Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273273
Nº Convencional: JTRL00005631
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
HABITUALIDADE
Nº do Documento: RL199303240273273
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LUCH ART28 ART29 ART40 ART41.
D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART11 N1.
CP886 ART67 PAR1 N1 N2 N3.
Sumário: Quando o agente emite cheque sem provisão, no montante de 28267 escudos, no período em que está sujeito a medida restritiva do uso do cheque, e isso na sequência de anterior emissão de outros três cheques sem cobertura, nas quantias de 283500 escudos, 260000 escudos e 250000 escudos respectivamente, dir-se-á que ele é useiro e veseiro nisso, ou seja, que o mesmo tem o censurável costume de repetir a mesma coisa que a Lei proibe, revelando, assim, uma personalidade deficiente (e viciosa) na assimilação dos valores gerais que delimitam e definem os comportamentos sociais adequados, - donde se infere a sua entrega habitual à prática de emissão de cheques sem provisão: - logo, a conduta do agente se reconduz ao tipo legal de crime descrito no artigo
24, n. 2, alínea a), do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5 do Decreto- -Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
Decisão Texto Integral: