Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075715
Nº Convencional: JTRL00011903
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL199403220075715
Data do Acordão: 03/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TII PAG146
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 366/92
Data: 02/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART34 N4 ART208.
CPP87 ART97 N1 B N4 ART127 ART151 ART161 ART164 ART166 N3 ART167 ART187 N1 ART188 N1 N2.
Sumário: I - Para fundamentar o despacho que autoriza ou ordena a intercepção de comunicações telefónicas, é suficiente qualquer fórmula, reduzida ou sumária da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais se possa concluir que foram ponderados os motivos da decisão e que esta tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral de sua correcção e justiça.
II - A apreciação dos meios de prova constituídas por reproduções fonográficas é livre nos termos do artigo 127 do Código de Processo Civil.