Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
231/04.4TBSCR.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
IMPOSTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. A prova pericial embora deva merecer uma particular atenção, dada a especial qualificação dos peritos, está sujeita à regra da livre apreciação do tribunal.
2. Constitui facto impeditivo do direito do autor a prova de que o preço acordado incluía o IVA, pelo que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer.
3. O imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços.
4. Inexistindo uma situação de incumprimento definitivo do empreiteiro na eliminação dos defeitos, não assiste ao dono da obra o direito de, per si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os mesmos e reclamar do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. AM, Sociedade Unipessoal Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JR, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €17.138,63 (€15.167,39 + €1. 971,24 de IVA, à taxa de 13%), acrescida dos juros comerciais vencidos, no total de €3.111,60 e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de construção civil, em finais de 2001, acordou com o réu efectuar serviços de pintura em sete moradias deste, mediante o pagamento dum preço estipulado por metro quadrado, a determinar consoante as medições a efectuar; que concluiu os serviços acordados em Março de 2002; que o total do preço a pagar pelo réu à autora que resulta das medições é de €34.999,10 acrescidos de IVA; que desse valor o réu pagou apenas €29.927,87 e o respectivo IVA calculado à taxa de 12%; que falta pagar a quantia de €5.063,23; que o autor efectuou ainda trabalhos extraordinários ainda não medidos porque a ré pôs entraves; que em resultado destes trabalhos e da parte do preço daqueles que fora inicialmente acordados, que falta pagar, o réu deve à autora o total de €15.165,45, acrescido de IVA calculado à taxa de 13% actualmente em vigor.

O réu contestou, por via de impugnação e de excepção, e deduziu reconvenção.

Por excepção invocou a prescrição presuntiva (art. 317º, al. b) do C.C.) e alegou que por carta de 15 de Fevereiro de 2013 denunciou à autora defeitos na pintura das moradias 1 e 4, que até hoje esta não eliminou, sendo que já liquidou a quantia de €30.725,95 referente à factura n.º 12 e entregou em numerário a quantia de €1.246,99.

Por impugnação alegou que a autora propôs duas datas para a realização das medições, tendo na resposta proposto outra data, por falta de disponibilidade do seu perito; que nesta data a autora não se fez representar; que o montante das pinturas realizadas ascende a €31.334,53, pelo que é credor da autora na quantia de €638,41.

Em reconvenção pediu a condenação da autora a pagar-lhe a importância global de €3.082,52 -correspondente à quantia paga a mais (€638,41) e ao valor despendido com a eliminação dos defeitos (€2.444,11) -, acrescida de juros legais de mora contados da notificação da contestação.

A autora replicou.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da prescrição.

Foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, tendo o réu sido condenado a pagar à autora:

-“a quantia de 12 160,24 euros (doze mil cento e sessenta euros e vinte e quatro cêntimos) sem prejuízo do valor do IVA que vier a ser apurado e que acrescerá à mesma”;

- “a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, que juntamente com a quantia acima liquidada não ultrapasse o limite do valor do pedido menciona no parágrafo 1, levando em conta o valor de 10,47 euros por metro quadrado, devida pela pintura dos espelhos dos degraus exteriores, cuja área será determinada em execução de sentença”.
Inconformados, apelaram a autora e o réu.
Nas suas alegações a autora formulou as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo seja julgado procedente o presente recurso devendo ser alterada a decisão por outra que julgue procedente ainda a parte de pedido da Autora relativo aos juros vencidos e vincendos peticionados (14.868,30€), a parte relativa ao valor concreto de IVA (1.707,28 €), e a parte em referente aos trabalhos que consistiram na pintura dos "espelhos" dos degraus (972,66 €), devendo ser julgada a matéria de facto nos termos acima expostos.
Nas suas alegações o réu formulou as seguintes conclusões:
(…).

Não foram apresentadas contra-alegações.

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar:
1. se é caso de alterar a matéria de facto;
2. se competia a ambas as partes realizarem as medições dos trabalhos efectuados;
3. se o IVA se inclui no preço ou acresce a este e qual a taxa devida;
4. se, por via da alteração da matéria de facto, é caso de condenar o réu no pagamento de uma quantia líquida pela pintura dos “espelhos”;
5. se é devido pelo réu o pagamento decorrente da aplicação de tinta de membrana e pela pintura e envernizamento da churrascaria ou se existe duplicação de valores;
6. se a autora é devedora da quantia suportada pelo réu em sede de reparação de defeitos e peticionada em via reconvencional;
7. se são devidos pelo réu juros de mora.

*

III. Da questão da impugnação da matéria de facto (suscitada em ambas as apelações):

Da impugnação formulada pela autora:

 (…)

IV. Em face das alterações operadas na matéria de facto, são os seguintes os factos provados (devidamente ordenados):

(…)

*

IV. Da questão de direito:

Por razões de ordem lógica, conheceremos, conjuntamente, das diversas questões de direito suscitadas em cada uma das apelações.

Da questão (suscitada pela autora) da forma do processo/coligação de pedidos:

Entre a autora, na qualidade de empreiteira, e o réu, como dono da obra, foi celebrado no ano de 2001 um contrato de empreitada, tendo por objecto a realização de serviços de pintura em sete moradias deste, das quais seis de Tipologia T2 e uma de Tipologia T3, numa obra denominada …, sita na freguesia de …, concelho de Machico.

Os serviços prestados pela autora ao réu foram executados pelo menos entre o último trimestre de 2001 e o primeiro de 2002.

Por se ter apurado que foi acordado entre autora e réu que o pagamento do trabalho iria ser efectuado conforme o resultado das medições efectuadas, considerou-se na sentença que a determinação da prestação a cargo do réu foi confiada a ambas as partes, nos termos do artigo 400 n° 1 do CC, e que não houve acordo das partes quanto às medições efectuadas, como resulta da propositura da presente acção.

Considerou-se ainda que:

“O processo para determinação judicial da prestação é um processo especial de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1429 do CPC (Código de Processo Civil) de 1961, em vigor à data em que foi intentada a presente acção e actualmente previsto no artigo 1004 do CPC de 2013.

(…)

Dito isto, na presente acção, a autora cumula o pedido de realização coactiva da prestação (artigo 817 do CC) que segue a forma de processo comum ordinário com o pedido de determinação da prestação, que segue a forma de processo especial.

À luz do disposto nos artigos 479 n° 1 e 31 nºs 1 e 2 do CPC de 1961, o Tribunal autoriza a cumulação de pedidos pelos seguintes fundamentos: em primeiro lugar a tramitação não é manifestamente incompatível; em segundo lugar, a apreciação conjunta dos dois pedidos - de determinação do preço e de realização coactiva dessa prestação - mostra-se indispensável para a justa composição do litígio; em terceiro lugar, a presente acção data de 2004, encontra-se na fase do julgamento e já foi produzida prova para apreciação de ambos os pedidos; pelo que seria contrário ao princípio da proporcionalidade aplicável ao direito processual, absolver o réu da instância ou remeter o autor para uma nova acção nos termos do artigo 31 n° 4 e 5 do CPC de 1961.

Na apelação a autora tece considerações sobre este segmento da decisão, alegando ter sido violado o princípio do contraditório e que:
- Inexiste qualquer cumulação de pedidos, entendendo-se os juros como uma extensão do pedido de capital.
- Não pode falar-se e apreciar-se a questão da forma de processo com base em circunstâncias que extrapolam a configuração dada à acção pelas partes e extraída do pedido e da causa de pedir.
- O Tribunal a quo concluiu por uma desadequação (ou erro) de um pedido não formulado à forma de processo atribuída pela Autora com fundamento na falta de acordo entre as partes quanto a medições, o que nada tem a ver com o pedido ou com a causa de pedir.

Nesta sede importa liminarmente deixar claro que a apelante, não obstante dissentir das considerações exaradas na sentença, não impugnou aquele segmento da decisão.

Nem o poderia fazer, pois que o tribunal a quo admitiu o pedido formulado pela autora, pelo que esta não se mostra vencida quanto a tal.

   Seja como for, sempre se dirá que no contrato de empreitada as partes fixaram o critério da determinação do preço ao estabelecerem que este seria determinado por medida.

Assim, a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação de preços unitários, previstos no contrato por cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desses trabalhos efectivamente executados – cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, 2ª edição, pág. 396).

Por outro lado, com o devido respeito, não resulta do provado que no contrato de empreitada a determinação da prestação a cargo do réu tivesse sido confiada a ambas as partes, nos termos do artigo 400º, n° 1, do CC, pois que não se provou que as medições dos trabalhos efectuados pela autora tivessem de ser feitas por acordo com o réu.

O que se provou é que foi acordado entre autora e réu que o pagamento do trabalho iria ser efectuado conforme o resultado das medições efectuadas e não mais do que isso.

Como o pagamento do preço recaía sobre o dono da obra (réu), competia a este fazer essas medições.

Mesmo nas empreitadas de obras públicas, em que habitualmente o pagamento do preço resulta das medições desses trabalhos, estas são feitas pelo dono da obra (e não por ambas as partes), se bem que com a colaboração do empreiteiro, e só quando aquele não realize as mesmas, cabe ao empreiteiro apresentar um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados – vide arts. 387º, 388º e 391º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL 18/2008 de 29/01.

De resto, foi isso que a autora fez na p.i., alegando os valores das medições referentes aos trabalhos executados.

Mas ainda que assim se não entendesse, o certo é que se apurou que as medições já foram realizadas por ambas as partes (resposta ao art.º 45º da base instrutória).

Posto isto, importa apreciar as questões de direito verdadeiramente suscitadas nas apelações.

           

            Da questão do IVA:
Esta questão é suscitada em ambas as apelações.
Assim:
Diz a autora que:
- O Tribunal também deveria ter condenado o Réu no pagamento de um valor certo de IVA resultante da aplicação da taxa correspondente ao preço em causa (= Valor da condenação x 13%), não sendo aqui adequado chamar à colação o disposto no artigo 609º/2 do CPC, uma vez que dos autos constam elementos para tal fixação.
- O pedido formulado pela Autora é certo, determinado e líquido e a quantia exigida ao Réu antes de interposta a acção, ou seja em sede de interpelação extrajudicial, é certa determinada e líquida.
De sua vez, diz o réu que:

- Nas alíneas D) e E) dos factos assentes, correspondentes a factos articulados pela Autora, não é alegado "acrescer IVA";

- O Réu impugnou o art. l3.º da p.i. (referia expressamente "acrescido de IVA"), correspondente ao quesito 11 ° da base instrutória, e na resposta do Tribunal a este último não constou qualquer referência ao facto de acrescer o IVA;

- A questão de acrescer ou não IVA é factual, sujeita a prova, e não de direito;

- No domínio da liberdade contratual a pronúncia dos peritos é irrelevante porque a perícia não tinha por objecto tal matéria;

- Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza e o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos.

Contrariamente ao que parece fluir das alegações do réu, não foi submetida a prova a questão de saber se o preço acordado no contrato de empreitada firmado entre as partes já incluía, ou não, o valor respeitante a incidência do IVA.

Certo é que deriva implicitamente do alegado na p.i. que esses preços não incluíam o IVA, pois que a autora começou por alegar o preço acordado por metro quadrado referente aos trabalhos de pintura e envernizamento e só após, em sede conclusiva, alegou que a totalidade desses trabalhos importavam o montante global de 34.991,10€, acrescido de IVA (vide quesito 11º).

De resto, na factura emitida pela autora e já liquidada pelo réu fez-se incidir IVA (vide fls.  49- Al. F dos factos assentes) e não consta ter este último impugnado o teor dessa factura.

Por outro lado:

Como se decidiu nos Acs. STJ de 4 de Junho de 2013 (relatado pelo Cons. Mário Mendes) e de 23/11/2011 (relatado pelo Cons. Nuno Cameira), constitui facto impeditivo do direito do autor a prova de que o preço acordado incluía o IVA.

Deve assim partir-se do princípio que o facto de no contrato se não referir o IVA apenas pode significar que o preço contratualmente estipulado não incluiu o montante relativo àquele imposto, devendo-se entender  que caso se não demonstre que foi estipulada por vontade das partes a modalidade IVA incluído se deve concluir que a modalidade aplicável é a de IVA a acrescer (art. 36º, n.º 1, do CIVA).

Ora, a ré não alegou a existência de qualquer acordo no sentido de ter sido acordada a inclusão do IVA no preço estipulado.

Assim sendo, conclui-se que ao preço devido, acresce IVA.

Esse IVA, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, alínea b) CIVA, é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços.

Deste modo, a taxa de IVA devida é a vigente nessa data (a esta questão voltaremos adiante).


Da questão (suscitada pela autora) da liquidação da quantia devida pela pintura dos “espelhos”:
Peticionou a autora uma alteração das respostas dadas aos arts. 34º e 36º da base instrutória, e com base nessa alteração peticiona a condenação do réu no pagamento da quantia de €972,66.
Tendo, porém, sido por nós desatendida essa impugnação, mantém-se a condenação exarada em 1ª instância.

           Da questão (suscitada pelo réu) atinente à aplicação da tinta de membrana:

            Diz o réu que:

- A Autora pede na acção, pela aplicação de tinta de "membrana" € 5.400,50, mas na factura que emitiu está discriminado: "Pintura nas casas com tinta Membrana-l.695,91";

- Todavia, mesmo que se considere a hipótese da tinta de "membrana" ter sido aplicada, a Autora não logrou provar que esta tinta específica não estava inicialmente prevista;

- Não estando em causa um "trabalho a mais" o preço a considerar para a aplicação da tinta de "membrana" é o acordado para a pintura das paredes, i. é, 10,47 € para as exteriores e 6,98 € por m2 para as interiores e tectos, e não 8,87 euros por m2 como consta da resposta ao quesito 17°;

- As pinturas interiores e exteriores da moradia T3 constam das medições a que se referem as respostas aos quesitos 5° e 6° e os respectivos preços totais estão inclusos nos valores globais referidos nas respostas aos quesitos 8° e 9°;

- A moradia T3, embora com várias demãos de tinta, foi pintada uma única vez;

- O valor da hipotética pintura com "membrana" a que se refere a resposta ao quesito 18°, independentemente do preço por metro quadrado, e sob pena do Réu estar a pagar duas vezes a pintura, está incluso nos valores apurados nas respostas aos quesitos 8° e 9°.

Vejamos.

Na p.i. a autora alegou que realizou trabalhos a mais a pedido do réu e que um desses trabalhos a mais consistiu na aplicação de uma tinta de membrana, que não estava inicialmente prevista, a qual foi aplicada na habitação de tipologia T-3 (paredes exteriores e tecto do 1º andar e do rés-do-chão), numa área de 608,85m2, ao preço acordado de €8,87m2, o que totaliza €5.400,50

Nesta matéria provou-se que:

- Para a pintura as partes fixaram, por acordo, o preço de 10,47 euros (ao preço anterior de 2.100$00) pelas paredes exteriores e 6,98 euros por m2 (ao preço anterior de 1.400$00) pelas paredes e tectos interiores - alínea D.

- Nas seis moradias T2 foi pintada a área exterior de 937,78 m2 - resposta ao quesito 3.

- Nos interiores foi pintada a área de 1652,85 m2 - resposta ao quesito 4.

- Na moradia T3 foi pintada a área exterior de l35,22 m2 - resposta ao quesito 5.

- No interior foi pintada a área de 527,95 m2 - resposta ao quesito 6.

- Nas sete moradias a área envernizada foi de 625 m2 - resposta ao quesito 7.

- O preço da pintura nos exteriores das sete moradias tem o preço [valor] de 11 611,23 euros - resposta ao quesito 8.

- A pintura nos interiores das sete moradias tem o preço de 15.221,98 euros - resposta ao quesito 9

- A autora, a pedido do réu, aplicou tinta de membrana na moradia T3 - resposta ao quesito 15º (não se provou que essa tinta “não estava inicialmente prevista”).

- Tal membrana foi aplicada na habitação de Tipologia T3, apenas nas paredes exteriores e interiores, no tecto do primeiro andar e rés-do-chão, numa área total de 608,85 m2 - resposta ao quesito 16.

- O preço acordado pelas partes foi de 8,87 euros por m2 - resposta ao quesito 17.

- A aplicação desta membrana ascendeu ao montante global de 5.400,50 euros - resposta ao quesito 18.

Destes factos provados infere-se que, para além da tinta aplicada em todas as moradias, a autora ainda aplicou ainda, a pedido do réu, tinta membrana na moradia T-3.

Deste modo, para além das quantias referenciadas nas respostas aos arts. 8º (o preço da pintura nos exteriores das sete moradias tem o preço de 11 611,23 euros) e 9º (a pintura nos interiores das sete moradias tem o preço de 15.221,98 euros), haverá ainda de considerar que a aplicação da tinta membrana no T-3 ascendeu ao montante global de 5.400,50 euros.

Improcede, por isso, nesta parte, a apelação do réu.

    Quanto à questão (suscitada pelo réu) da duplicação dos valores pela facturação das despesas de pintura e envernizamento da churrascaria:

Diz o réu que há erro de julgamento na apreciação da questão relativa à pintura e envernizamento da churrascaria, por duplicação de valores, pois que, como decorre da perícia efectuada nos autos, os valores relativos à pintura da churrascaria e envernizamento do tecto já se encontram inclusos nos valores gerais das pinturas e envernizamentos.

Existe efectivamente uma duplicação dos valores relativos à pintura e envernizamento da churrascaria.

Na verdade, o tribunal a quo considerou provado que:

- Nas seis moradias T2 foi pintada a área exterior de 937,78 m2 - resposta ao quesito 3.

- Na moradia T3 foi pintada a área exterior de l35,22 m2 - resposta ao quesito 5.

- Nas sete moradias a área envernizada foi de 625 m2 - resposta ao quesito 7.

- A autora procedeu à pintura de uma churrascaria localizada no exterior da moradia T3 - resposta ao quesito 24.

- Envernizou o respectivo tecto forrado a madeira - resposta ao quesito 25.

- Numa área total de 37 m2 - resposta ao quesito 26.

- Ao preço acordado de 10,47 euros [por] m2 - resposta ao quesito 27.

Ora, como resulta da fundamentação exarada pelo tribunal a quo, este fundou-se no teor da perícia colegial realizada.

E do relatório de peritagem complementar de fls. 210 decorre com clareza que: "Relativamente à pintura da churrascaria localizada no exterior do T-3 e envernizamento do respectivo tecto forrado a Madeira” (…) “o respectivo trabalho está incluído, a pintura das Paredes na Pintura das Paredes Exteriores do T3 e envernizamento do tecto da Churrascaria no Envernizamento de Madeiras, pelo que nada haverá a Facturar".

Assim, terá de se interpretar a factualidade apurada no sentido apontado naquele relatório, ou seja, que os valores da pintura da churrascaria e do envernizamento do tecto foram considerados nas respostas aos quesitos 5º e 7º.

Consequentemente, a autora, para além das quantias convencionadas que resultam das respostas aos quesitos 5º e 7º, não tem direito a qualquer outra quantia pela pintura e envernizamento da churrascaria (a qual foi considerada na sentença).

Procede, pois, nesta parte, a apelação do réu.


Sintetizando:
A autora tinha direito a receber do réu as seguintes quantias:
- a quantia de €11.611,23, pelos trabalhos de pintura no exterior das moradias;
- a quantia de €15.221,98 pelos trabalhos de pintura realizados no interior das moradias;
- a quantia de €5.400,50 pela aplicação da tinta de membrana;
- a quantia de €6.543,75 pelos trabalhos de envernizamento;
- a quantia de €423,98 pela pintura dos telhões e telhas de cobertura,
o que totaliza a quantia líquida de €39.201,44 (e não a quantia de €39.594,12 considerada na sentença);
- a quantia a apurar em liquidação de sentença, pela pintura dos “espelhos” no exterior das moradias.

Tendo o réu já liquidado à autora a factura n° …, junta a fls. 49, no montante de 30.725,95 euros, sendo 5.500.000$00 de capital e 660.000$00 de IVA, haverá que abater àquele valor o montante de €27.433,88.

Deste modo, o réu tem em dívida para com a autora:

a. a quantia líquida de €11.767,56, acrescida de IVA;
b.  a quantia a apurar em liquidação de sentença, pela pintura dos “espelhos” no exterior das moradias.

Taxa de IVA devida:

Os serviços em causa nos autos foram executados entre o último trimestre de 2001 e o primeiro de 2002.

E foram facturados (factura n.º …, no valor de €15.165,45, acrescida de IVA à taxa de 13%, no montante de €1.971,24) em 2/04/2003 – vide doc. fls. 59.

Ora, dispõe o artigo 7º, nº 1, alínea b) CIVA que o imposto é devido e torna-se exigível no momento da realização das prestações de serviços.

Assim, o IVA incidente sobre a quantia de €11.767,56 é devido à taxa de 12% - vide art. 18º, n.º 3, do CIVA em vigor no 1º trimestre de 2002.

