Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001188 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CASO JULGADO CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RL199209300079104 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1910/912 | ||
| Data: | 02/03/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST76 ART13 ART62 N1 ART81 C ART82 N1. CPC67 ART660 N1. | ||
| Sumário: | I - Não transita em julgado a decisão proferida em processo disciplinar; já que decisões definitivas e transitadas são, apenas, as proferidas no exercício do poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria de uma determinada causa - art. 666 n. 1, do CPC; II - Não está ferida de inconstitucionalidade material a alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), de Lisboa, propôs acção com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses", com sede em Lisboa, pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento, a sua reintegração na empresa, e o pagamento das prestações pecuniárias vencidas a partir de 20 de Outubro de 1991 até à data da sentença. Invoca, para além de que as 11 faltas que deu ao serviço no ano de 1990 não causaram prejuízos à R., a qual nem sequer os alegou no processo disciplinar, a lei da amnistia. Contestou a R., invocando a justa causa que levou à cessação do contrato, bem como a inconstitucionalidade da Lei 23/91. Seguiu-se despacho em que se declarou amnistiada a infracção de que o A. foi acusado em sede de processo disciplinar ao abrigo do disposto na alínea ii) do art. 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho. De tal decisão foi interposto recurso, formulando a recorrente nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A decisão que levou ao despedimento do A. é definitiva e transitada, ou seja, já não é passível de reclamação ou recurso interno a nível da empresa o que afasta a aplicação da Lei da Amnistia ao caso dos autos - alínea ii) do art. 1. De qualquer maneira, 2 - A alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, está ferida de inconstitucionalidade material por violação, pelo menos, do que se estabelece nos arts. 13, 62, n. 1, 81, alínea c) e 82, n. 1, todos das Constituição da República Portuguesa. 3 - Os autos devem, portanto, prosseguir e ser julgados. Nestes termos, e nos mais que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade material da alínea ii), do art. 1 da Lei 23/91 por ofensa às normas constitucionais referidas, ou, em qualquer caso, declará-la inaplicável aos autos, revogando-se o douto despacho recorrido e ordenando que os autos prossigam seus termos até final. Houve contra alegação defendendo o despacho, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Assente como está que o A. foi despedido com base em ter dado 11 faltas injustificadas no ano de 1990, põe-se a questão de se saber se lhe é ou não aplicável a amnistia nos termos da alínea ii) da Lei n. 23/91. Ora entendemos, como fez a Mma. Juiz "a quo", que é de aplicar a amnistia. Tal significa que não tem sentido a referência que a agravante faz a uma decisão de despedimento definitiva e transitada proferida em processo disciplinar, já que decisões definitivas e transitadas, para o que agora importa considerar, são apenas as proferidas no exercício do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria de uma determinada causa, Cfr. art. 666, n. 1, do CPC. E tanto assim é que o despedimento feito pela R. ao A. foi impugnado por este pelo único meio ao seu alcance dentro da estrutura jurídico-laboral, ou seja, através da impugnação judicial. Posto isto há que dizer que também não é defensável a afirmação feita pela agravante de inconstitucionalidade material da referida alínea ii) do art. 1 da Lei n. 23/91. Com efeito, como se vem entendendo, na esteira do parecer dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "-limitada ao campo das empresas públicas ou equiparadas, esta amnistia não atenta contra o direito de propriedade, nem expropria o poder disciplinar da empresa, nem molesta a liberdade de empresa; - no campo da amnistia o princípio da igualdade quer dizer essencialmente proibição de diferenças de tratamentos arbitrários, não fundados em critérios objectivos e em considerações relevantes; - a presente amnistia não infringe o princípio da igualdade quando contempla apenas os trabalhadores das empresas públicas ou equiparadas, com exclusão dos das empresas privadas, dada a real diferença de posição das respectivas empresas perante o Estado e as diferenças existentes quanto às próprias relações de trabalho; - também não infringe o princípio da igualdade a maior amplitude da amnistia das infracções laborais, quando comparada com as infracções disciplinares da função pública, porquanto ela também não se apresenta objectivamente infundada, não sendo portanto arbitrária; - não havendo motivos para censurar a amnistia do ponto de vista da constitucionalidade, não subsiste nenhuma razão para operar um entendimento restritivo ou redutivo, em homenagem ao princípio da interpretação conforme à Constituição, dado que ela em nada se apresenta desconforme à Lei básica;...". Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, se nega provimento ao agravo, e se confirma o despacho recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 1992/09/30. |