Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MULTA NULIDADE ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A falta de notificação à parte para o pagamento da multa nos termos do art. 145º/6 do CPC, a existir, integra omissão de formalidade que a lei prescreve, podendo constituir nulidade tal omissão, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. II. Trata-se, todavia, de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve considerar-se sanada, se não for arguida em prazo e perante o tribunal onde ocorreu. III. A invocação desta nulidade, decorridos mais de 10 dias, nas alegações de recurso para o tribunal superior, é extemporânea e fora do tribunal próprio para o seu conhecimento.(PR). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Alenquer, A, apresentou requerimento de injunção contra B, requerendo o pagamento da quantia de € 54.957,72, dívida emergente de uma compra e venda de plantas. A requerida deduziu oposição ao requerimento de injunção apresentado, no dia 24.06.2005, pelo requerente. Aquando da apresentação da oposição a requerida juntou comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça. A aludida oposição foi apresentada no 1° dia útil subsequente ao termo do prazo para apresentação da oposição, razão pela qual a secretaria lhe remeteu a guia, correspondente à multa prevista no artigo 145° do Código de Processo Civil. Apresentada reclamação quanto ao acto de envio da referida multa, a mesma veio a ser julgada improcedente, por despacho transitado em julgado. Posteriormente, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 145°/6, do Código de Processo Civil, conforme despacho de fls. 27, encontrando-se a fls. 29 e 30 cópia das notificações pretensamente efectuadas à requerida, na pessoa do seu mandatário, respectivamente, daquele despacho e da guia para pagamento da multa, sendo que a requerida não procedeu ao pagamento da mesma multa. Foi, então, proferido despacho a considerar que, de harmonia com o disposto no artigo 145°/3, do Código de Processo Civil, se extinguiu, pelo decurso do prazo legal estipulado para o efeito, o direito de a requerida apresentar oposição e determinou-se o desentranhamento da mesma oposição, com oportuna devolução à parte. Inconformada com a decisão, veio requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A douta sentença recorrida baseou-se no facto de, posteriormente ao trânsito em julgado do despacho que julgou improcedente a reclamação quanto ao acto de envio da multa prevista no art. 145° do C.P.C., ter sido determinado o cumprimento do disposto no art. 145°, nº 6 do C.P.C., não tendo a Recorrente procedido ao pagamento da correspondente multa; 2 - Na decisão proferida e referenciada na conclusão anterior, nada consta quanto ao dever de cumprimento pela Recorrente do disposto no art. 145°, nº 6, do C.P.C.; 3 - Com efeito, da análise do teor integral de tal decisão, não se verifica ter sido a Recorrente convidada expressamente a cumprir o ónus previsto no art. 145, nº 6, do C.P.C., nomeadamente a efectuar o pagamento da multa em falta; 4 - Da mesma maneira, da análise do teor da notificação referente a tal decisão, verifica-se que a Recorrente não foi notificada para os termos do nº 6 do art. 145° do C.P.C., nem recebeu quaisquer guias para proceder ao pagamento voluntário da multa em causa; 5 - As guias anteriormente emitidas em 23.10.2006 perderam o seu efeito útil pela interposição do recurso que acabou por vir a ser julgado deserto. 6 - A douta sentença ora recorrida funda-se em factos que não chegaram a ocorrer, sendo os mesmos absolutamente determinantes para a Recorrente poder ter cumprido voluntariamente o pagamento da multa. 7 - Tivesse sido devida e legalmente notificada, a Recorrente poderia ter cumprido o ónus do pagamento da multa, viabilizando e garantindo dessa forma a validade da interposição do requerimento de oposição. 8 - A douta sentença proferida viola por erro de interpretação e de falta de aplicação o art. 145º, nº 6 do C.P.C., bem como as regras gerais de Direito. Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o pagamento da multa nos termos do art. 145º, nº 6 do C.P.C, com as legais consequências, prosseguindo-se os autos nos exactos termos da lei. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a decisão recorrida deve ser substituída por outra a ordenar o pagamento da multa nos termos do art. 145º, nº 6 do C.P.C. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Para fundamentar o seu recurso alega a recorrente, em síntese, que a douta sentença ora recorrida funda-se em factos que não chegaram a ocorrer, pois que não se verifica ter sido a recorrente convidada expressamente a cumprir o ónus previsto no art. 145º/6, do C.P.C., nomeadamente a efectuar o pagamento da multa em falta, nem recebeu quaisquer guias para proceder ao pagamento voluntário da multa em causa. Por outras palavras, a recorrente vem invocar que foi cometida uma omissão no processo que consistiu em não ter sido notificada para o pagamento da multa ao abrigo do art. 145º/6 do CPC nem ter recebido quaisquer guias para o efeito e pretende agora que lhe seja dada oportunidade de proceder ao pagamento daquela multa. Ora, o presente recurso é manifestamente improcedente. Antes de mais importa se diga que a versão que a recorrente apresenta é contrariada pelos elementos juntos ao processo, donde decorre que foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 145°/6, do Código de Processo Civil, conforme despacho de fls. 27, encontrando-se a fls. 29 e 30 cópia das notificações pretensamente efectuadas à requerida, na pessoa do seu mandatário, respectivamente, daquele despacho e da guia para pagamento da multa. Porém, a ter sido cometida a invocada omissão de notificação – o que não parece ter acontecido a fazer fé nos registos dos autos - não podia a mesma ser invocada e atendida no âmbito do presente recurso, por não ter sido invocada tempestivamente, nem perante o tribunal competente para dela conhecer. Com efeito, a alegada falta da notificação acima mencionada, integraria omissão de formalidade que a lei prescreve, podendo constituir nulidade tal omissão, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201° CPC). Trata-se, todavia, de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve considerar-se sanada se não for arguida em prazo e apenas perante o tribunal da 1.ª instância, onde ocorreu. E o que se verifica é que a Apelante, como interessada na observância da formalidade, primeiro não a arguiu perante a 1.ª instância, em segundo lugar não a arguiu dentro do prazo, pois só o veio a fazer com a apresentação das alegações de recurso, e em sede destas. Na verdade, mesmo a considerar-se que a Apelante apenas havia tomado conhecimento da nulidade com a leitura da decisão recorrida, a arguição da mesma nulidade apenas por via das alegações de recurso está efectuada fora de prazo (10 dias) e não perante o tribunal junto do qual foi pretensamente cometida e que era o competente para a suprir. A apelante carecia, pois, de arguir a omissão ou irregularidade invocada dentro do prazo, uma vez que não se trata de nulidade arguível a todo o tempo (art.s 204º, 205º/1 e 153º/1 do CPC). E carecia de o fazer junto do tribunal de 1.ª instância onde a nulidade, a verificar-se, foi cometida, até para facultar àquele tribunal o seu eventual suprimento. Quer dizer: a Apelante dentro do prazo para interposição do recurso da sentença dos autos deveria ter arguido a nulidade (do processo) em requerimento dirigido ao tribunal recorrido e simultaneamente, por mera cautela, ter recorrido da sentença, como fez, para esta não transitar. Como se limitou a recorrer da sentença, permitiu a sanação da nulidade. De resto, por regra, as nulidades do processo (não as da sentença) devem ser arguidas perante o tribunal onde foram cometidas, como decorre designadamente do art. 205º do CPC, excepto na hipótese prevista no n.º 3 deste preceito, que no caso se não verifica. Do que se conclui que a omissão invocada, a existir, se encontra sanada, motivo por que não existe fundamento para se revogar a decisão recorrida a fim de ser substituída por outra a ordenar o pagamento da multa nos termos do art. 145º/6 do C.P.C. Em síntese: I. A falta de notificação à parte para o pagamento da multa nos termos do art. 145º/6 do CPC, a existir, integra omissão de formalidade que a lei prescreve, podendo constituir nulidade tal omissão, enquanto irregularidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. II. Trata-se, todavia, de nulidade secundária que não é de conhecimento oficioso e que deve considerar-se sanada, se não for arguida em prazo e perante o tribunal onde ocorreu. III. A invocação desta nulidade, decorridos mais de 10 dias, nas alegações de recurso para o tribunal superior, é extemporânea e fora do tribunal próprio para o seu conhecimento. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela apelante. Lisboa, 26 de Novembro de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES OLINDO SANTOS GERALDES |