Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012435
Nº Convencional: JTRL00041817
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: IMPOSTO DE SELO
IRS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Nº do Documento: RL200204300012435
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL124/96. DL394/93 DE 1993/11/24. CP82 ART300. CP98 ART2 N4 ART30 ART40 ART70 ART71 N1 N2 ART72 N2 A C ART73 ART205. CPP98 ART403 ART410 ART412 N1 N3 N4 ART431. RJIFNA90 ART7 N1 ART10 ART11 N2 ART24 N1 N2 N6 ART26 N2 N3 ART105 N1. CONST01 ART106 ART107. RGIT01 ART7 N1 ART105 N1 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PÁG267.
Sumário: I - O crime de abuso de confiança fiscal ocorre quando o agente se apropria de montantes do imposto que deveria entregar à Fazenda Nacional e os destina a outros fins, ainda que os não utilize em proveito próprio, designadamente quando os destina ao pagamento de salários ou a fornecedores.
II - Não configuram circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena por crime de abuso de confiança fiscal, o facto de a sociedade arguida atravessar dificuldades financeiras e económicas, o facto de o montante dos impostos ter sido empregue no pagamento de salários e a fornecedores e posterior pagamento de impostos em falta.
Decisão Texto Integral: