Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020007 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO CRÉDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS FALÊNCIA CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | RL199105090023386 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO 1989 PAG70 PAG412. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART64 B N. CPC67 ART90 N1 N3. CPT81 ART101. CPT63 ART14 ART83. | ||
| Sumário: | Para execução de crédito laboral, embora reconhecido e graduado por sentença transitada, proferida por Tribunal Cível em autos de reclamação de créditos por apenso a falência em que foi homologada por sentença concordata suspensiva dos credores não preferentes, é competente o Tribunal do Trabalho (e não o Tribunal Cível em execução por apenso aos autos de reclamação de crédito). | ||