Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00023071 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO AVAL FIANÇA ACÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505250079246 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2246/E-2 | ||
| Data: | 03/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART813 F ART835. CCIV66 ART519 N1 ART638 N2 ART639. LUUL ART47. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS 1995/05/20. | ||
| Sumário: | I - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da substancialização (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes é necessária a indicação especificada da factualidade constitutiva do direito. II - O Aval não é pura e simplesmente uma fiança. É um acto cambiário gerador de uma obrigação autónoma. O dador do aval assume uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento do título, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa, por honra de quem presta o aval. III - Estando assente a natureza cambiária da dívida, não se lhe pode aplicar o regime da fiança. | ||