Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016595 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199404280083402 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N436 ANO1994 PAG428 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1117/931 | ||
| Data: | 08/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART37. CPA91 ART58 ART71. | ||
| Sumário: | Embora o actual Código das Expropriações não estabeleça qualquer prazo para o início da fase litigiosa (ao contrário do que sucedia no anterior Código, cujo artigo 34 fixava tal prazo em 60 dias), por aplicação subsidiária dos artigos 58 e 71 do Código do Procedimento Administrativo, o dito prazo passou a ser de 15 dias, devendo o processo administrativo estar completado no prazo de três meses. | ||