Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079104
Nº Convencional: JTRL00001188
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CASO JULGADO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199209300079104
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1910/912
Data: 02/03/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
CONST76 ART13 ART62 N1 ART81 C ART82 N1.
CPC67 ART660 N1.
Sumário: I - Não transita em julgado a decisão proferida em processo disciplinar; já que decisões definitivas e transitadas são, apenas, as proferidas no exercício do poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria de uma determinada causa - art. 666 n. 1, do CPC;
II - Não está ferida de inconstitucionalidade material a alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(A), de Lisboa, propôs acção com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses", com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento, a sua reintegração na empresa, e o pagamento das prestações pecuniárias vencidas a partir de 20 de Outubro de 1991 até à data da sentença.
Invoca, para além de que as 11 faltas que deu ao serviço no ano de 1990 não causaram prejuízos à
R., a qual nem sequer os alegou no processo disciplinar, a lei da amnistia.
Contestou a R., invocando a justa causa que levou à cessação do contrato, bem como a inconstitucionalidade da Lei 23/91.
Seguiu-se despacho em que se declarou amnistiada a infracção de que o A. foi acusado em sede de processo disciplinar ao abrigo do disposto na alínea ii) do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho.
De tal decisão foi interposto recurso, formulando a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A decisão que levou ao despedimento do A. é definitiva e transitada, ou seja, já não é passível de reclamação ou recurso interno a nível da empresa o que afasta a aplicação da Lei da Amnistia ao caso dos autos - alínea ii) do art. 1.
De qualquer maneira,
2 - A alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, está ferida de inconstitucionalidade material por violação, pelo menos, do que se estabelece nos arts. 13, 62, n. 1, 81, alínea c) e 82, n. 1, todos das Constituição da República Portuguesa.
3 - Os autos devem, portanto, prosseguir e ser julgados.
Nestes termos, e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da alínea ii), do art. 1 da Lei 23/91 por ofensa
às normas constitucionais referidas, ou, em qualquer caso, declará-la inaplicável aos autos, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando que os autos prossigam seus termos até final.
Houve contra alegação defendendo o despacho, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Assente como está que o A. foi despedido com base em ter dado 11 faltas injustificadas no ano de 1990, põe-se a questão de se saber se lhe é ou não aplicável a amnistia nos termos da alínea ii) da Lei n. 23/91.
Ora entendemos, como fez a Mma. Juiz "a quo", que é de aplicar a amnistia.
Tal significa que não tem sentido a referência que a agravante faz a uma decisão de despedimento definitiva e transitada proferida em processo disciplinar, já que decisões definitivas e transitadas, para o que agora importa considerar, são apenas as proferidas no exercício do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria de uma determinada causa,
Cfr. art. 666, n. 1, do CPC.
E tanto assim é que o despedimento feito pela R. ao A. foi impugnado por este pelo único meio ao seu alcance dentro da estrutura jurídico-laboral, ou seja, através da impugnação judicial.
Posto isto há que dizer que também não é defensável a afirmação feita pela agravante de inconstitucionalidade material da referida alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91.
Com efeito, como se vem entendendo, na esteira do parecer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
"-limitada ao campo das empresas públicas ou equiparadas, esta amnistia não atenta contra o direito de propriedade, nem expropria o poder disciplinar da empresa, nem molesta a liberdade de empresa; - no campo da amnistia o princípio da igualdade quer dizer essencialmente proibição de diferenças de tratamentos arbitrários, não fundados em critérios objectivos e em considerações relevantes;
- a presente amnistia não infringe o princípio da igualdade quando contempla apenas os trabalhadores das empresas públicas ou equiparadas, com exclusão dos das empresas privadas, dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho; - também não infringe o princípio da igualdade a maior amplitude da amnistia das infracções laborais, quando comparada com as infracções disciplinares da função pública, porquanto ela também não se apresenta objectivamente infundada, não sendo portanto arbitrária; - não havendo motivos para censurar a amnistia do ponto de vista da constitucionalidade, não subsiste nenhuma razão para operar um entendimento restritivo ou redutivo, em homenagem ao princípio da interpretação conforme à Constituição, dado que ela em nada se apresenta desconforme à Lei básica;...".
Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, se nega provimento ao agravo, e se confirma o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 1992/09/30.