Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034219 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200107100067545 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART193 ART194 N2 ART204. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no art. 194º, nº 2, do C.P.Penal, a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial pode ser precedida de audição do arguido, quando o juiz assim o entenda necessário e possível; II - Decorrendo, pois, da letra daquele preceito legal que se trata de um acto integrado na esfera do poder discricionário do juiz, a sua omissão não integra qualquer vicio processual (nem nulidade, nem irregularidade). III - Nos termos do art. 193º do C.P.Penal, as medidas de coacção não são mais ou menos gravosas consoante haja mais ou menos indícios da prática de um crime, devendo antes ser as que mais se adequarem à gravidade desse crime e à necessidade de se prevenirem certas situações previstas como requisitos gerais no art. 204º do C.P.Penal; IV - Por isso, deve a sua aplicação ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, impondo-se designadamente que - sob pena de violação da regra geral de fundamentação dos actos decisórios vertida no art. 97º, nº 4, do C.P.Penal - seja explicitado porque é que, em concreto, se verifica a existência de qualquer um dos "perigos" enunciados como requisitos gerais naquele art. 204º do C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |