Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083402
Nº Convencional: JTRL00016595
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PRAZOS
Nº do Documento: RL199404280083402
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG428
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1117/931
Data: 08/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART37.
CPA91 ART58 ART71.
Sumário: Embora o actual Código das Expropriações não estabeleça qualquer prazo para o início da fase litigiosa (ao contrário do que sucedia no anterior Código, cujo artigo 34 fixava tal prazo em 60 dias), por aplicação subsidiária dos artigos 58 e 71 do Código do Procedimento Administrativo, o dito prazo passou a ser de 15 dias, devendo o processo administrativo estar completado no prazo de três meses.