Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sendo clara a intenção do legislador de levar o requerente da providência a pedir, da forma mais rápida possível, a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado, resulta da alínea b), do n.º1, do art.º 389, do CPC, que impende sobre aquele o ónus de, em termos efectivos, obter tal decisão definitiva, promovendo o andamento da causa ou acção principal, ónus esse que se estende ao prosseguimento de incidente de que depende o andamento da causa, como é o caso da habilitação de herdeiros. 2. Afastada do âmbito da previsão legal, a inacção devida a causas decorrentes do funcionamento do tribunal, ou a este imputáveis, bem como a terceiros, é possível a justificação da delonga, face à existência de obstáculos impeditivos da concretização do comportamento exigível, oportunamente denunciados, maxime em termos de pedido para a respectiva superação. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. B veio interpor recurso de do despacho que indeferiu o pedido de caducidade da providência cautelar, deduzida por F e I, em nome próprio e na qualidade de únicos e universais herdeiros de D. 2. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: - No douto despacho recorrido foi considerado que o processo principal estava efectivamente parado há mais de 30 dias por não ter sido promovida a habilitação dos sucessores da falecida, porém, não foi declarada a caducidade da providência por se entender que ficou por demonstrar a negligência dos AA em promoverem os termos do processo principal. - O ora Recorrente entende que não lhe cabia a ele provar a negligência dos AA, resultando a mesma, directamente, da omissão dos AA relativamente à prática dos actos necessários à prossecução dos termos do processo principal por mais de 30 dias, omissão que foi considerada provada. - Na acção a que respeita o processo principal cabe aos AA o ónus de impulso processual, neste caso, concretamente, a promoção de habilitação dos sucessores da R. falecida para assegurarem a regular prossecução dos respectivos termos. - Os AA. foram notificado da suspensão da instância em 2.10.2009, tendo a partir dessa data ficado conscientes de que corria contra eles o prazo de caducidade da providência e deixaram decorrer mais de trinta dias sem impulsionar o processo principal, designadamente, requerendo a habilitação de herdeiros ou qualquer outra diligência. - Isto é, os AA nada fizeram, tendo deixado decorrer o prazo legal numa atitude de total passividade, o que consubstancia, precisamente a negligência prevista na lei. - Além disso, os AA, quando foram notificados do requerimento de extinção da providência cautelar deduzido pelo ora Recorrente, não vieram invocar em sua defesa quaisquer factos justificativos da sua inércia ou atraso, ou outros que permitissem comprovar terem feito o que estava ao seu alcance para requerer a habilitação. - Sendo certo que era aos AA que cabia alegar e provar tais factos, face ao disposto no artigo 342º, n.º2, do CC. - Foi errada a interpretação do disposto no art.º 389, n.º1, b) do CPC, e no art.º 342, n.º2, do CC, que deveriam ter sido interpretados no sentido de estarem verificados os requisitos que permitem a declaração da caducidade da providência, dado que está provado que o processo principal estava efectivamente parado há mais de 30 dias por não ter sido promovida pelos AA a habilitação dos sucessores da falecida, consubstanciando a inércia dos AA a negligência de que fala a referida norma adjectiva, até porque os AA não provaram que estavam impedidos de requerer a habilitação no prazo legal. - Deve ser revogado, substituindo-o por outro que declare extinto o procedimento cautelar de embargo de obra nova, com a caducidade da providência decretada. 3. Nas contra-alegações, os Apelados pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto - jurídico Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[1] nas mesmas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar está saber se como pretende o Recorrente, deve ser considerada a caducidade da providência cautelar de embargo de obra nova. Como fundamento à sua pretensão, invoca o Apelante que o processo principal esteve parado mais de 30 dias sem ter sido promovida a habilitação, no mesmo, dos sucessores da falecida Ré, competindo aos Requerentes da providência, e agora Apelados, a promoção de tal habilitação, a fim de assegurarem a regular prossecução dos respectivos termos, mantendo uma atitude de passividade consubstanciadora da negligência prevista na lei, mostrando-se verificados os requisitos previstos no art.º 389, n.º1, b), do CPC. Contrapõem os Apelados, que a habilitação pode ser promovida por qualquer das partes processuais, mostrando-se a instância extinta na sequência da transacção efectuada, competindo ao Recorrente a prova da imputada negligência, tendo entretanto sido requerida a habilitação, sendo a sua conduta tempestiva nos termos do art.º 51, n.º2, b) do CCJ. Na decisão sob recurso, considerando que o acordo das partes, homologado por sentença tinha o mesmo efeito do decretamento da providência, condenando cada uma das partes a observar e a cumprir o acordado, e assim sendo aplicável o disposto no art.º 389, do CPC, entendeu-se que, quanto ao requisito objectivo da pretendida extinção por caducidade, não existia dúvida que o mesmo se verificava, porquanto comunicada a suspensão da instância em 29.9.2009, aquando da prolação do despacho, 3.12.2009, ainda não fora apresentado o requerimento com vista à habilitação dos sucessores, mostrando-se o processo parado há mais de 30 dias. No entanto, porque o incidente de habilitação exige a necessidade de obter diversos elementos, que no caso sob análise estaria dificultado para os Recorridos, por se tratar do falecimento de um dos Réus da acção, o decurso do prazo não permitia concluir pela negligência da parte, concluindo que se estava ainda dentro do prazo razoável em que aqueles podiam requerer a habilitação, aferido pelo prazo estabelecido no art.º 51º, n.º2, b), do CCJ, momento a partir da qual os autos são remetidos à conta. Apreciando. Saber quando deve ser declarada a caducidade da providência, demonstrado que seja o facto extintivo, passa necessariamente pela análise do disposto no art.º 389, do CPC. Refira-se que na actividade hermenêutica assim a desenvolver, se deverá sempre atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respectivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC. Assim, e relevantemente, diz-nos o n.º1, do art.º 389, do CPC, que o procedimento cautelar extingue-se, e quando decretada, a providência caduca, quando, alínea a), se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados desde a data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º2, alínea b), se proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente. Ressalta dos normativos enunciados, em primeira linha, que se estabelece na alínea a) do n.º1, do art.º 389 um prazo geral de caducidade de 30 dias, contado desde a data em que o requerente tiver sido notificado, ou deva considerar-se notificado, da decisão que tiver ordenado a providência, patenteando-se que com a definição de tais parâmetros visou o legislador penalizar o requerente que não se mostre diligente, em termos da obtenção da decisão definitiva, desde logo no concerne à respectiva propositura. Com efeito, não se questionando que o recurso ao procedimento cautelar visa remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso concreto evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, não pode esquecer-se que se está perante uma composição provisória do litígio, não destinada a resolver questões de fundo, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento desse próprio litígio, bastando-se assim com um juízo de verosimilhança, na afirmação da suficiência de uma prova sumária, assente num grau de probabilidade razoável, e não numa convicção que se poderá designar de plena, a formar tão só em sede da acção a propor, e relativamente a qual tem mera natureza instrumental. Desse modo compreende-se a efectiva pressão que impende sobre o requerente com vista a que o mais cedo possível, na medida em que dependa da vontade do mesmo, seja confirmado o direito invocado ou declarada a sua exigência, pois caso contrário, a justa protecção dos seus interesses, operada pelo deferimento da providência, poderia converter-se, face à sua inactividade, numa injustificada sujeição, na medida que outrem ficaria por tempo indeterminado preso a uma decisão, decorrente de uma apreciação sumária, tendencialmente rápida, e daí com possibilidades, não desprezíveis, de não ser a mais adequada em termos de realização da justiça[2]. Sendo clara a intenção do legislador de levar o requerente da providência a pedir, da forma mais rápida possível, a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado[3], através do respectivo deferimento[4], resulta manifestamente, da referenciada alínea b), que impende também sobre aquele o ónus de, em termos efectivos, obter tal decisão definitiva, promovendo o andamento da causa ou acção principal, pela mesma ordem de razões, evitando-se assim, um possível arrastamento excessivo, considerando-se, dessa forma que o ónus de diligenciar pelo andamento da acção proposta se consubstancia num complemento natural e lógico do ónus de proposição[5], ónus esse que se estende, necessariamente, ao prosseguimento de incidente de que depende o andamento da causa, como é o caso da habilitação. Afastada ficando do âmbito da previsão legal, uma inacção devida a causas decorrentes do funcionamento do tribunal, ou a este imputáveis, bem como a terceiros, numa patente imputação subjectiva da paralisação à conduta do requerente do procedimento, possível é, contudo, a justificação da delonga, face à existência de obstáculos impeditivos da concretização do comportamento exigível, oportunamente denunciados, maxime em termos de pedido para a respectiva superação. Saliente-se, por fim, que sendo determinante a efectiva prática dos actos que permitam o andamento processual, na exacta medida do cumprimento do ónus de diligência exigível, verificada que se mostre uma paragem dos autos, pelo prazo de 30 dias, que possa ser assacada ao requerente, em incumprimento desse ónus, o facto de a marcha processual ser retomada, não obsta à formulação do pedido de caducidade, e à correspondente determinação[6]. Reportando-nos aos autos, não se configura questionado pelas partes, o falecimento da co-Ré, E, casada que foi com o réu C, a decorrente suspensão da instância na acção principal, notificada aos intervenientes processuais, bem como a paragem dos mesmos autos, por mais de 30 dias, quando o Requerido, e ora apelante veio solicitar a extinção do procedimento cautelar de embargo de obra nova, deduzido pelos ora Recorridos, com a caducidade do acordo a que chegaram[7]. Ouvidos os Requerentes do presente procedimento cautelar, e agora recorridos, vieram dizer que assistia falta de razão ao Requerido, invocando a extinção do procedimento decorrente da transacção efectuada, referenciando não haver qualquer atitude negligente da sua parte, não impendendo sobre si o ónus de promover a habilitação de herdeiros, porquanto o art.º 371, do CPC, apenas atribui às partes a possibilidade de promover a habilitação, podendo assim ser apresentada pelo Réu na acção e Requerido na providência cautelar, referindo ainda os Requerentes desta última, não negarem o interesse na habilitação dos sucessores da contraparte, tendo mesmo desencadeado diversas diligências com vista ao conhecimento dos sucessores a habilitar, protestando apresentar o competente incidente de habilitação de herdeiros, o que vieram efectivamente a realizar, após a prolação da decisão sob recurso. Ora, patenteando-se a aplicação ao caso sob exame do regime do art.º 389, do CPC, no atendimento de uma transacção homologada por sentença, face ao exposto, e contrariando o entendimento dos Apelados, sobre os mesmos, enquanto requerentes do presente procedimento cautelar, impendia o ónus de promover o andamento dos autos principais, concretamente pondo termo à respectiva suspensão, promovendo a habilitação de herdeiros, que a lei, de forma expressa, lhe permitia, art.º 371, do CPC. Não o tendo feito, tempestivamente, na consideração do prazo apontado de 30 dias, sendo certo que afastada fica, em tal âmbito, a possibilidade da sua prorrogação em termos de maior ou menor razoabilidade, e sem prejuízo de serem alegadas quaisquer circunstâncias que pudessem ter impedido a concretização da conduta exigível, caso da dificuldade em obter os elementos para tanto, o que na situação em análise não foi realizado, mostra-se assim verificada a invocada caducidade, com as decorrentes consequências extintivas. * Em conclusão: 1. Sendo clara a intenção do legislador de levar o requerente da providência a pedir, da forma mais rápida possível, a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado, resulta da alínea b), do n.º1, do art.º 389, do CPC, que impende sobre aquele o ónus de, em termos efectivos, obter tal decisão definitiva, promovendo o andamento da causa ou acção principal, ónus esse que se estende ao prosseguimento de incidente de que depende o andamento da causa, como é o caso da habilitação de herdeiros. 2. Afastada do âmbito da previsão legal, a inacção devida a causas decorrentes do funcionamento do tribunal, ou a este imputáveis, bem como a terceiros, é possível a justificação da delonga, face à existência de obstáculos impeditivos da concretização do comportamento exigível, oportunamente denunciados, maxime em termos de pedido para a respectiva superação. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e assim revogar a decisão sob recurso, considerando-se verificada a caducidade da providência. Custas pelos Apelados, nas duas instâncias. * Lisboa, 23 de Março de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil II, pag. 171, e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., pag. 271, e Ac. STJ de 20.3.2003, in www.dgsi.pt [3] Cfr. Ac. STJ, acima indicado. [4] Afastados ficando, de modo necessário, critérios de mera oportunidade em prol dos interesses, ainda que legítimos, do requerente, e pelo mesmo definidos, face à maior ou menor utilidade que a providência possa ter num certo momento, determinando-se em conformidade. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, obra mencionada, a fls. 275, citando Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado. [6] Cfr. Abrantes Geraldes, obra indicada, a fls. 277, mencionando ainda Alberto dos Reis, em obra já identificada, no sentido que a caducidade deve ser apreciada em referência ao momento em que se produziu o facto, sendo irrelevante a circunstância de ter cessado a inactividade do autor à data em que o réu veio requerer o levantamento. [7] O Requerido compromete-se a não efectuar quaisquer obras no exterior do edifício que constitui a “obra embarganda”, mantendo-o no estado em que actualmente se encontra; Os Requerentes prescindem da parte restante do pedido que formularam na presente providência; Requerentes e Requerido mantêm integralmente as respectivas posições que sustentaram na acção principal, não constituindo a presente transacção reconhecimento à contraparte de qualquer direito, designadamente de propriedade que é objecto da acção principal |