré passaram a exercer em exclusivo a gerência da Ó..., Lda. 21º-Por dificuldades de recurso a financiamento bancário, a ré ajustou com os AA a alteração do cumprimento das obrigações pecuniárias, de forma a assumir determinados passivos da sociedade para com os bancos, em substituição de alguns compromissos, conforme «Acordo de Assunção de Dívida» de fls. 32 a 33 e «Contrato de Cessão de Créditos» de fls. 34 a 36. 22º-Além disso, AA e ré acordaram no contrato-promessa um incremento do preço da cedência, a pagar em prestações mensais, após um ano de extensão quanto ao seu vencimento inicial. 23º-A ré, com vista ao financiamento da operação objecto dos presentes autos, obteve junto da banca os seguintes financiamentos: a) O montante de € 3.250.000,00 (três milhões duzentos e cinquenta mil euros), junto do D... S.A., sob a forma de Conta Empréstimo, pelo prazo de 120 meses, dando como garantias (i) uma hipoteca sobre o imóvel sito na Rua Fernão de Ornelas, Lote 60 a 68, freguesia da Sé, Concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo 913º e (ii) uma livrança subscrita pela ré e avalizada pelos seus sócios C..., M... e J... (cfr. documento número 3, de fls. 892 a 916 e de fls. 1154 a 1159, e fls. 1165 a 1206); b) O montante de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), junto do Banco ...., com a participação da P... S.A. (através do F...), pelo prazo de 84 meses, dando como garantias (i) uma garantia da L... S.A., para garantia do pagamento ao banco da percentagem de 50% do capital em dívida e (ii) uma fiança prestada pelos seus sócios C..., M... e J... (cfr. documento número 4, de fls. 918 a 928, e de fls. 1181 a 1200). 24º-Através da sociedade C... LDA., sociedade pertencente exactamente aos mesmos sócios da ré, esta conseguiu beneficiar de um empréstimo no montante de € 525.000,00 (quinhentos e vinte cinco mil euros), junto do D... S.A., sob a forma de Conta Empréstimo, pelo prazo de 136 meses, dando como garantias (i) uma hipoteca sobre o imóvel sito na Rua F..., Lote nº... a ..., freguesia da S..., Concelho do F..., inscrito na matriz sob o artigo ...º e (ii) uma livrança subscrita pela ré e avalizada pelos seus sócios C..., M... e J... (cfr. documento número 5. de fls. 930 a 948 e de fls. 1161 a 1162, e fls. 1210 a 1225). 25º -Montante esse que a dita C... LDA entregou à ré a título de empréstimo. 26º-Na carta mencionada em 15º, a ré esclareceu expressamente que, antes da celebração do contrato promessa de compra e venda, se propunha “realizar uma auditoria jurídica, financeira, contabilística e fiscal à Ó..., Lda, no sentido de confirmar, do ponto de vista técnico, que os pressupostos nos quais baseámos a decisão de avançar com a dita proposta se verificam”. 27º-Até ao último trimestre de 2010, a ré, para além dos documentos indicados a fls. 886 a 890 (documentos 1 e 2 da contestação), só teve adicionalmente acesso aos seguintes documentos: balancete do razão relativo a 31-12-2009, cópia dos contratos de arrendamento e utilização dos espaços onde se encontravam instalados os estabelecimentos da Ó..., Lda e cópia da certidão permanente da dita sociedade. 28º-O mencionado balancete, de fls. 949 a 956, não continha o extracto da conta “devedores e credores diversos”, mas apenas o saldo dessa mesma conta, evidenciando um valor total a receber pela Ó..., Lda de € 1.196.528,21. 29º-É verdade que, em Novembro de 2010, a ré realizou uma auditoria à sociedade Ó..., Lda. 30º-Essa auditoria, apesar de inicialmente ter sido prevista para abranger a área contabilística, porque realizada apenas por advogados, foi meramente jurídica. 31º-Foi realizada, in loco, por dois advogados, tendo-se um deles ocupado da análise jurídica dos aspectos societários, contratuais, imobiliários e administrativos da sociedade visada e o outro da verificação do cumprimento das obrigações fiscais da Ó..., Lda. 32º-Na auditoria em causa, com vista à verificação do cumprimento das obrigações fiscais da Ó..., Lda, a ré solicitou que lhe fosse facultada a análise, pontual, de alguma documentação respeitante à prestação de contas da sociedade e que lhe fossem prestadas algumas informações a esse nível. 33º-Até Setembro de 2012, a ré não questionou os AA acerca da origem e incobrabilidade dos saldos objecto dos presentes autos. 34º-Apesar de, com a celebração do contrato promessa de cessão de quotas, os sócios e gerentes da ré terem passado a exercer a gerência da Ó..., Lda, a verdade é que não passaram a ter acesso total e incontrolado a todos os livros e registos sociais da Ó..., Lda. 35º-Devido aos constrangimentos de espaço existentes nas instalações da Ó..., Lda, o 1º autor disse à ré que não se importaria de manter os documentos contabilísticos da primeira onde os mesmos sempre tinham estado, ou seja, nas instalações da Farmácia ..., também pertencente ao 1º autor. 36º-O 1º autor continuou a controlar toda a documentação contabilística da Ó..., Lda. 37º-A documentação que os novos gerentes da Ó..., Lda, de início, pretendiam consultar era, essencialmente, a respeitante à gestão corrente da sociedade, designadamente, a necessária ao relacionamento da sociedade com os seus fornecedores (cfr. documentos números 7 e 8, de fls. 958 a 977). 38º-A documentação contabilística solicitada pelos novos gerentes não era disponibilizada com a prontidão desejada e exigível (cfr. documentos números 9, 10 e 11 de fls. 979 a 1011). 39º-Nem mesmo depois de celebrado o contrato definitivo de cessão de quotas da Ó..., Lda, o acesso à documentação contabilística foi facilitado pelo 1º autor (cfr. documento número 12 de fls. 1013). 40º- Só a 21 de Março de 2012, depois de ter sido pela ré para tal interpelado, é que o 1º autor entregou toda a documentação contabilística da Ó..., Lda (cfr. documentos números 13, 14 e 15 de fls. 1015 a 1022) 41º-A documentação entregue na referida data era composta por um total de 447 pastas de documentos (cfr. documento número 16, de fls. 1024 a 1029). 42º-Os AA., devido à manifestação por parte da ré de estar a ter algumas dificuldades na obtenção do financiamento, exigiram que esta aceitasse incluir no contrato definitivo as declarações constantes na cláusula 8ª nº 1 do documento número 1 junto com a petição inicial. 43º-A ré aceitou incluir essas declarações e não fazer repercutir no preço da compra as situações negativas nelas relatadas, por, face às dificuldades de financiamento indicadas, temer não conseguir pagar o negócio pretendido, no prazo que os AA lhe viessem a impor e nas condições previamente estabelecidas. 44º- E sugeriu que o modo de pagamento acordado fosse alterado, de forma a que a ré assumisse determinados passivos da Ó..., Lda, para com bancos, em substituição dos AA. 45º-Os AA aproveitaram a fragilidade negocial da ré para lhe impor um aumento de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros) no valor do preço acordado. 46º-A ré só teve conhecimento dos factos que alega no documento nº 3 junto com a petição inicial, no dia 19 de Setembro de 2012, depois de receber o parecer sobre a matéria que tinha solicitado, no dia 12 de Setembro de 2012, ao Técnico Oficial de Contas independente, Dr. G... 47º-Apesar de ter passado, a partir de 21 de Março de 2012, a ter acesso à documentação contabilística da Ó..., Lda, essa circunstância não fez, naturalmente, com que fosse a partir dessa data que a ré tomou conhecimento dos saldos ora em causa. 48º-A ré confrontou-se, pela primeira vez, com o teor dos ditos saldos na primeira semana de Setembro de 2012, quando iniciou a análise mais detalhada à contabilidade da empresa. 49º -Entre Março de 2012 e a data indicada no artigo anterior, a ré - ocupados que estavam os seus gerentes na gestão corrente da Ó..., Lda – não tinha tido a oportunidade de se debruçar mais detalhadamente sobre os aspectos da contabilidade da dita sociedade que não tinham que ver com a tal gestão corrente. 50º-A ré adquiriu a Ó..., Lda, com base nas demonstrações financeiras que lhe foram disponibilizadas pelos AA e que constituíram o Anexo 21 ao contrato promessa de 16 de Abril de 2011. 51º-De acordo com o disposto na Cláusula 4ª nº 5.2. do contrato promessa “Os Promitentes Vendedores, com efeitos reportados à presente data, declaram e garantem à Promitente Compradora o seguinte: 5.2. As Demonstrações Financeiras dão uma visão verdadeira e forreta do património, da situação financeira, dos activos, do passivo e dos resultados das operações da Ó ... com referência às datas respectivas e relativamente aos períodos que então terminaram”. 52º-A garantia prestada pelos AA, ao abrigo da cláusula transcrita no artigo anterior, não corresponde inteiramente à verdade, porquanto as Demonstrações Financeiras anexas ao contrato incluíam um crédito no seu activo sobre entidades inexistentes. 53º-Conforme é reconhecido pelos próprios AA, a subconta 278810019 (correspondente à anterior conta 26820 000099), com a designação “Ó...” e a subconta 278810039 (correspondente à anterior conta 26820 000200) com a designação “Ó ...”, apresentavam, em conta corrente, a 31 de Dezembro de 2010, os seguintes saldos: 278810019 – Ó...: € 336.286,06 (Saldo Devedor); 278810039 – Ó ...: € 238.344,60 (Saldo Devedor). 54º -As supostas entidades identificadas nas subcontas em questão (“Ó...” e “Ó ...”) não existem. 55º-Nesse sentido, o montante dos saldos constante nas duas referidas subcontas, no valor total de € 574.630,66 (quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos), jamais será recebido pela Ó..., Lda, por inexistência da entidade devedora. 56º-Tal facto não era do conhecimento da ré aquando da celebração do contrato promessa a que corresponde o documento nº 2 da petição inicial, nem tão pouco aquando da celebração do contrato definitivo a que corresponde o documento nº 1 junto com o mesmo articulado. 57º-A ré só teve conhecimento dessa circunstância no dia 19 de Setembro de 2012. 58º-Ao tomar conhecimento da situação que se tem vindo a descrever, a ré, por carta datada de 21 de Setembro de 2012, interpelou os AA para, ao abrigo do disposto na Cláusula 5ª nº 5 do contrato promessa, procederem, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da recepção de tal carta, ao pagamento do indicado montante de € 574.630,66 (quinhentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta euros e sessenta e seis cêntimos), a título de ajuste do preço, nos termos do disposto na Cláusula 5ª nº 7 do referido contrato promessa (cfr. documento nº 3 junto com a petição inicial). 59º-Os AA responderam à referida carta a 2 de Outubro, recusando o pagamento solicitado. 60º-Face à recusa dos AA, a ré accionou a garantia bancária entregue pelos AA ao abrigo do contrato definitivo, pelo respectivo valor máximo garantido de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). 61º-Por carta datada de 17 de Outubro de 2012, de fls. 1035 a 1036, a ré, não só informou os AA de que tinha procedido ao accionamento da garantia bancária, como os notificou, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 847º e seguintes do Código Civil, para fazer operar a compensação de parte da dívida indicada no artigo anterior, com o crédito dos AA de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros), decorrente da alínea f) da Cláusula 2ª do contrato definitivo (cfr. documento número 18 da contestação). 62º-Os AA e o 1º autor em particular gozam de bom nome, crédito e consideração junto dos bancos, clientes, fornecedores e na praça, sobretudo a algarvia. 63º-A actual gerência da Ó..., Lda apenas teve acesso aos dados contabilísticos respeitantes ao período da anterior gerência através do arquivo, em suporte físico, que lhe foi entregue em 21.03.2012. 64º-A actual gerência da Ó..., Lda não utiliza, nem nunca utilizou, o sistema informático de contabilidade que era utilizado pela anterior gerência. 65º-O sistema informático utilizado pela ré na Ó..., Lda é outro, comum ao que é utilizado em todas as outras empresas do Grupo A... e é gerido pelos contabilistas da ré. B)Fundamentação de direito. As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes: -Resolução do contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do artº 437º do Código Civil ou erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, previsto no artº 252º nº 2 do Código Civil? -O pedido reconvencional. -A condenação dos autores como litigantes de má fé. RESOLUÇÃO DO CONSTRATO POR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, NOS TERMOS DO ARTº 437º DO C.CIVIL OU ERRO OBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONSTITUEM A BASE DO NEGÓCIO, PREVISTO NO ARTº 252º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL? Entende a apelante que, ao contrário da decisão recorrida, a pretensão da recorrente de reduzir o preço do negócio objecto dos presentes autos não se reconduz à modificação do contrato celebrado, com fundamento na alteração das circunstâncias regulada no artigo 437º do Código Civil, na medida em que este preceito respeita à modificação das circunstâncias contratuais futuras, posteriores à formação do negócio, que se formou validamente. No caso em apreço, a recorrente funda antes a sua pretensão na discrepância originária entre o negócio e as circunstâncias em que uma das partes fundou a decisão de contratar, o que afecta a própria validade do contrato celebrado, pois traduz-se num vício contemporâneo da formação do mesmo e configura uma clara situação de erro existente na fase da formação do negócio, que está expressamente regulada no nº 2 do artigo 252º do Código Civil. Cumpre decidir. Importa, pois, determinar se a ré tem direito ao ajuste do preço estabelecido para a aquisição das participações sociais da Ó..., Lda. Para isso há que rebuscar o núcleo essencial dos factos provados na presente acção e que constam dos nºs 2 a 8 da Fundamentação de facto que, por razões de brevidade aqui se deixam reproduzidos. Importa também interpretar diversas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes. Assim, no contrato de cessão de quotas, de 18-10-2011, a cláusula 10ª (Disposições do contrato-promessa), estipula expressamente o seguinte: “ Mantêm-se em pleno vigor e aplicam-se ao presente contrato, todas as disposições do Contrato-Promessa que se não devam considerar prejudicadas pela outorga deste contrato prometido” – (fls. 30). A cláusula 3ª (Base do Negócio) do contrato-promessa de cessão de quotas é do seguinte teor: “1.Os Promitentes Vendedores reconhecem e aceitam que, para a Promitente Compradora, as seguintes condições foram essenciais para a formação da decisão de celebrar o presente contrato e de adquirir uma participação social de 100% da Ó ...: a).Participações Sociais: que os Promitentes Vendedores sejam os legítimos donos das Participações Sociais e que estas se encontrem livres de quaisquer ónus, encargos, responsabilidades, direitos de preferência ou opções contratuais, penhores ou quaisquer outras formas de limitação do direito de propriedade plena; b)Ó ...: que as Participações Sociais objecto do presente contrato representem 100% (cem por cento) do capital social da Ó ..., não existindo nenhum facto do qual possa resultar que as Participações Sociais não continuem a representar a referida participação no capital social da Ó ..., após a sua transmissão; c)Estabelecimentos: que a Ó ... seja a legítima dona e possuidora dos Estabelecimentos; que a Ó ... seja detentora dos direitos e licenças necessários à continuidade da sua exploração, sem quaisquer restrições ou limitações; e que não haja quaisquer terceiros com direitos sobre os Estabelecimentos, salvo, as limitações e restrições e direitos de terceiros emergentes dos próprios títulos de gozo e uso dos imóveis de tais estabelecimentos, da própria celebração do presente contrato e do contrato nele prometido e das leis aplicáveis em razão da celebração destes contratos e dos seus efeitos. 2.Verificando-se que qualquer uma das condições estabelecidas nas alíneas do número anterior desta Cláusula não corresponde, por facto ocorrido em data anterior à data do presente contrato imputável aos Promitentes Vendedores, à realidade, salvo se essa desconformidade tiver escassa importância nos termos do artº 802º/2 do Código Civil, a Promitente Compradora não será obrigada a assinar o contrato definitivo e caso os Promitentes Vendedores não venham a repor, por culpa sua, a situação no prazo de 60 (sessenta) dias, após terem sido notificados para esse efeito, a Promitente Compradora poderá resolver o presente contrato, ficando os Promitentes Vendedores obrigados a devolver, no prazo de 5 (cinco) dias, o dobro das quantias recebidas da Promitente Compradora ao abrigo do presente Contrato. Porém, a partir da data de outorga do presente contrato promessa, correm por conta da Promitente Compradora os riscos previstos na alínea c) supra – Cfr fls 43/44. Como bem referem os apelados nas suas doutas contra-alegações, “ as adequadas interpretação e valoração da vontade das partes vertida nessa cláusula leva à conclusão que a decisão de contratar manifestada pelas partes cedentes e cessionária visou a aquisição de um negócio, em sentido económico, constituído por um conjunto de estabelecimentos comerciais de óptica, licenciados, com um posicionamento geográfico integrado e harmónico (no Barlavento algarvio e a partir da sua principal cidade, Portimão) em operação de cruzeiro, diga-se e em condições de continuar a assim operar. Como decorre do Anexo 8 do contrato promessa e do nº 6 da sua cláusula 4, a continuidade operativa dos estabelecimentos comerciais, quase todos tomados de arrendamento pela Ó ... constitui o núcleo central da base do negócio e da decisão de contratar. Por tudo isto, apenas as questões ou eventos (responsabilidades, litígios ou dívidas não manifestadas, no dizer da sentença a quo) que viessem a acarretar um efectivo e não previsto dispêndio ou imediato encargo para a sociedade cuja totalidade do capital social havia sido objecto de cessão, implicariam para os cedentes, a obrigação de ressarcir a cessionária, do montante de tais encargos ou responsabilidades e que a R. e apelante, enquanto sócia única da Ó ... se visse na necessidade de fazer face, suprindo a caixa desta com os necessários meios. Por outras palavras, perante tais encargos efectivos e inesperados na operação da sociedade cedida, a cessionária ficaria em condições de disponibilizar a esta os meios necessários para lhes fazer face e assegurar a continuidade das operações comerciais, justamente reclamando-os do cedente e tendo este a faculdade de assumir tais encargos directamente, porém, sem prejuízo do direito de os contestar, assegurando directamente a defesa da própria Ó..., Lda, se assim entendessem fazer”. A cláusula 4ª versa sobre (Declarações e Garantias), refere no ponto nº 5.2) que: “As Demonstrações Financeiras dão uma visão verdadeira e correcta do património, da situação financeira, dos activos, do passivo e dos resultados das operações da Ó ... com referência às datas respectivas e relativamente aos períodos que então terminaram. Não foram praticadas reavaliações de activos, para além das que por aplicação das normas de reavaliação e actualização tenham sido ditadas para os devidos efeitos. Neste caso, sempre em estrita observância das exigências e disposições legais” - fls. 47. A cláusula 5ª (Responsabilidade pelas declarações e garantias dos Promitentes Vendedores) tem a seguinte redacção: 1.A Promitente Compradora reconhece e aceita que as declarações e garantias prestadas pelos Promitentes Vendedores ao abrigo do presente Contrato não são prestadas para de alguma forma induzir a Promitente Compradora em erro na sua decisão celebrar o contrato definitivo, designadamente para os efeitos do disposto nos artigos 251.º a 253.º do Código Civil, pelo que as partes reconhecem e aceitam que tais declarações e garantias foram prestadas pelos Promitentes Vendedores para, em caso de desconformidade, determinar a responsabilidade destes últimos, nos termos e com os limites previstos no presente Contrato, pelo que a desconformidade das declarações e garantias prestadas pelos Promitentes Vendedores não constituirá, assim, motivo para a anulação do presente Contrato, por dolo ou negligência, nem fundamento para a resolução do mesmo, com excepção dos casos expressamente nele previstos. 2.Salvo no que se refere às declarações e garantias relativas a questões fiscais e parafiscais, que permanecerão válidas até 30 dias após ao termo do prazo de prescrição legalmente aplicável à matéria em causa, as declarações e garantias emitidas pelos Promitentes Vendedores nos termos da Cláusula anterior manter-se-ão válidas relativamente às desconformidades de que a Promitente Compradora tome conhecimento até ao termo final do prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da celebração do contrato definitivo. 3.Sem prejuízo dos números anteriores, os Promitentes Vendedores assumem a responsabilidade pelos montantes a que Ó ... venha a ser condenada por sentença ou decisão administrativa, no âmbito de: (1)processos fiscais (judiciais e contra-ordenacionais) de qualquer natureza cujo facto gerador de responsabilidade ocorra até à data da celebração do contrato definitivo (incluindo juros, taxas de justiça, honorários com advogados e demais encargos com o processo); (2)processos judiciais de qualquer natureza cujo facto gerador de responsabilidade ocorra até à data da celebração do contrato definitivo (incluindo juros, taxas de justiça, honorários com advogados e demais encargos com o processo); (3)processos contra-ordenacionais de qualquer natureza cujo facto gerador de responsabilidade ocorra até à data da celebração do contrato definitivo (incluindo juros, taxas de justiça, honorários com advogados e demais encargos com o processo); (4)processos judiciais ou contra-ordenacionais no âmbito da Segurança Social, cujo facto gerador de responsabilidade ocorra até à data da celebração do contrato definitivo (incluindo juros, taxas de justiça, honorários com advogados e demais encargos com o processo). 4.Os Promitentes Vendedores terão sempre a faculdade de, se assim o entenderem, assumir a condução, a suas expensas, de quaisquer dos processos e/ou procedimentos referidos na presente Cláusula, pelo que, após a celebração do contrato definitivo, a Promitente Compradora se obriga a actuar junto da Ó ... com vista à obtenção dos adequados instrumentos de representação a emitir pela mesma e respectiva entrega aos Promitentes Vendedores, mediante solicitação destes. 5.Sempre que tome conhecimento de uma desconformidade com uma declaração e garantia prestada nos termos da Cláusula 4.ª, a Promitente Compradora apresentará aos Promitentes Vendedores, por fax ou por email, para o número referido na Cláusula 12ª infra, (posteriormente confirmado por carta registada com aviso de recepção para a morada referida nessa Cláusula), no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar daquele conhecimento, informação relativamente a quaisquer questões, encargos, responsabilidades, litígios ou dívidas resultantes de factos verificados em data anterior à data da celebração do contrato definitivo, devendo tal comunicação ser acompanhada da totalidade da respectiva documentação de suporte disponível àquela data. 6.Num prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da informação referida no número anterior, os Promitentes Vendedores devem: (1)entregar à Ó ... o montante total que esta haja suportado ou que lhe haja sido exigido e/ou reclamado, consoante o caso; ou (2)recusar o pagamento, total ou parcial, caso em que os Promitentes Vendedores deverão optar por assumir a representação da defesa da Ó ... nos termos previstos no número 4 supra e, em consequência, ficarão obrigados à discussão judicial da questão, a suas expensas e riscos, ficando responsáveis pelas consequências que de tal facto potencialmente gerador de responsabilidades possam, directa ou indirectamente, derivar, nomeadamente, pelo pagamento à Ó ... das quantias em que esta venha a ser condenada, por sentença ou despacho judiciais, ou por decisão de autoridade administrativa ou fiscal, transitadas em julgado ou com efeito equivalente. Caso a defesa assumida pelos Promitentes Vendedores não tenha um efeito suspensivo sobre a obrigação de pagamento em causa e tal pagamento seja imediatamente exigido à Ó ..., os Promitentes Vendedores deverão realizar o pagamento que seja imediatamente devido, por conta da Ó ... (ou prestar garantia adequada, caso tal seja possível no âmbito do respectivo processo), sem prejuízo da sua sub-rogação no direito de reembolso da Ó ... em caso de vencimento final da causa. 7.O ressarcimento pelos Promitentes Vendedores, em caso de desconformidade das declarações e garantias, será efectuado directamente à Promitente Compradora a título de ajuste de preço. 8.A Promitente Compradora obriga-se a fornecer aos Promitentes Vendedores toda a documentação de que disponha e seja necessária ou conveniente à defesa da questão, responsabilidade, litígio ou dívida, nos termos do n.º 6 (2), e a prestar aos mesmos toda a colaboração e informação subsequente relevante de que venha a dispor” – fls 58ª 61. Continuemos na senda das doutas contra-alegações: “Todo o teor da cláusula 5ª do contrato promessa de cessão de quotas aponta naquele sentido. Esta cláusula é construída e regula, precisamente, as situações em que a Ó ... possa ser chamada por terceiros (e muito particularmente, pela Administração Tributaria ou outros credores, tais como trabalhadores e fornecedores) a pagar obrigações não relevadas na sua escrituração. •Daí que todo o seu nº 2 estabeleça um prazo de 4 anos -exactamente o prazo de caducidade da liquidação de tributos- para que a R. e apelante possa vir a reclamar da apelante o pagamento do montante da correspondente responsabilidade desconhecida e não reclamada ao tempo da cessão de quotas; •e por isso o seu nº 3 regula especialmente o aparecimento de tais responsabilidades por virtude da sua reclamação em sede judicial, designadamente a fiscal; •também porque a responsabilidade não emerge da mera reclamação por terceiro nem da aparente constatação de uma qualquer desconformidade, as partes ajustaram conceder, nos nºs 4 e ss. dessa mesma cláusula 5ª, aos cedentes e ora apelados, o direito de conduzirem a defesa da própria Ó ... e à cessionária o dever de fornecer àquela todas as informações e documentos necessários ou meramente convenientes à preparação, apresentação e condução da defesa perante tais reclamações; Em suma, todo o teor da cláusula 5ª do contrato promessa expressa uma preocupação das partes e estipula contratualmente os seus termos reguladores, que apontam definitiva e exclusivamente no sentido determinado pela sentença recorrida, a saber: que os reconvindos e ora apelados apenas podem ser chamados pela cessionária e ora reconvinte e apelante a satisfazer a esta encargos e responsabilidades revelados ou reclamados da Ó..., Lda, após a cessão das suas quotas e não revelados nem relevados na sua escrituração e nos documentos contratuais, prévia ou contemporaneamente daquela cessão. E, de entre tais encargos e responsabilidades, apenas teria que fazer face àqueles que implicassem um efectivo dispêndio, um imediato encargo, um esforço financeiro para a dita Ó .... A cessão de participações sociais no capital de uma sociedade operando e numa perspectiva de continuidade das operações não tem a virtude de “paralisar” essas operações até que o negócio se concretize. No decurso das negociações, no momento da assinatura do contrato promessa ou do contrato prometido, a sociedade comercial cujo capital é objecto de cessão, continua a operar, alterando a quantidade e qualidade dos seus activos e passivos a cada momento. É o negócio que a tal obriga. Por isso é que apenas as responsabilidades ocultadas ou desconhecidas, mas geradas ou decorrentes de factos (jurídicos) anteriores ao acto da transmissão das quotas e não enquadradas na continuidade das operações são susceptíveis de determinar o ressarcimento da parte adquirente”. É altura de voltar à questão inicial, que consiste em saber se a pretensão da recorrente de reduzir o preço do negócio objecto dos presentes autos não se reconduz à modificação do contrato celebrado, com fundamento na alteração das circunstâncias regulada no artigo 437º do Código Civil, ou, pelo contrário, houve discrepância originária entre o negócio e as circunstâncias em que uma das partes fundou a decisão de contratar, o que afecta a própria validade do contrato celebrado, pois traduz-se num vício contemporâneo da formação do mesmo e configura uma clara situação de erro existente na fase da formação do negócio, que está expressamente regulada no nº 2 do artigo 252º do Código Civil. O artigo 252º do Código Civil (Erro sobre os motivos), preceitua o seguinte: 1.O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. 2.Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. A propósito da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, dispõe o artigo 437º (Condições de admissibilidade) do mesmo código: 1.Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 2.Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. O que se preceitua no nº 2 do artigo 252º não é que a consequência do erro sobre a base do negócio seja a resolução ou a modificação do negócio, mas sim que os requisitos de anulação com fundamento em erro sobre a base do negócio são os mesmos que os da resolução ou modificação por alteração de circunstâncias[1]. Considera-se erro sobre a base do negócio aquele que incide sobre circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinavam os termos concretos do conteúdo do negócio: circunstâncias que, ou determinaram ambas as partes, ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não podia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé[2]. Tanto se pode tratar de circunstâncias pretéritas, anteriores ao negócio, como presentes, contemporâneas dele, como até de circunstâncias futuras, desde que tenham sido fundamento da decisão de contratar. Trata-se aqui (erro sobre a base negocial) da chamada base negocial subjectiva, por contraposição à chamada base negocial objectiva, do artº 437º do CC (alteração das próprias circunstâncias que constituíram a base do negócio)[3] Daqui se infere que a diferença essencial entre erro na base negocial e alteração anormal das circunstâncias está em que no primeiro caso se trata de factos anteriores ou contemporâneos do negócio (base negocial subjectiva), ao passo que no segundo caso se trata de factos posteriores ao negócio (base negocial objectiva)[4]. Quanto à evolução futura da situação tida em conta na ocasião do negócio, a doutrina da pressuposição encontra-se na base tanto da relevância do erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio como na base da resolução por alteração anormal das circunstâncias: a)se a situação pressuposta evolui de forma diferente daquela que se pressupôs, a solução é a do artº 437º : resolução ou modificação por alteração das circunstâncias; b)se a situação pressuposta não evoluiu da forma que se pressupôs que evoluísse, a solução não pode ser essa, porque não houve alteração (anormal) das circunstâncias – o que houve foi erro (actual à data do negócio) quanto à evolução futura: pressupôs que iria evoluir de determinada forma e não evoluiu (dessa forma ou de forma nenhuma). Neste caso, a solução encontra-se no artº 252º nº 2 do Código Civil. É neste segundo caso que se fala em “frustração das expectativas (actuais) quanto à evolução futura: Remete-se para Antunes Varela, onde se escreveu: “ nestes casos não há propriamente uma circunstância ou situação vigente à data do contrato que se tenha modificado posteriormente; o que houve foi uma expectativa acerca de determinado facto futuro, que se não verificou (…). A frustração da base negocial, tal como é entendida na doutrina e jurisprudência alemã, tanto se verifica nas hipóteses em que as circunstâncias contemporâneas do contrato evoluíram em sentido imprevisto, como naquelas em que não se modificaram no sentido previsto pelas partes, ao passo que o artº 437º do CC português apenas contempla as situações do primeiro tipo”[5]. Assim, as situações do segundo tipo caem na previsão do artigo 252º nº 2 do CC. Ora, no caso sub judice, provou-se que a pretensão da ré formulada pela missiva de 21.09.2012 de reduzir o preço (Facto provado sob o nº 5º), reconduz-se basicamente à modificação do contrato celebrado, com fundamento na alteração das circunstâncias, prevista no artigo 437º do Código Civil. O disposto no artigo 437º do Código Civil pressupõe que se tenha produzido uma alteração anormal das circunstâncias que foram basilares para a decisão dos contraentes de tal modo que a base de negócio tenha desaparecido ou tenha sido substancialmente modificada; que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios de boa fé; que tal exigência não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e que a parte lesada não esteja em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou. Analisando este preceito, ensina o Prof. Galvão Telles[6] que circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar “são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito ou pretendido fazer, em termos diferentes. Trata-se de realidades concretas de que as partes não tiveram consciência, pois nem sequer pensaram nelas, dando-as como pressupostas; ou de realidades concretas de que tiveram consciência, mas convencendo-se de que não sofreriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial. Ou não passou sequer pela cabeça dos interessados que o status quo se modificaria: ou admitiram que tal ocorresse, mas em medida irrelevante. Aquela pressuposição ou esta convicção inexacta tem de ser comum às duas partes, porque, se não se deu em relação a uma e ela se calou, deixa de merecer protecção”. Em concordância com a douta sentença e seguindo o seu pensamento, “a base do negócio celebrado entre a ré e os autores foi expressamente desenvolvida na cláusula 3ª do contrato promessa (a fls. 43 e 44). Da leitura atenta de todas as condições aí estipuladas, é possível verificar que não contemplam a situação em causa nos autos, a inscrição de saldos devedores registados nas contas a receber da sociedade em desconformidade com a realidade, por inexistência do próprio crédito. Relativamente à possibilidade do ajuste do preço, tal como surge identificada e consignada na cláusula quinta nº 7, depreende-se da análise ponderada e global do nº 5 e nº 6 desta mesma cláusula que só diz respeito às questões que fossem susceptíveis de originar encargos imediatos, responsabilidades, litígios ou dívidas cuja exigibilidade implicasse um esforço financeiro ou uma diminuição de património para a ré. Não é o caso das aludidas irregularidades contabilísticas, pois não ficou demonstrado que a sua correcção pelos meios previstos no parecer do T.O.C. (apresentado a fls. 760 a 762) implicasse alguma tributação suplementar da empresa a nível fiscal. O parecer emitido pelo T.O.C. conclui que a anulação da extinção do direito e receber os aludidos saldos devedores se traduzirá na prática «numa desvalorização da Sociedade Ó..., Lda em igual montante». Esta conclusão sobre a desvalorização, e com todo o respeito pela opinião contrária, é puramente contabilística, pois como é sabido a existência de saldos devedores inscritos nas contas a receber não significa que correspondam a créditos de cobrança possível ou viável. Mas, o mais importante é que não ficou demonstrado nos autos a existência de uma relação causal determinante entre o valor patrimonial dos activos da sociedade e o montante do preço que foi estabelecido pelos Autores para a venda da totalidade das participações sociais. A base do negócio estabelecida na cláusula terceira do contrato-promessa não contempla qualquer referência a esse respeito. O mesmo sucede com o conteúdo da oferta preliminar de aquisição, que foi dirigida pela ré nas negociações preliminares, de fls. 779 a 804, em que é destacado o interesse pela exploração dos estabelecimentos comerciais de óptica operando sob a marca «M...» na área territorial correspondente ao Barlavento Algarvio e a perspectiva futura de desvinculação do contrato de franquia então em vigor com a M.... Sobre o valor do preço, é expressamente referido nesta oferta que «terá como pressuposto o valor do negócio, com a actual configuração do mesmo» e «deverão ser descontados ao preço quaisquer dívidas bancárias e de médio e longo prazo», bem como «deverão ser acrescidos ao preço créditos sobre terceiros de médio e longo prazo, que não estejam relacionados com o giro normal do negócio e cuja cobrança esteja assegurada ou garantida». Na mesma linha, as considerações feitas quanto ao aumento do preço na cláusula 2ª do contrato definitivo. Teve-se em conta, na alínea e) (a fls. 27), a assunção da dívida acordada no Anexo 1, bem como a faculdade do pagamento do remanescente de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros) em prestações mensais durante dois anos. Além disso, na cláusula 8ª do contrato definitivo (fls. 29 e 30) foram expressamente enunciadas diversas declarações de reconhecimento e aceitação por parte da cessionária, que dizem respeito ao saldo de caixa existente, a uma dívida para com um fornecedor datada de Janeiro de 2011, aos débitos directos e activos nas contas bancárias, ao parque informático existente, à acção judicial pendente, e aos saldos relativamente a dívidas a fornecedores. As irregularidades contabilísticas objecto dos autos não têm qualquer paralelismo com as situações declaradas, pois conforme já se referiu não dão azo a encargos imediatos, responsabilidades, litígios ou dívidas cuja exigibilidade implicasse um esforço financeiro ou uma diminuição de património para a ré, ou um custo fiscal acrescido. E também não se inscrevem nas alterações ao preço tal como foram previstas nas negociações preliminares, de acordo com as menções feitas na oferta preliminar. Da prova produzida, apurou-se que o aumento do preço se deveu essencialmente a dificuldades de recurso a financiamento bancário por parte da ré (artigos 21º a 25º e 42º a 44º dos factos), que foram aproveitadas pelos autores. Mas não se vislumbra qualquer relação relevante entre essas razões que determinaram o agravamento das condições de aquisição das participações da sociedade e a irregularidade contabilística detectada posteriormente e objecto dos autos. No plano das provas, dispõe o artº 342º nº 1 do C. Civil que, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação é feita (nº 2 do mesmo artº). Cada uma das partes tem o encargo de provar os factos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. Era incumbência dos autores demonstrar que a ré não tem direito ao ajuste no preço reclamado, e competia a esta fazer a prova de que se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 437º nº 1 do C. Civil para a resolução ou modificação do negócio. (…). Provou-se a existência das irregularidades contabilísticas denunciadas pela ré, mas não se demonstrou que fossem relevantes para a base do negócio e para a decisão de contratar, nem que tivessem influído na determinação do preço inicial ou no incremento posteriormente verificado. Competia à ré fazer tal demonstração, que não foi alcançada através da matéria fáctica apurada, nem consta do teor da carta reclamação remetida em 21.09.2012. Nesta missiva, a ré pretende repercutir integralmente o valor total da irregularidade detectada (€ 574.630,66) a abater ao preço estabelecido, mas não refere que a desconformidade contabilística representa para a sociedade algum esforço financeiro suplementar, encargo ou responsabilidade assumida no montante correspondente. Por outro lado, não se provou que os AA tivessem a intenção de iludir ou enganar a ré, pois esta manifestou basicamente o seu interesse em expandir o negócio da óptica para a zona do Barlavento Algarvio mediante a utilização da rede de lojas já instalada e pertencente à sociedade Ó... Na oferta preliminar apresentada é, além disso, feita a referência à necessidade de prestação de garantias apenas se fossem «detectadas contingências que possam dar origem a responsabilidades da sociedade, com um grau de probabilidade razoável» (a fls. 804). Na mesma linha de raciocínio, prevê-se a possibilidade de descontar ao preço quaisquer dívidas bancárias e de médio e longo prazo. Ora, a situação detectada não se inscreve nem tem qualquer paralelismo com este tipo de contingências por não dar azo a encargos imediatos, responsabilidades, litígios ou dívidas cuja exigibilidade possa implicar um esforço financeiro ou uma diminuição de património para a ré, ou um custo fiscal acrescido. E, tal como já se referiu, pelos mesmos motivos não se inscreve nem tem qualquer tipo de paralelismo com as declarações feitas na cláusula 8ª do contrato definitivo. Os autores pretendem que se declare ilícita a conduta da ré de reduzir o preço da cessão de quotas ajustado e de accionar a garantia bancária prestada ao abrigo da cláusula 3ª do contrato definitivo, bem como pedem a condenação da ré a repor a quantia utilizada (trezentos e cinquenta mil euros) e a pagar as prestações entretanto vencidas a título do remanescente do preço acordado no contrato de cessão de quotas. A garantia em causa destinou-se a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos vendedores, «incluindo a responsabilidade relativa às declarações e garantias» (cláusula 6ª do contrato-promessa). As declarações e garantias assumidas constam da cláusula 5ª do contrato-promessa e, tal como já concluído, depreende-se da análise ponderada e global do nº 5 e nº 6 desta mesma cláusula que só diz respeito às questões que fossem susceptíveis de originar encargos imediatos, responsabilidades, litígios ou dívidas cuja exigibilidade implicasse um esforço financeiro ou uma diminuição de património para a ré, o que não sucedeu. Relativamente à possibilidade do ajuste do preço, a conclusão a retirar é idêntica. No campo da responsabilidade contratual, é incumbência do devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artigo 799º nº 1 do Código Civil). A ré, pelos motivos já expostos, não logrou demonstrar a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelos autores, tendo utilizado a garantia bancária prestada de forma abusiva. Além disso, a própria ré não efectuou o pagamento das prestações relativas ao remanescente do preço devido pelo contrato de venda das participações sociais, pois na reconvenção apresentada pretende fazer a compensação desta dívida com o direito de crédito a título de ajuste de preço, que não lhe é reconhecido. O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor (artº 798º do C.C.). Nos termos do artº 562º do C.P.C., quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. No caso, a obrigação de indemnização a cargo da ré abrange a quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), devida pela utilização indevida da garantia bancária prestada, e o valor global das prestações entretanto vencidas, relativas ao remanescente do preço de € 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros). Os Autores reclamam ainda o pagamento de juros de mora vencidos sobre as quantias em dívida até à data de entrada da acção e vincendos até integral pagamento, às taxas legal e regularmente aplicáveis para as obrigações comerciais. É a própria lei que, por vezes, como é o caso do artº 806º, a propósito da mora nas obrigações pecuniárias, impõe a obrigação de pagar juros. Essa obrigação ou indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (nº 1) e os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou se as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (nº 2 do mesmo artº). Estão em causa obrigações de prazo certo, conforme se dispõe no artigo 805º nº 2 alª a) do C.C. A taxa de juros aplicável é, tal como pedido, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3º do artigo 102º do Código Comercial, tendo os autores calculado os juros de mora em função das taxas supletivas sucessivamente aplicáveis”. Foram estes os fundamentos da sentença recorrida que, em notável síntese, decidiu pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção. Improcede, totalmente, a apelação nesta parte. O PEDIDO RECONVENCIONAL. Perante os factos expostos e as considerações jurídicas deles extraídas, só podemos concluir, como na sentença recorrida, pela improcedência da reconvenção e das conclusões da apelação. A CONDENAÇÃO DOS AUTORES COMO LITIGANTES DE MÁ FÉ. A ré pediu a condenação dos autores como litigantes de má fé, não tendo obtido o esperado êxito, pois, conforme despacho de 25-11-2015 (cfr fls 6 e 7 deste acórdão), os autores não foram condenados como litigantes de má fé. Preceitua o artigo 542º nº 1 do Código de Processo Civil que, tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Os autores obtiveram ganho de causa e os factos provados não permitem concluir pela sua condenação como litigantes de má fé, pelo que improcedem as conclusões formuladas a este respeito. EM CONCLUSÃO. -A diferença essencial entre erro na base negocial e alteração anormal das circunstâncias está em que no primeiro caso se trata de factos anteriores ou contemporâneos do negócio (base negocial subjectiva), ao passo que no segundo caso se trata de factos posteriores ao negócio (base negocial objectiva). -O erro releva tanto sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio como na base da resolução por alteração anormal das circunstâncias: a)se a situação pressuposta evolui de forma diferente daquela que se pressupôs, a solução é a do artº 437º do Código Civil: resolução ou modificação por alteração das circunstâncias; b)se a situação pressuposta não evoluiu da forma que se pressupôs que evoluísse, a solução não pode ser essa, porque não houve alteração (anormal) das circunstâncias – o que houve foi erro (actual à data do negócio) quanto à evolução futura: pressupôs que iria evoluir de determinada forma e não evoluiu (dessa forma ou de forma nenhuma). Neste caso, a solução encontra-se no artº 252º nº 2 do Código Civil. III-DECISÃO. Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7/4/2016 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes [1]Cfr Ac RP de 08-05-1986, in CJ III/86 -190 e Ac. STJ de 02-12-1998, in BMJ 482º-150. [2]Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1996, 137. [3]Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1987, 236 e 413 e Antunes Varela, in RLJ, Ano 119º-85 e segs. [4]Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, 1960, pág. 404. [5]RLJ, Ano 109º-86. No mesmo sentido, o Ac RP de 08-05-96, in CJ III/96, pág. 190 [6]Manual dos Contratos em Geral, pág 343 e segs. | ||
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