Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093794
Nº Convencional: JTRL00006682
Relator: MELO E MOTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199506070093794
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR V FRANCA XIRA
Processo no Tribunal Recurso: 570/93-2
Data: 11/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART4 ART6.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
CCIV66 ART358 N2 ART376 N1 ART799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/10/06 IN CJ ANO18 T4 PAG185.
AC RC DE 1991/05/02 IN CJ ANO16 T3 PAG111.
AC RL DE 1991/12/11 IN CJ ANO16 T5 PAG175.
AC RE DE 1992/04/07 IN CJ ANO17 T2 PAG318.
AC RE DE 1993/03/23 IN CJ ANO18 T2 PAG296.
Sumário: I - O art. 3 da Lei n. 17/86 estabelece o exercício alternativo e não sucessivo dos direitos de suspensão do contrato e de rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
II - O incumprimento da obrigação de pagamento pontual da retribuição do trabalho é o único facto que permite ao trabalhador fazer a opção ou pela suspensão do contrato, o que garante a continuidade do vínculo, pressuposta a recuperação financeira da empresa, ou pela rescisão que eventualmente o lança no desemprego, embora conferindo-lhe a compensação resultante da indemnização por antiguidade.
III - Tendo o A. suspendido a prestação de trabalho, não poderia exercer o direito de rescisão com justa causa e o direito a indemnização por antiguidade com base no mesmo facto.