Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011903 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199403220075715 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TII PAG146 | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 366/92 | ||
| Data: | 02/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART34 N4 ART208. CPP87 ART97 N1 B N4 ART127 ART151 ART161 ART164 ART166 N3 ART167 ART187 N1 ART188 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para fundamentar o despacho que autoriza ou ordena a intercepção de comunicações telefónicas, é suficiente qualquer fórmula, reduzida ou sumária da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais se possa concluir que foram ponderados os motivos da decisão e que esta tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral de sua correcção e justiça. II - A apreciação dos meios de prova constituídas por reproduções fonográficas é livre nos termos do artigo 127 do Código de Processo Civil. | ||