Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033856 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE REMIÇÃO CÁLCULO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL200101100036504 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART138 ART151 ART152. D360/71 21/8 ART64 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Em processo emergente de acidente de trabalho, o incidente de remição de pensão não é uma fase processual adequada à discussão dum eventual direito do sinistrado a juros de mora. 2 - Nesse incidente processual apenas tem lugar o cálculo do capital de remição que o pensionista tem direito a receber e a entrega desse capital. 3 - Se o sinistrado se sente com direito a juros de uma mora respeitantes ao capital da remição, cujo pagamento julgue ser da responsabilidade da seguradora, tal questão na falta de acordo extra-judicial, deverá ser discutido em acção própria no tribunal competente. 4 - Se uma pensão de acidente de trabalho se torna obrigatoriamente remível, nos termos do nº1 do artº6 64º do Dec 360/71, de 21/8, por força da fixação dum novo valor do salário mínimo nacional, a data a considerar no cálculo do respectivo capital de remição é a data a partir da qual passou a vigorar o salário mínimo nacional que tornou a pensão necessariamente remível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |