Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3799/10.2TBSXL-A.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: DIREITO À PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:

I - A ideia que subjaz ao dever de gestão processual é a de garantir a «direcção activa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal».
II - O dever em causa analisa-o o legislador em três vertentes, presentes na norma do art 6º do CPC que a ele se refere especificamente, e que melhor resultavam explicitadas na do art 2º do DL 108/2006 de 8/6, referente ao Regime Processual Experimental, que a antecedeu: por um lado, pela adopção da tramitação processual adequada às especificidades da causa, e do conteúdo e forma dos actos ao fim que visam atingir (al a) do referido art 2º); por outro, pela garantia de que não são praticados actos inúteis, devendo para esse efeito ser recusado o que for impertinente ou meramente dilatório (al b) dessa norma); e, finalmente, pela adopção dos mecanismos de agilização processual previstos na lei (al c) dessa norma).
III -Essas três vertentes interligam-se entre si por a todas subjazer como fim último o de se atingir a máxima eficiência processual – por isso, o dever em causa não é senão emanação do princípio da economia processual, «servido pelos princípios da adequação formal e da celeridade».
IV - Não sendo lícito realizar no processo actos inúteis para todos aqueles que nele têm algum tipo de iniciativa processual é, em última análise, ao juiz que cabe filtrar os actos úteis dos inúteis, impedindo a prática destes em nome da eficiência processual.
V - Do art 6º/1 decorre que o acto processual tem de se mostrar eficaz, adequado e útil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I -  Na acção declarativa interposta nos termos do DL 108/2006 de 8/6,  que S – Serralharias, Vedações Metálicas e Plásticas, Lda, interpôs  contra,

 Sicorlis - Aprestos Marítimos e Comércio Geral, Lda,

Cables Y Eslingas  SA,

Pescaira SL,

e Suministro Bezabala SA.,

em que, produzidos os articulados, foi seleccionada a matéria de facto  relevante e teve lugar audiência de julgamento em várias sessões, na que teve lugar em 7/4/2015, tendo sido ouvida a testemunha Gervásio, foi pedida a palavra pelo Exmo Mandatário da A. para juntar aos autos cópia a cores do relatório do Instituto de Soldadura e Qualidade, correspondente a fls 65 a 89 dos autos, afim de se tornarem mais visíveis as fotografias que compõem o mesmo. 

Pronunciando-se a respeito dessa junção, referiu em acta o Exmo mandatário da R. Sicorlis:

«A R Sicorlis, quando notificada da petição inicial da A., recebeu, entre outros, o relatório do ISQ com fotografias cujo conteúdo era imperceptível e, por isso, deslocou-se expressamente do Porto ao Seixal para analisar os documentos no processo, ocasião em que verificou que estes documentos no processo também estavam em péssimas condições para serem analisados. Foi então informado na secretaria que não conseguiam obter cópias em melhores condições do que aquelas que tinham ido notificadas com a contestação. Tudo isto se passou em meados de 2010, por isso não prescinde da análise dos documentos ora juntos para sua análise, afim de se pronunciar sobre os mesmos. Não se, opõe, pois, à sua junção, mas requer que lhe seja concedida prazo de vista no mínimo de 10 dias».

Os demais mandatários da partes nada tiveram a opor à junção aos autos do documento, mas não prescindiram, igualmente, do prazo de vista.

Foi proferido despacho com o seguinte teor:

«Uma vez que se trata de versão mais legível de documento que já há sido oferecido, admito a sua junção aos autos. Procederá a secção de processos à digitalização do referido documento e, após, notificará da mesma as partes a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, que se reputa suficiente para o contraditório, se pronunciem sobre o teor do mesmo. Notifique.»

Tendo prosseguido o julgamento com a contra instância da testemunha em causa, foi finalizada a sessão em causa com o seguinte despacho:

«Considerando que as rés não prescindem do prazo para a analisar o documento agora junto, impõe-se a interrupção da presente audiência e a sua continuação para data posterior ao decurso do prazo, o que, com o acordo das agendas dos Ilustre Mandatários se designa para o próximo dia 23 de Abril pelas 14.00 horas. Nessa mesma data será inquirida a testemunhaSerafim, tendo em conta a limitações decorrentes dos seus afazeres profissionais. Notifique».

 Notificada da sobredita cópia a cores, por requerimento de 20/4/2015, a R. Sicorlis veio requerer:

«1 – Das fotografias a cores constantes da cópia ora junta pela A. resultam visíveis pormenores e factos, por demais relevantes para a sua defesa e a boa decisão da causa, que não se vêm das fotografias que à aqui R. haviam sido facultadas e que constam do requerimento que aquela apresentou pelo Citius em 15 de Junho de 2010 com a referência 1719941;

 2 – Motivo esse pelo qual o mandatário da aqui R. nomeadamente nas instâncias que efectuou ao Sr. Engº Gervásio, testemunha da A., e no interrogatório que efectuou às suas testemunhas, não pode confrontá-las com esses pormenores e factos, nem pedir, quanto a eles, os esclarecimentos que tivesse por convenientes, do que tudo a aqui R. não abdica.

 Termos em que requer a V.Exa que se digne designar nova data para, em audiência, o mandatário da aqui R. poder instar e interrogar essas testemunhas quanto aos aludidos pormenores e factos e confrontá-las com as referidas fotografias a cores, bem como, comprometendo-se a apresentar as suas testemunhas na data e hora que para tal vier a ser designada, que se digne ordenar a notificação daquela testemunha da A. para o efeito».

 A R Suministro Bezabala SA veio a opor-se a tal pretensão, referindo que, «a testemunha Gervásio, co-autor do relatório de vistoria, foi longamente interrogada pelo advogado da R., e durante essa inquirição consultou o relatório de que foi co-autor e os respectivos anexos. Desse original constavam as fotografias a cores agora postas em questão e a testemunha esclareceu ter estado no local da empreitada, no autódromo do Algarve e verificado pessoalmente a vedação e a rede aplicada no local. Foi aliás por isso mesmo que o douto Advogado da Ré, solicitou meses depois da junção aos autos desse Relatório, que o Tribunal enviasse aos mandatários no Processo, cópias a cores anexas a esse relatório.No entender da Requerente, nada mais ficou por esclarecer, não se justificando nova inquirição, até porque a outra testemunha da Ré que foi ouvida, apresentou-se como empregado dos armazéns da Ré Sicorlis no Cacém e confirmou que nunca esteve no Algarve, motivo porque nada poderá dizer sobre tais fotografias. Em face do exposto, deve assim ser indeferido o Requerido».

Já no início da sessão de julgamento que teve lugar em 23/4/2015, quer a A., quer a R. “Cables”, secundaram a posição assumida pela R. “Suministro”, e as demais RR. declararam nada ter a opor.

 

De seguida, foi pedida a palavra pelo Exmo Mandatário da A. que no seu uso disse:

«(…) Mais requer que o Tribunal proceda uma inspecção judicial ao autódromo de Portimão, local onde foi executada a obra, para ''in loco", e eventualmente acompanhado com um técnico competente, observar não só a oxidação do cabo, mas, mais importante, a extensão do mesmo, porquanto a testemunha do A. Bruno referiu que a oxidacão era generalizada em todo o cabo, e a testemunha Gervásio declarou que haviam três zonas demarcadas quanto ao estado de oxidação, descrevendo uma dessas fases como muito extensas, mas não sabendo precisar, nem por aproximação a extensão de área em que o cabo estava oxidado. Estando em causa cerca de 80 mil metros de cabo fornecido pela ré Sircolis e aplicado na referida obra, estando em causa o fornecimento deste mesmo cabo por três empresas distintas, as restantes co-rés, importa apurar se a extensão do cabo oxidado é apenas de uma parte ou se, por outro lado, ela representa urna maioria dos 80 mil metros do cabo fornecido. Nos termos do nº 2 do citado artigo a A. colocará à disposição do Tribunal os meios adequados a realização da referida inspecção judicial».

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da R. “Sicorlis”, pelo mesmo foi dito que:

 (…) Quanto ao mais requerido, cumpre dizer que embora o Tribunal seja livre em efectuar as diligências que tiver por necessárias para a descoberta da verdade, afigura-se que à A. não assiste o direito de, de uma forma encapotada, vir agora requerer uma peritagem, pois tal mais não é do que aqui o que a mesma refere quando vem agora dizer que essa inspecção judicial se faça eventualmente acompanhada de um técnico. Por outro lado, e como se vê de fls. 53, ainda em 18/2/2009, e trata-se do Doc. 24 junto à petição inicial, é referido que a terra estava em contacto com a vedação, quer com respeito à barreira FIA, quer com respeito à vedação AIA, facto este como referido foi por algumas das testemunhas que depuseram, como por exemplo o Sr Eng.° Gervásio, testemunha da A., poderia contribuir para a oxidação dos cabos de aço e a sua eventual corrosão. Significa isto que a inspecção a ser efectuada agora irá encontrar uma realidade que não era forçosamente a existente à data da petição inicial, sendo que como também foi referido por algumas das testemunhas que depuseram em audiência, a a oxidação que se verificar num cabo de aço pode contaminar outros cabos. Assim sendo, sem prejuízo da liberdade do Tribunal em efectuar as diligéncias que tiver por convenientes,à R “Sicorlis” afigura-se desnecessária e extemporânea a inspecção judicial ora requerida».

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da R. “Cables Y Estinga”, pelo mesmo foi dito que:

«(…) Quanto à requerida inspecção judicial refere-se o seguinte: a inspecção feita pelo Instituto Soldadura e Qualidade realizou-se em 25 de Agosto de 2009 o depoimento do Eng.° Gervásio incidiu sobre factualidade relativa exclusivamente a essa data. Um dos fundamentos invocados pela A. para a requerida inspecção relaciona-se com o referido depoimento e pretende ver esclarecidas questões que este possa ter suscitado. Passaram quase seis anos sobre a referida data, pelo que não se vislumbra que a requerida inspecção judicial consiga alcançar o único objectivo para o qual está legalmente prevista, isto é, esclarecer qualquer facto que interesse a boa decisão da causa. Por outro lado, tambem não foi invocado pela A. neste requerimento qualquer factualidade que mereça com relevância para a decisão da causa ser inspeccionada cerca de seis anos depois da data referida. Acresce ainda, como bem referiu o advogado da 1ª R, que efectivamente, conforme consta do doc. de fls 53., Doc. 24 junto petição inicial, o dono da obra já em 18 de Fevereiro de 2009 tinha apontado uma série de problemas entre os quais realça "retirar terra em contacto com vedação". Desconhecendo este Tribunal, e não constando dos autos o que é que se terá passado neste interino de quase seis anos, afigura-se que a requerida diligência probatória que, para além de totalmente extemporânea fase ao que se prevê actualmente no CPC no que respeita à produção de prova em geral, seria sempre inútil para o fim a que a lei a destina, termos em que deve ser indeferida».

Dada a palavra ao Ilustre Mandatária da R. “Pescaira, S.A”. e ao Ilustre Mandatário da Interveniente “Fidelidade” pelos mesmos foi dito que subscrevem a resposta anterior.

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da R. “Suministros Bezabala” pelo mesmo foi dito:

«Queria apenas referir que no relatório do perito do ISQ é referido que foram tiradas amostradas do local, não tendo o perito Sr ° Eng.° Gervásio esclarecido quem tinha retirado as amostras e qual a sua extensão, sendo pois impossível ao Tribunal verificar, se for ordenada a inspecção, encontrar intacta a vedação a examinar, parece pois à requerente que esta inspecção não tem qualquer utilidade»

De seguida foi proferido o seguinte despacho (do qual se retira o que não releva para o que está em questão no recurso):

1-«A R. “Sicorlis” requer a reinquirição das testemunhas Gervásio, oferecida pela A., Ae João, por si oferecidas, invocando que só com a análise das fotografias a cores do documento de fls. 527 a 538 pôde verificar pormenores e factos relevantes para a sua defesa e para a boa decisão da causa. A testemunha Ae João declararam aos costumes serem respectivamente, empregada de escritório e caixeiro ao serviço da R. “Sicorlis”, não tendo resultado da respectiva razão de ciência qualquer conhecimento técnico sobre o tipo de produto que está em causa nesta acção. Não se vê, pois, como possam tais testemunhas responder a questões colocadas pelas fotografias a cores contidas no referido relatório. A testemunha Gervásio foi contra-instada durante 1 hora e 27 minutos, conforme resulta da acta da sessão da audiência respectiva, tendo essa contra-instância sido particularmente insistente e exaustiva por parte da R. “Sicorlis”, conforme a gravação dos actos da audiência certamente documentará. A mesma testemunha foi dispensada sem oposição de qualquer um dos Srs. Advogados e a sua contra-instância ocorreu num momento em que já se encontrava junto nos autos e admitido o documento que hoje figura de fls. 527 a 538. Nessa mesma medida, com a simples interrupção dos trabalhos da audiência, se necessário, teria sido possível certamente obter da testemunha Gervásio quaisquer esclarecimentos que as referidas fotografias a cores possam suscitar. Assim e pelo exposto, por impertinente, nos termos do preceituado no art. 6º/1 CPC, indefiro o requerido pela R. “Sicorlis” com o seu requerimento de 20 de Abril. Notifique».

2- (…)

3-A requerida inspecção judicial deveria ter sido pedida no momento próprio da formulação dos requerimentos probatórios, que era no egime processual experimental os articulados. Independentemente da questão da tempestividade do requerido, há que considerar que estão em causa nesta acção factos ocorridos entre Fevereiro de 2009 e Agosto de 2009, conforme resulta dos arts 10° a 12° e 18° da base instrutória. Decorridos que estão cerca de seis anos sobre estes factos e sendo a oxidação, pelo menos em termos de regras da experiência comum, um fenómeno progressivo. a observação da vedação na actualidade não trará, salvo melhor opinião, qualquer subsídio válido para a descoberta da verdade material dos factos. Assim e pelo exposto, por desnecessária nos termos do n° 1 do art. 490 ° CPC, indefiro a requerida inspecção judicial Notifique.

II – É do despacho acima assinalado no ponto 1, que a R. “Sicorlis”  apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

1ª – Depois de ter findo o interrogatório que efectuou à sua 2ª e última testemunha, o Sr. Engº Gervásio, a A. “requereu a junção aos autos de cópia a cores do relatório do Instituto Soldadura e Qualidade, correspondente a fls. 65 a 89 que se encontram junto aos autos, a fim de se tornar mais visíveis as fotografias que compõem o mesmo”,

2ª – Após o que, não se tendo as RR. oposto a essa junção mas não prescindindo dum prazo de vista, foi proferido despacho a ordenar, no que ora interessa, a notificação das partes a fim de se pronunciarem sobre o teor do mesmo,

3ª – Sendo que, findas as instâncias que as RR. então efectuaram de seguida àquela testemunha da A., foi proferido despacho no qual se decidiu, no que ora interessa que, “considerando que as rés não prescindem do prazo para a analisar o documento agora junto, impõe-se a interrupção da presente audiência e a sua continuação para data posterior”.

4ª – Notificada da sobredita cópia, por requerimento de 20 de Abril de 2015 a aqui R. Sicorlis, alegando que das fotografias a cores constantes dessa cópia resultam visíveis pormenores e factos, por demais relevantes para a sua defesa e a boa decisão da causa, que não se vêm das fotografias que à aqui R. haviam sido facultadas e que constam do requerimento que aquela apresentou pelo Citius em 15 de Junho de 2010 com a referência 1719941 e que por esse motivo o seu mandatário nomeadamente nas  instâncias que efectuou ao Sr. Engº Gervásio, testemunha da A., e no interrogatório que efectuou às suas testemunhas, não pode confrontá-las com esses pormenores e factos, nem pedir, quanto a eles, os esclarecimentos que tivesse por convenientes, requereu a designação de uma nova data para, em audiência, o mesmo  oder instar e interrogar essas testemunhas quanto aos aludidos pormenores e factos e confrontá-las com as referidas fotografias a cores, bem como, comprometendo-se a apresentar as suas testemunhas na data e hora que para tal viesse a ser designada, que fosse ordenada a notificação daquela testemunha da A. para o efeito.

5ª – Conhecendo-se desse requerimento, no douto despacho recorrido e pelos fundamentos que nele se deixaram expressos, por impertinente, nos termos do preceituado no art. 6º, nº 1, do CPC, indeferiu-se o nele requerido.

6ª – Das fotografias a cores constantes da cópia do relatório do ISQ junta pela A. na audiência de julgamento do dia 7 de Abril de 2015 resultam visíveis pormenores e factos que não se vêm das fotografias que à aqui R. haviam sido facultadas e que constam do requerimento que aquela apresentou pelo Citius em 15 de Junho de 2010 com a referência 1719941,

7ª – Da análise cuidada que a aqui R. efectuou a essas fotografias a cores na sequência da dita notificação que lhe foi feita para o efeito, constatou a mesma que o cabo representado na fotografia da Figura 1 (a páginas 7 desse relatório) onde se acha escrito «Troço de cabo “usado”» tem um cumprimento de cerca de 4 metros.

8ª – Dessa fotografia decorrem diversas questões, pertinentes para a boa decisão da  ausa, como sejam as seguintes:

a) A de saber se era ou não possível retirar da vedação em causa nos autos um cabo com o cumprimento do designado nessa fotografia como «troço de cabo “usado”»; e

b) A de saber se, representando essa dita fotografia a cores um cabo com uma cor uniforme amarelo esverdeada em cerca de metade do seu cumprimento, ou seja, em cerca de 2,167 metros, essa cor uniforme configura ou não um revestimento de tinta ou um salpico, ou salpicos, de tinta.

9ª – Sendo certo que aquela testemunha da A. pronunciou-se nas instâncias que lhe foram efectuadas por esta sobre o dito relatório do Labmat e os cabos nele referidos, um deles o alegado cabo “usado”, a aqui R., tendo-se apercebido daqueles pormenores e factos na análise que efectuou às sobreditas fotografias a cores na sequência da sobredita notificação que lhe foi feita para o efeito, quer nas instâncias que fez àquela testemunha, quer no interrogatório que fez às suas testemunhas Ae João, não pode confrontá-las com esses pormenores e factos, nem, consequentemente, pedir-lhes, quanto aos mesmos, os esclarecimentos que tivesse por convenientes, motivo esse pelo qual no seu referido requerimento de 20 de Abril de 2015 requereu a designação de uma nova data para, em audiência, o seu mandatário poder instar e interrogar essas testemunhas quanto aos aludidos pormenores e factos e confrontá-las com as referidas fotografias a cores, direito este que lhe assistia e assiste atento o disposto, entre outros, nos art.s 3º, nº 3, 415º, nº 1, e 516º, nº 2, do CPC, e que lhe foi reconhecido e decorre até dos doutos despachos aqui referidos em 3 e 4.

10ª – Mal se andou, pois, no douto despacho recorrido ao, em manifesta violação do disposto nesses dispositivos legais e em contradição com o decidido nos doutos despachos aqui atrás referidos, indeferir-se, por impertinente, nos termos do preceituado no art. 6º, nº 1, do CPC, o requerido pela aqui R. em 20 de Abril de 2015, dispositivo legal este de que assim se fez uma errada interpretação e aplicação,

11ª – Pelo que se impõe a sua revogação e substituição por uma decisão que, deferindo o requerimento da aqui R. de 20 de Abril de 2015, ordene o nele requerido com as legais e devidas consequências.

Em tais termos e nos mais de direito doutamente supridos deverá revogar-se o douto despacho recorrido e substituir-se o mesmo por uma decisão que defira e ordene o requerido pela aqui R. em 20 de Abril de 2015 com as legais e devidas consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

III – O circunstancialismo fáctico relevante para a decisão do recurso advém do acima relatado, a que se juntam ainda as seguintes circunstâncias:

1-Na sessão de julgamento ocorrida em 7/4/2015 foi ouvida a testemunha da A , Bruno Batista da Silva, que se identificou como engenheiro civil, responsável pelo departamento de produção da A. e estar nessas funções desde 2006, tendo sido quem se relacionou com o fornecedor “Sicorlis”.

2-Nessa mesma sessão, foi ouvida a testemunha Gervásio Ferreira Pimenta que se identificou como engenheiro de materiais e trabalhar no Instituto de Soldadura e Qualidade desde 1996, mais tendo referido trabalhar essencialmente em materiais e corrosão, ter elaborado um relatório a pedido da “S” e ter-se deslocado ao autódromo do Algarve em 25/8/2009 para inspecção ao local acompanhado da testemunha anteriormente ouvida, Bruno Batista da Silva.

3-O relatório elaborado pela testemunha em causa mostra-se junto a fls 65 e ss.

4-Pretende a A. na presente acção que os cabos de aço que lhe foram fornecidos, e que aplicou entre 30/6/2008 e 14/10/2008 na empreitada que lhe foi adjudicada de vedação do autódromo Internacional do Algarve, o foram já com defeito. A R. “Sicorlis” invoca  que não é produtor desse material, tendo-o adquirido às restantes RR  e vendido à A.

5-Constam da base instrutória os seguintes pontos de facto a que importa responder: “Se em 18/2/2009, o dono da obra comunicou à A. que uma extensa quantidade de cabo de aço de 12 mm, de entre aquele que foi adquirido à R. Sicorlis apresentava um elevado estado de oxidação, conforme consta do documento de fls 53 e 54, que se dá por reproduzido” (art 10º); se “a A. aplicou tinta com cloro na vedação onde foi colocado o referido cabo de aço de 12 mm que ficou oxidado” (art 48º); se “a oxidação do cabo de aço utilizado na vedação foi causada pelo cloro” (art 49º); se “os cabos de aço de 12 mm fornecidos pela R. Sicorlis à A. foram por esta guardados e depositados “a céu aberto”, até à sua aplicação na obra, em cima da terra e sem qualquer protecção contra agentes corrosivos, incluindo herbicidas” (art 50º);  se “em 25/8/2009 o LABMAT (ISQ)  efectuou uma inspecção visual à barreira de protecção FIA , instalada pela A. no AIP, com o objectivo de avaliar as causas de corrosão existente, assim como propor medidas correctivas” (art 18º); se, “na referida visita o LABMAT recolheu troços de cabo aplicados em obra e troços de cabo não aplicados em obra” (art 19º).

IV – A questão a apreciar no recurso e que constitui o seu objecto, é a de saber se o princípio da gestão processual, em face do princípio do contraditório, não justificava, no contexto dos autos, o indeferimento da reinquirição de três testemunhas requerida pela apelante.

            Centrando-se o indeferimento objecto do recurso numa actuação ao abrigo da gestão processual, importa analisar, ainda que brevemente, o conteúdo do disposto no art 6º/1 CPC, no que se refere ao respectivo segmento atinente à recusa «do que for impertinente ou meramente dilatório».

A ideia que subjaz ao dever de gestão processual é nas palavras de Paulo Ramos Faria [1], a de garantir a «direcção activa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal».

O dever em causa analisa-o o legislador em três vertentes, às quais se referia o art 2º do DL 10872006 de 8/6 (Regime Processual Civil Experimental, ao abrigo do qual a presente acção foi interposta) e que hoje se mostram igualmente presentes no referido nº 1 do art 6º CPC: por um lado, adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, e adoptar o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir (al a) do referido art 2º); por outro, garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório (al b) dessa norma); e, finalmente, adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei (al c) dessa norma).

Sem prejuízo das três vertentes se interligarem por a todas subjazer como fim último o de se atingir a máxima eficiência processual – por isso, que o dever em causa não é senão emanação do  princípio da economia processual, «servido pelos princípios da adequação formal e da celeridade processual»[2] ,– é a vertente da utilidade do acto processual que está directamente em causa no despacho recorrido, correspondendo a mesma à afirmação do principio da limitação de actos, contido genericamente no art 130º- «não é licito realizar no processo actos inúteis».

 Não sendo licito realizar no processo actos inúteis para todos aqueles que nele têm «algum tipo de iniciativa processual»[3] é, em última análise ao juiz que cabe filtrar os actos uteis dos inúteis impedindo a prática destes em nome da eficiência processual.

Do art 6º/1 decorre afinal que o acto processual tem de se mostrar eficaz, adequado e útil.

Do ponto de vista do Exmo Juiz a quo, reinquirir a testemunhas da A.Gervásio, e as da R. Sicarlis, Ae João, para serem ouvidas, qualquer delas, a propósito «dos pormenores e factos» que o Ilustre Mandatário da aqui apelante, após análise das fotografias constantes da cópia a cores do relatório do ISQ que a A. juntou no início da sessão de 7/4/2015, nelas descortinou, constitui um acto impertinente.

Impertinência que fundamentou no que se refere às testemunhas Ae João, por as mesmas, sendo, respectivamente, empregada de escritório e caixeiro ao serviço da R. “Sicorlis”, não ter resultado da respectiva razão de ciência qualquer conhecimento técnico sobre o tipo de produto que está em causa nesta acção. E no que se refere à testemunhaGervásio porque  a mesma,  «foi contra-instada durante 1 hora e 27 minutos, (…) tendo essa contra-instância sido particularmente insistente e exaustiva por parte da R. “Sicorlis”, (…) tendo sido tal testemunha  dispensada sem oposição de qualquer um dos Srs. Advogados», sendo que, «a sua contra-instância ocorreu num momento em que já se encontrava junto nos autos e admitido o documento que hoje figura de fls. 527 a 538», motivo por que, «com a simples interrupção dos trabalhos da audiência, se necessário, teria sido possível certamente obter da testemunhaGervásio quaisquer esclarecimentos que as referidas fotografias a cores (poderiam) suscitar».

 Não se duvidando de que os despachos proferidos no âmbito da gestão processual, porque está em causa um dever do juiz, um seu poder-dever, um poder funcional, se mostram, em princípio recorríveis – por não ser razoável supor que o legislador tenha querido «afastar as partes e o tribunal superior da discussão da conveniência e oportunidade da opção contida na decisão proferida em satisfação do dever de gestão processual»[4] – cabe saber se, efectivamente, em relação às três testemunhas acima referidas e no contexto dos autos, se mostrava inútil, por impertinente, reouvi-las relativamente aos descortinados “pormenores e factos” que a R., na pessoa do seu mandatário, encontrou nas cópias das fotografias a cores contidas no relatório do ISQ subscrito, justamente, pela testemunhaGervásio.

Pretende a aqui apelante que tal não era impertinente, e que o indeferimento dessa reinquirição viola o principio do contraditório no que à prova respeita, invocando entre o mais, as normas dos arts 415º e 516º CPC.

Está em causa o direito à prova, que por sua vez radica do direito ao processo equitativo a que se reporta o art 6º/3 al d) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que garante ao acusado o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa  nas mesmas condições daquelas.

A respeito deste direito ao processo equitativo, e exponenciando-o fora do âmbito do processo penal, referem Gomes Canotilho/Vital Moreira [5]: «A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios», fazendo apelo aos seguintes: «1) direito à igualdade de armas, ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações  ou diferenças de tratamento arbitrário;  2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; 3) direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de acção ou de recurso; 4) direito à fundamentação das decisões; 5) direito à decisão em tempo razoável;  6) direito ao conhecimento dos dados processuais; 7) direito à prova, isto é, a apresentação das provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo;  8) direito a um processo orientado para a justiça material  sem demasiadas peias formalísticas».

No que se refere às testemunhas, resultando  do nº 1 do art 516º CPC, referente ao “regime do depoimento” que «a testemunha depõe com precisão sobre a matéria dos temas da prova», resulta do nº 2 dessa norma, que o advogado da outra parte pode fazer à testemunha, «quanto aos factos que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento».

Assim, se a contra instância se deverá orientar pelo “indispensável”, será sempre indispensável o que materialmente se configure como apto a completar ou esclarecer o depoimento.

Tendo a instrução «por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova», nos termos do art 410º CPC, só a circunstância de os factos sobre os quais o advogado pretende fazer incidir o depoimento se mostrarem já assentes ou serem irrelevantes pode justificar a recusa da inquirição – «não permitindo essa recusa a circunstância de os depoimentos serem redundantes, se os factos sobre os quais incidem forem relevantes e estiverem controvertidos» [6] - igualmente, a recusa da reinquirição ao nível da contra instância, apenas se pode justificar, pela muita probabilidade da irrelevância dos contributos desses depoimentos para completar ou esclarecer os anteriores depoimentos .

Ora, no que á concreta situação dos autos concerne, tal não se verifica, de modo algum, relativamente à renovação da contra instância da testemunha Gervásio Almeida.

A apelante optou no próprio recurso por tornar suficientemente claro por que motivos pretendia reinstar tal testemunha, revelando mesmo o conteúdo dos “pormenores e factos” que, do seu ponto de vista, não o sendo até então, se tinham tornado visíveis das fotografias a cores constantes da cópia do relatório do ISQ junta pela A. na audiência de julgamento de 7/4/2015, e relativamente aos quais importava confrontar tal testemunha: por um lado, o de que o cabo designado na fotografia da Figura 1 (a páginas 7 desse relatório ) como «troço de cabo “usado”» parecer ter  cerca de 4 metros; por outro, o dessa fotografia a cores revelar um cabo com uma cor uniforme amarelo esverdeada em cerca de metade do seu cumprimento, ou seja, em cerca de 2,167 metros, “factos/pormenores” estes, em função dos quais importaria saber,  se era ou não possível retirar da vedação em causa nos autos um cabo com aquele  comprimento de cerca de 4 m, e se aquela cor uniforme amarelo esverdeada em cerca de metade desse cumprimento, configura ou não um revestimento de tinta ou um salpico, ou salpicos, de tinta.

Estas questões serão certamente relevantes para as respostas aos acima transcritos arts 10º, 18º 19º, 48º, 49º da base instrutória e para a instrução em geral que se impõe nos autos.

E que assim o é, resulta também da circunstância da própria A., quando requereu na sessão de 7/4/2015 a inspecção judicial ao autódromo de Portimão, ter justificado a importância dessa diligência judicial para ser observada a oxidação do cabo e a extensão do mesmo, demonstrando estas suas preocupações de observação - aliás extemporânea vistos os seis anos passados sobre a aplicação do cabo -  que as questões em causa merecem toda a atenção para a descoberta da verdade material nos autos.

Por outro lado, os motivos invocados no despacho colocado em crise para indeferir o requerido no tocante a esta testemunha não se mostram razoáveis.

 Com efeito, se o Exmo Juiz a quo chegou a interromper os trabalhos na sessão de 7/4/2015 com fundamento na necessidade, não prescindida pelas  RR, de analisarem as fotografias  a cores juntas nessa sessão, tendo ordenado anteriormente que a secção de processos procedesse á digitalização desse documento para, após, o notificar às partes, para que as mesmas  exercessem, querendo, o respectivo contraditório, no prazo de 5 dias que  teve como suficiente para o efeito – e que terá sido observado pela R. apelante com o seu requerimento de 20/4 – nenhum sentido faz argumentar para  recusar a reinquirição dessa testemunha dizendo-se que, no alargado tempo da sua contra-instância - 1 hora e 27 minutos – «teria sido possível com uma simples interrupção dos trabalhos da audiência, se necessária, obter dessa testemunha os esclarecimentos que as referidas fotografias a cores, já então juntas aos autos  poderia) suscitar», porque isso  é, afinal, “tirar com uma mão o que antes se dera com a outra”….

Acresce que a R. Sicorlis já anteriormente nos autos revelara a sua insatisfação relativamente à falta de qualidade das ditas fotografias juntas aos autos.

Assim, não se duvida que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que permita – se, nesta altura, a aqui apelante, ainda o tiver como relevante – a pretendida renovação da contra instância desta testemunha.

Já assim não se entende relativamente à pretendida renovação da instância das testemunhas A e João, para as confrontar com os «pormenores e factos» acima referidos, pois que, não resultam dos autos, nem a apelante os trouxe nas alegações do presente recurso, motivos para que se torne útil  -  eficaz  e adequado  - que aquelas testemunhas, respectivamente, empregada de escritório, e caixeiro ao serviço da apelante, e que não se terão deslocado ao Algarve para visualizarem o cabo em causa, sejam ouvidas a respeito desses “factos e pormenores”.

IV – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, mantendo o despacho recorrido no que respeita às testemunhas Ae João, e revogando tal despacho, no que respeita à testemunha Gervásio Almeida, que deverá ser substituído por outro que permita a requerida renovação da contra instância desta testemunha.

Custas da apelação pela apelante com taxa de justiça de 2/3.

                             Lisboa, 17 de Dezembro de 2015                                                                                    

               Maria Teresa Albuquerque                                       

                     José Maria Sousa Pinto

                     Jorge Vilaça

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[1] -«Regime Processual Civil Experimental», 2010, p 35
[2]- Obra e autor citados, p 42
[3] - Obra e autor citados, p 47
[4] - Autor e obra citados, p 38 e ss máxime 50
[5] - »Constituição da Republica Portuguesa Anotada»  vol I, 2007, anotação ao art 20º   
[6] Paulo Ramos de Faria, obra citada, p 159