Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039892
Nº Convencional: JTRL00021448
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CÔNJUGE
CONSENTIMENTO
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RL199007120039892
Data do Acordão: 07/12/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N1 A ART1684 ART1699 N2 ART1717 ART1720 N1 B.
CPC67 ART10 ART18 N1 ART23 ART24 ART28 N1 ART83 ART269 ART1425.
Sumário: I - A falta de intervenção na acção de um dos cônjuges
(ou a falta do seu consentimento) gera, não incapacidade judiciária, mas, verdadeiramente, ilegitimidade processual, por não estarem em juízo todas as pessoas com interesse directo em demandar ou em contradizer, ou cuja presença a lei exige.
II - O suprimento do consentimento requerido nos termos do art. 1425 do CPC, com invocação do art. 1684 do CC, não se obtém no processo onde tal consentimento é necessário, mas fora dele, através do processo de jurisdição voluntária prevista naquele primeiro normativo.