Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009533
Nº Convencional: JTRL00018981
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL199509260009533
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1905 ART1909 ART1918 ART2003 ART2009.
OTM78 ART180 ART183.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/01/19 IN BMJ N335 PAG361.
AC RE DE 1989/02/23 IN CJ T1 PAG255.
AC RE DE 1981/05/07 IN CJ TVI PAG269.
Sumário: I - Encontrando-se os pais dos menores separados de facto e não existindo acordo quanto ao exercício do poder paternal, no interesse dos menores, poderão estes ser confiados à guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918 do CC, à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
II - Necessário se torna, então, estabelecer um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem não tenha sido confiada a guarda dos filhos, a menos que o interesse deles, excepcionalmente, o desaconselhe.