Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013626 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199103190044341 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 62/89-2 | ||
| Data: | 07/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227. | ||
| Sumário: | É susceptível de integrar a previsão do artigo 227, do Código Civil, desencadeando a respectiva previsão, a situação, descrita pelo autor, de o réu ser proprietário de prédio que estava hipotecado para garantia de empréstimo bancário e em vias de ser penhorado, por outro débito, pelas execuções fiscais; então, o autor acordou com o réu pagar as suas responsabilidades e procederem à compra e venda daquele prédio; efectuados os pagamentos, o réu recusou-se a proceder à compra e venda. | ||