Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079246
Nº Convencional: JTRL00023071
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
AVAL
FIANÇA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: RL199505250079246
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 15J
Processo no Tribunal Recurso: 2246/E-2
Data: 03/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART813 F ART835.
CCIV66 ART519 N1 ART638 N2 ART639.
LUUL ART47.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS 1995/05/20.
Sumário: I - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da substancialização (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes é necessária a indicação especificada da factualidade constitutiva do direito.
II - O Aval não é pura e simplesmente uma fiança. É um acto cambiário gerador de uma obrigação autónoma. O dador do aval assume uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento do título, não se limitando a responsabilizar-se pela pessoa, por honra de quem presta o aval.
III - Estando assente a natureza cambiária da dívida, não se lhe pode aplicar o regime da fiança.