Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016292 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906020021203 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART119 N1 ART120 ART121 N3. DL433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART32. | ||
| Sumário: | I - A afixação de um reclamo publicitário, em bem de domínio público, sem licença, integra a prática de uma infracção - contraordenação - instantânea, que se consuma no momento da afixação do reclamo ou mensagem publicitária. II - Em tal caso não se regista o prolongamento no tempo da execução da infracção, por isso não se trata de infracção continuada ou permanente. III - O nº 3 do art. 121º do C.P., relativo à duração quer do prazo de prescrição do procedimento criminal, quer contraordenacional, é aplicável ao ilícito contraordenacional. IV - Os casos de suspensão da prescrição das contraordenações previstas no art. 27º A, da L.Q.C.O., são outros para além dos previstos no C.P.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |