Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023386
Nº Convencional: JTRL00020007
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DO TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
FALÊNCIA
CONCORDATA
Nº do Documento: RL199105090023386
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO 1989 PAG70 PAG412.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART64 B N.
CPC67 ART90 N1 N3.
CPT81 ART101.
CPT63 ART14 ART83.
Sumário: Para execução de crédito laboral, embora reconhecido e graduado por sentença transitada, proferida por Tribunal Cível em autos de reclamação de créditos por apenso a falência em que foi homologada por sentença concordata suspensiva dos credores não preferentes, é competente o Tribunal do Trabalho
(e não o Tribunal Cível em execução por apenso aos autos de reclamação de crédito).