Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006682 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO RESCISÃO DE CONTRATO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199506070093794 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 570/93-2 | ||
| Data: | 11/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART4 ART6. DL 402/91 DE 1991/10/16. CCIV66 ART358 N2 ART376 N1 ART799 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO18 T4 PAG185. AC RC DE 1991/05/02 IN CJ ANO16 T3 PAG111. AC RL DE 1991/12/11 IN CJ ANO16 T5 PAG175. AC RE DE 1992/04/07 IN CJ ANO17 T2 PAG318. AC RE DE 1993/03/23 IN CJ ANO18 T2 PAG296. | ||
| Sumário: | I - O art. 3 da Lei n. 17/86 estabelece o exercício alternativo e não sucessivo dos direitos de suspensão do contrato e de rescisão do contrato de trabalho com justa causa. II - O incumprimento da obrigação de pagamento pontual da retribuição do trabalho é o único facto que permite ao trabalhador fazer a opção ou pela suspensão do contrato, o que garante a continuidade do vínculo, pressuposta a recuperação financeira da empresa, ou pela rescisão que eventualmente o lança no desemprego, embora conferindo-lhe a compensação resultante da indemnização por antiguidade. III - Tendo o A. suspendido a prestação de trabalho, não poderia exercer o direito de rescisão com justa causa e o direito a indemnização por antiguidade com base no mesmo facto. | ||