Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. A sociedade M... Lda, dita representada pela sua sócia-gerente M..., intentou, no dia 19.06.2012, acção declarativa, com processo ordinário, contra J..., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 50 000,00 referente a prestações vencidas até Julho de 2012, bem como uma indemnização de valor igual ao das prestações mensais acordadas de € 1 250,00, desde aquela data até à entrega do estabelecimento denominado “Casa de Hóspedes Maná”, e ainda os juros comerciais, à taxa de 8% ao ano contados sobre a primeira quantia, desde a citação.
Invocou, resumidamente, que todo o capital social da sociedade autora pertencia, no momento, à sua sócia e gerente M..., por virtude de testamento do outro sócio - J... - falecido em Dezembro de 2006; a sociedade autora cedeu ao réu, por contrato com início em 2.01.2003 e pelo prazo de 10 anos, a exploração de um estabelecimento que possuía, denominado “Casa de Hóspedes Maná”, mediante o pagamento mensal de € 1250,00, tendo aquele pago apenas as prestações que indica, estando as restantes - 40 - em dívida; como o estabelecimento ainda não foi entregue, o réu deve ainda ser condenado, desde Julho de 2012 e até à entrega daquele, numa quantia igual à prestação acordada.
Mais alegou que, “Devido ao comportamento do R. a A. foi obrigada a destituí-lo do seu cargo de gerente comercial”.
Citado, o réu contestou.
Basicamente, invocou ser ele o gerente da sociedade Autora, por ter sido nomeado em Assembleia Geral de 2003, em que estiveram presentes os sócios J... e M..., então titulares da totalidade do capital social e desconhecer quem estaria a representar a sociedade por não ter sido notificado da junção de qualquer procuração.
No mais, impugnou os factos alegados.
Apresentados articulados de resposta e contra resposta e juntos documentos vários, designadamente a certidão da Matrícula da A. e uma dita acta relativa a uma Assembleia geral da mesma, devidamente assegurado o contraditório, foi proferido o despacho ora em recurso, no essencial, com o seguinte teor:
“(…) Da certidão da matrícula da autora, junta a fls 110 e segs, resulta que o gerente da autora é o réu.
A autora ainda juntou, posteriormente, cópia de uma acta (que o réu diz ser falsa) em que na ordem de trabalhos consta a apreciação da deliberação sobre a “renúncia” à gerência da sociedade autora pelo réu e a nomeação da nova gerência.
Porque nos termos do artº 259º nº 1 do CSC a renúncia à gerência nas sociedades por quotas deve ser comunicada por escrito à sociedade, solicitou-se que a autora juntasse aos autos tal documento escrito.
A autora veio reconhecer, em 18/06/2013 (fls 142) que o réu não renunciou à gerência da autora.
Nos termos dos artºs 192º nº 1 e 252º nº 1 do CSC e ainda nos termos do artº 21º do CPC/95 e actualmente artº 25º nº 1 do CPC/13, as sociedades por quotas são representadas pelos seus gerentes.
Ora, nesta acção a autora não surge representada pelo seu gerente.
Verifica-se, pois, um vício de irregularidade de representação.
Por regra, o vício de irregularidade de representação é suprível mediante a intervenção do legítimo representante (artº 23º nº 1 do CPC/95 e artº 27º nº 1 do CPC/13).
Sucede que, no caso dos autos, não é possível suprir aquele vício de irregularidade de representação da autora porque o legítimo representante da autora é o próprio réu.
Assim, não sendo possível sanar a irregularidade de representação da autora, o processo não pode continuar, sendo certo que o vício afecta a própria petição inicial.
Neste caso, o vício consubstancia a falta de um pressuposto processual, devendo o réu ser absolvido da instância, como decorre dos artºs 23º nº 4, 288º nº 1, al. c), 494º e 493º nº 2 do CPC/95 e 27º nº 4, 278º nº 1, al. c), 577º e 576º nº 2 do CPC. – Cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 149 e 150.
Em face do exposto e decidindo:
- Julgo procedente a excepção dilatória de irregularidade, insuprível, de representação da autora e, em consequência, absolvo o réu da instância.”
Inconformada com o assim decidido, apela a autora.
Alegou e, no final, concluiu que:
1ª. - A A. aceita a confissão do R. inserta no documento (mail) junto aos autos quanto à actual gerência da A., documento esse que o R. não impugnou.
2ª - O R. ao fazer a entrega do estabelecimento renunciou automaticamente à gerência da A..
3ª. - O registo da procuração quanto à gerência do R. não é constitutivo e, por isso, não tem qualquer efeito porquanto o contrato de cessão de exploração terminou e, também, foi denunciado e resolvido.
4ª - O R. foi destituído da gerência da A..
5ª - O tribunal "a quo" violou entre outros, os preceitos do nº 1 do art° 290°do CPC, 405° n°.s 1 e 2, 406° n° 1, ambos do Código Civil.
6ª - A A. está representada pela sua sócia-gerente M...
Terminou pedindo a procedência do recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Não houve contra alegação.
Decidindo.
2. Para a apreciação do recurso importa considerar, para além dos factos constantes do relatório, ainda o seguinte:
- Por contrato constante do escrito de fls. 7 e 8, a sociedade M... Lda, representada pelos seus sócios J... e M..., (designados primeiros outorgantes) declaram ceder ao ora R. J... (designado segundo outorgante) a exploração do “estabelecimento de Indústria Hoteleira designado por M... Lda, sob o nome comercial designado Casa de Hóspedes Maná, instalado no prédio sito na Calçada do Marquês de Abrantes nº 97 – r/c e 1º andar em Lisboa”pelo prazo de 10 anos, renováveis, com início no dia 2.01.2003, “pelo preço de 15 000 € anuais e pagáveis em 12 mensalidades iguais e sucessivas de 1.250€, no 1º dia útil a que respeitasse e “decorrido um ano a prestação terá um acréscimo referente e de igual índice de aumento para as rendas comerciais decretado pelo governo”.
- Da cláusula 8º desse acordo, denominado “Contrato de Cessão de Exploração”, ficou a constar que “Para o efeito e enquanto durar o presente contrato de cessão de exploração o segundo outorgante será nomeado gerente com poderes suficientes para exercerem a sua actividade normal com excepção de actos que impliquem alienação oneração e em geral todos os actos de disposição “.
- Da procuração junta a fls. 19, apresentada com a petição consta que a sociedade autora – M... Lda - constituiu seu procurador o Sr. Dr. Luís Cunha, advogado, a quem concedia os mais amplos poderes forenses.
- Esse documento, com a data de 6.06.2012, contém apenas a assinatura de M... (sem explicitação da qualidade em que interveio).
- A fls. 95 foi junta nova procuração da A., com o mesmo teor e finalidade, datada de 2.10.2012, mas com a menção de que a sociedade era “representada por M...”.
- Da Certidão da Matrícula da autora, emitida em 17.12.2012 pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, consta, para além do mais, que a sociedade com a firma M... Lda, sociedade por quotas, com sede ..., tinha como
“Objecto: Pensão.”,
“Capital: 5.000,00 Euros”,
“Sócios e Quotas:
Quota de 3 750,00 Euros Titular: J... (…)
Quota de 1 250,00 Euros Titular: M...
“Orgão(s) Designado(s):
“Gerência: “J..., Residência/sede: ...
Data da Deliberação: 2003-01-02 (…)”
- Por instrumento outorgado no dia 13.07.1994, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, J... declarou: “Que, por conta da sua quota disponível, lega a M..., (…) o usufruto vitalício da quota que possui na sociedade por quotas denominada “M... Limitada” (…)”.
- O sócio da A. J... faleceu no dia 31 de Dezembro de 2006, deixando como herdeiros os filhos, entre os quais o ora Réu, e como legatária a dita M..., sua companheira e mãe daqueles.
- A presente acção foi intentada no dia 19.12.2006
- No dia 30.10.2012, o aqui réu fez entrega a M... do “estabelecimento pensão instalado na Calçada do Marquês de Abrantes, 97 r/c e 1º andar, em Lisboa”, tudo conforme auto de entrega de fls. 100, onde foi também consignado que o réu declarou não reconhecer à dita M... a qualidade de legal representante da sociedade autora.
- No dia 26 de Setembro de 2013, segundo consta do documento junto a fls. 187, “encontrando-se presente a totalidade do capital social e tendo sido manifestada a vontade para que a Assembleia se constitua e delibere” sobre a destituição de gerente (ponto único da Ordem de Trabalhos), a sociedade autora “reuniu em Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias e nos termos do artigo 54º do C. Sociedade Comerciais”, com a presença apenas de M..., na qualidade titular de uma quota de 1250 euros e usufrutuária da outra quota de 3750 euros, que apresentou proposta de destituição do cargo de gerente do aqui R. J... “Submetida à votação, esta proposta foi aprovada por unanimidade de votos correspondentes à totalidade do capital social”.
- Esse documento mostra-se assinado pela dita M...
3. A decisão recorrida, fundada no pressuposto de que a sociedade autora devia ser representada na acção pela pessoa que constava do registo como sendo o seu gerente – no caso precisamente o Réu – concluiu pela verificação (insanável) de um vício de irregularidade de representação da autora”, o que constituiria falta de um pressuposto processual, julgou procedente a excepção dilatória de irregularidade, insuprível, de representação da autora e absolveu o réu da instância.
Perante isso, defende a recorrente que a autora está bem representada pela sua sócia M... e que, para além do R. ter renunciado, automaticamente, à gerência da A. ao fazer a entrega do estabelecimento, o mesmo foi já destituído da gerência da mesma, razão pela qual deverá ser revogado o despacho e ordenado o prosseguimento dos autos.
Quid juris?
Em princípio o poder de representação das sociedades é uma aplicação particular do exercício da administração e é, pois, em geral, detido pelos titulares dos órgãos da administração, ou seja, no caso das sociedades por quotas, pelos gerentes (artigos 192º nº 1 e 252º nº1, ambos do Código das Sociedades Comerciais).
Todavia, aos sócios compete, nomeadamente, designar e destituir os gerentes (art. 246 nº2, al. a) e nº 1, al. d), respectivamente, do mesmo diploma).
No caso presente, para além da clara incompatibilidade de interesses entre a sociedade autora e o réu - gerente ainda inscrito da mesma - o que desde logo afastaria a possibilidade de ser ele a assumir a sua representação para efeitos judiciais, dúvidas não há que, a partir do óbito e abertura da herança do primitivo sócio maioritário J..., excepto para particulares actos de disposição ou semelhantes (v.g. os constantes das alíneas c) e d) do mencionado nº 2 do art. 242º), a sócia M..., enquanto titular da sua quota e usufrutuária da outra, por força do legado de que beneficiou, passou a poder deliberar, sozinha, sobre a destituição e nomeação do gerente.
Poder-se-ia pensar que, no caso, seria de exigir também a presença, na assembleia geral, dos titulares da raiz da quota do falecido sócio J...
Mas não. No caso da titularidade das participações sociais se encontrar parcelada por efeito de um vínculo como o usufruto, a penhora, etc., parece evidente que só é exigível a presença e voto daquele a quem competir, pela sua posição, estar presente e votar na assembleia.
Assim, “havendo usufruto de participação social competirá este direito, em princípio, ao usufrutuário mas se o assunto determinado a deliberar pela assembleia universal for a aprovação de alguma modificação do contrato de sociedade, será necessária a presença simultânea do usufrutuário e do radiciário (arts. 23-2 CSC e 1467 CC)”. (Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 5ª ed., 427).
Ou seja, os actos de gestão da sociedade, entre os quais se integra a nomeação e destituição de gerentes, competem, no caso ao usufrutuário. Daqui resulta que a sócia M..., nessa sua qualidade e na de usufrutuária da quota do outro falecido sócio podia, validamente, destituir da gerência da sociedade o gerente por eles anteriormente nomeado, como fez.
É, aliás, uma situação equiparável à do sócio único das sociedades unipessoais, que podem deliberar nomear e destituir gerentes, devendo fazer constar essa deliberação em acta por ele assinada (cfr. art. 270º-E do C. Sociedades Comerciais), como no caso aconteceu.
Assim, mesmo que se considere que no momento da propositura da acção a pessoa com poderes para representar a sociedade autora era o seu gerente, verificada a incompatibilidade dos interesses dela com os do seu representante e a subsequente destituição do mesmo do cargo da gerência, concentrando-se todos os poderes de administração na pessoa da dita sócia M..., contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, o apontado vício da irregularidade de representação, foi sanado antes da prolação do mesmo e, consequentemente, o fundamento apontado não justifica a decretada absolvição da instância por parte do réu, devendo os autos prosseguirem os seus ulteriores termos, se razão diversa da apreciada a tal não obstar.
O recurso merece, pelo exposto, procedência.
Decisão.
4. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação e revogar a decisão recorrida.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 30 de Maio de 2015.
Maria Manuela B. Santos G. Gomes
Fátima Galante
Gilberto Jorge