Da questão da eliminação dos defeitos/pedido reconvencional deduzido pelo réu:

Diz o réu que:

- A prestação oferecida pela Autora a parte dos terceiros não é adequada a extinguir a obrigação de reparar os defeitos que decorre da garantia da empreitada;

- A reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente e a Autoral empreiteira condenada a indemnizar o Réu! dono da obra pelos prejuízos sofridos, no montante de € 2.180,00.

Provou-se que o réu (dono da obra), através do seu mandatário judicial, em carta de 15 de Fevereiro de 2003, denunciou à autora defeitos na pintura das moradias 1 e 4, tendo esta se prontificado a efectuar retoques na pintura, mas esses serviços não foram solicitados para aquele efeito pelos proprietários daquelas moradias, apesar de no ano de 2003 a autora ter manifestado junto daqueles a sua disponibilidade para o efeito.

Apurou-se ainda que os compradores das fracções do empreendimento … exerceram pressão sobre o réu para reparação dos defeitos, o qual se viu obrigado a eliminar os defeitos na pintura por sua conta e risco, no que gastou cerca de 2 180,00 euros.

            Este gasto, de acordo com o que resulta do doc. de fls. 163, junto pelo próprio réu, para prova daquele facto, reporta-se a reparações feitas nas moradias n.ºs 2, 3 e 7.

Ora, para além do réu não ter demonstrado ter denunciado à autora os defeitos verificados nestas moradias (só denunciou defeitos ocorridos nas moradias n.º 1 e 4 – vide carta de fls. 50), não lhe concedeu, como competia, prazo para a sua eliminação (cfr. art. 1221 do CC).

Inexistindo uma situação de incumprimento definitivo do empreiteiro na eliminação dos defeitos, não assistia ao réu o direito de, per si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os mesmos e reclamar do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas – cfr. neste sentido o Ac STJ de 7/7/2010, in www.dgsi.pt.

Consequentemente, não assiste ao réu o direito à quantia peticionada em via reconvencional.

Improcede, pois, neste ponto a apelação do réu.

           

Da questão dos juros de mora (suscitada pela autora):

Diz a autora que:
- Nos termos do disposto no artigo 804º, n.º 2, do Código Civil, o devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não efectua a sua prestação no tempo devido. Tal mora existirá depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, de acordo com o preceituado no artigo 805º, n.º1, do Código Civil, havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
- O réu constituiu-se em mora a partir da data da interpelação, ou seja, desde 18/06/2002.
- De acordo com o estabelecido no artigo 804º, n.º 1, do Código Civil a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
- Tratando-se de uma obrigação pecuniária, tal indemnização corresponde aos juros legais contados a partir da constituição em mora (cfr. artigo 806º, n.ºs. 1 e 2, do Código Civil).
- É de obrigação pecuniária que tratam os presentes autos, sendo o Réu, por conseguinte, não só devedor para com a Autora da quantia em que foi e que venha a ser condenada, mas também dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data interpelação (18/06/2002) até 04/11/2013, data da instauração do presente recurso, e aferida pelo montante da condenação (12.160,24 €), acrescido de 972,66 € da pintura dos espelhos dos degraus, sendo actualmente no montante global de 14.868,30€, bem como dos juros que se vençam a partir de 05/11/2013.

De sua vez, o réu sustenta que a autora não emitiu qualquer factura no período legal susceptível de titular as quantias por si pedidas, em cujo pagamento foi condenado e que só emitiu a factura n.º …, no montante de € l7.l36,69, após ter reclamado dos defeitos na pintura.

Na sentença entendeu-se que:

“Não foi possível determinar o preço devido antes de ser intentada a presente acção.

Pelo que, a obrigação ainda não era liquida quando a acção foi proposta. Perante a cláusula contratual que confiou a fixação do preço a ambas as partes e a falta de acordo destas quanto a essa fixação, é forçoso concluir que a falta de liquidez da prestação é imputável em igual medida ao credor e ao devedor. Em consequência, não existe mora do réu, devedor, quanto ao pagamento da quantia de 12 160,24 euros agora liquidada. Quanto à restante parte do preço em falta, a liquidação da prestação foi relegada para execução de sentença.

Em consequência, contrariamente ao que pretende a autora, não é devida a indemnização à forfait, pela mora, correspondente aos juros previstos no artigo 806 n° 1 do CC - artigo 805 n° 3 do CC. Por tal motivo, fica prejudicada a apreciação da questão da determinação da taxa de juro aplicável à luz do disposto no artigo 102 (3°) do Código Comercial atenta a qualidade de comerciante verificada do lado activo.

Vejamos.

Desconhecendo-se a data acordada para pagamento do preço, este é devido pelo menos desde o acto de aceitação da obra (art. 1211º, n.º 2, do C. Civil).

Nesta sede, apurou-se que os serviços prestados pela autora ao réu foram executados pelo menos entre o último trimestre de 2001 e o primeiro de 2002.

E resulta dos autos (docs. de fls. 23 a 25 e 59) que só em 2/04/2003 a autora facturou os serviços prestados, factura essa que remeteu ao réu por carta datada de 28/04/2003, recebida por este a 29/04/2003.

Ora, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados a, designadamente, emitir uma factura ou um documento equivalente por cada prestação de serviços (arts. 29.º e 36.º, do CIVA).

E o réu, enquanto adquirente de serviços tributáveis, é solidariamente responsável com o prestador de serviços pelo pagamento do IVA se a factura ou o documento equivalente não tiver sido passada (art. 79.º, n.º 1, do CIVA).

Sendo assim, a falta de emissão e entrega ao réu da factura, conferia a este o direito a recusar o respectivo pagamento (art. 813º, do C.C.).

Significa isto que o réu apenas entrou em situação de mora após o recebimento da referida factura (arts. 804º e 805º, n.º 2, al. a) do C.C.).

É certo que a factura n.º … não se mostra emitida de acordo com os valores parcelares apurados (excepto quanto à pintura dos telhões e telhas e churrascaria).

Sem embargo, tal não impedia o réu de pagar os valores em dívida e que se vieram a apurar, os quais se compreendem no montante global da factura, sendo de registar que não consta sequer ter o réu solicitado a rectificação da factura emitida pela autora.

Não poderia, por isso, recusar o respectivo pagamento.

Assim, os juros de mora são devidos desde o dia 30/04/2003.

Esses juros incidem sobre a quantia líquida de €11.767,56 e não também sobre o montante do IVA devido, calculado à taxa de 12% (no sentido de que o IVA se integra no preço do bem ou serviço, e, por isso, os juros devidos pelo atraso no pagamento do preço também incidem sobre o montante relativo ao imposto, vide os Acs. do STJ de 28-05-2008 e de 30/06/2011, in www.dgsi.pt), por a autora não ter peticionado tal.

Deste modo, sobre a quantia de  €11.767,56 incidem juros de mora desde o dia 30/04/2003 até integral pagamento, à taxa dos juros de mora das empresas comerciais, sucessivamente em vigor – art. 102º, §3º do C.Com., Portarias 262/99, de 12/04, 597/2005, de 19/07 e 277/2013, de 26/08.


Em consonância com o que se deixa expresso, procedem, mas apenas em parte, as apelações apresentadas pela autora e pelo réu.

*

***

VI. Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:

a. Julgar em parte procedente a apelação do réu, alterando-se a sentença recorrida na parte em que na mesma se condenou o mesmo no pagamento à autora da quantia de €12.160,24, indo o mesmo condenado no pagamento àquela da quantia líquida de €11.767,56 (onze mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e seis euros);

b. Julgar, em parte, procedente a apelação da autora e, em consequência, condena-se o réu no pagamento à autora do IVA incidente sobre a quantia supra referida (€11.767,56), à taxa de 12%, bem como nos juros de mora, incidentes sobre a mesma quantia, à taxa dos juros das empresas comerciais, sucessivamente em vigor, desde o dia 30/04/2003 até efectivo pagamento;  

c. No mais mantém-se a sentença recorrida (condenação do réu no pagamento da quantia ilíquida referenciada na mesma);

d. As custas da acção serão suportadas pela autora e réu, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente, sendo as da reconvenção pelo réu;

e. As custas da apelação deduzida pela autora serão suportadas pela autora e réu na proporção de 1/7 e 6/7, respectivamente;

f. As custas da apelação deduzida pelo réu serão suportadas pela autora e réu na proporção de 3,5% e 96,5% , respectivamente;

g. Notifique.

Lisboa, 27 de Maio de 2014

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)

(Pedro Brighton - 1º Adjunto)

(Teresa Henriques – 2ª Adjunta)

Decisão Texto Integral: