Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Nos termos do n.º 1 do artigo 473º do Código Civil, para que se verifique uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra, sendo ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial – ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu. 2.– Tendo o autor estruturado a sua acção com base no enriquecimento sem causa, compete-lhe alegar e provar os seus respectivos pressupostos: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. 3.– Por força do preceituado no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, maxime, da ausência de causa da sua prestação pecuniária, compete ao autor, sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. 4.– A ausência de prova, quer quanto à causa da entrega de numerário do autor para a ré, como também, quanto à inexistência de causa para a respectiva ocorrência, impõe, segundo as regras do ónus da prova, que a acção tenha de ser decidida a favor da ré. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I.–RELATÓRIO. JOSÉ …., residente na Rua …., intentou, em 24.05.2016, a presente acção de condenação, com processo comum, contra MARIA …, residente na ….., pedindo que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de 30.000,00 €, que este lhe entregou no dia 2 de Novembro de 2004, a título de enriquecimento sem causa. Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão no facto de ter entregue tal quantia à ré, sua mulher, para que esta pudesse completar o preço do andar que iria adquirir no princípio de Novembro seguinte, e esta ficara de os devolver até ao dia 2 de Novembro de 2010, o que não ocorreu. Por essa razão, o autor intentou contra a ré acção destinada a obter o pagamento do empréstimo que lhe fez em 2 de Novembro de 2004. Contudo a acção foi julgada improcedente, por não provada, por não se ter provado que a tradição patrimonial tivesse tido como causa o empréstimo que fez à ré. Assim, vem agora o autor peticionar a ré, com base no enriquecimento sem causa. Citada, a ré apresentou contestação, em 24.06.2016, por excepção, invocando a prescrição, bem como o caso julgado, e impugnou, no essencial os factos alegados na petição inicial, pugnando pela improcedência da pretensão, por infundada, já que a entrega de tal quantia foi feita a título de doação. Notificado, o autor respondeu, em 31.10.2016 às excepções invocadas pela ré. Dispensada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, em 09.12.2016, onde foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, sendo relegado o conhecimento da prescrição para a sentença. Foi identificado o objecto do litígio, consistente no apuramento da obrigatoriedade da restituição pela ré ao autor da quantia peticionada por enriquecimento sem causa e dispensada a enunciação dos temas da prova, invocando-se a sua simplicidade e o disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC. Foram ainda admitidos os meios de prova e designada data para a realização do julgamento. Foi levada a efeito a audiência final, em 07.03.2017, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 24.03.2017, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se julgar a acção improcedente por não provada, dela absolvendo a R. MARIA. Custas pelo A. nos termos do art.º 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, em 08.05.2017, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.– O A. e a Ré casaram, entre si, no regime da separação de bens, no dia 8 de Março de 1996 (ponto 1. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); ii.– A. e Ré são titulares do usufruto da casa de morada de família (sita na Rua de ….), direito que apenas se extingue, no todo, com a morte do cônjuge que sobreviver ao outro (ponto 10. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); iii.– Em Setembro de 2004, a Ré encetou negociações para adquirir ao Montepio Geral uma fracção autónoma sita em T., pelo preço de € 82.500,00, não dispondo da totalidade desse montante (pontos 2. e 3. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); iv.– O A. entregou à Ré € 30.000,00, em numerário, que esta utilizou para completar o preço da fracção autónoma que efectivamente adquiriu ao Montepio e cuja propriedade se encontra registada apenas a favor dela (pontos 5. e 8. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); v.– A fracção autónoma adquirida pela Ré (também com dinheiro do A.) é utilizada gratuitamente, como habitação de uma das suas filhas (ponto 16. Dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); vi.– Desde meados de 2012, A. e Ré fazem vidas separadas, continuando a ora apelada a residir na casa de morada de família, de que é usufrutuária (ponto 12., 14. e 10. dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); vii. A Ré não restituiu ao A. € 30.000,00 que ele lhe entregou em 2 de Novembro de 2004 (ponto 11. Dos factos dados como provados da, aliás douta, sentença recorrida); viii.– Não se provou que o A. tenha oferecido à Ré a quantia de € 30.000,00 cuja restituição peticiona nesta acção (alínea b) dos factos dados como não provados da, aliás douta, sentença recorrida); ix.– Para efeitos patrimoniais entre vivos, o regime da separação de bens é semelhante ao que se passa nas uniões de facto, não existindo bens comuns; x.– Tendo cessado a coabitação entre o A. e a Ré (ainda que subsista o vínculo conjugal), pretende o ora apelante que lhe sejam restituídos os € 30.000,00 que entregou à Ré para possibilitar a compra do mencionado apartamento; xi.– A história trazida aos autos pela Ré (teria sido do A. a iniciativa de a convencer a comprar o apartamento, para o que este lhe doou € 30.000,00, sendo esta acção uma forma de pressão para a forçar a sair da casa de morada de família, com renúncia ao usufruto de que é beneficiária, tendo já existido outras formas de pressão, como seja a suspensão do pagamento do gás, da internet e do telefone e o desleixo do jardim e da piscina) foi dada como não assente nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) dos factos dados como não provados da, aliás douta, sentença recorrida); xii.– Ainda que impenda sobre o A. o ónus de provar a inexistência de causa para o enriquecimento da Ré, a análise conjugada dos factos dados como provados e como não provados pela Mma. Juiz a quo, à luz das regras da experiência comum, impõe a conclusão de que esse ónus foi cumprido; xiii.– O ónus de provar a inexistência de causa para o enriquecimento não pode ter por objecto uma infinitude de situações (ao sabor da imaginação de quem os alega), mas o facto invocado pela Ré como justificador da deslocação patrimonial, que no caso foi a doação; xiv.– A forma como se mostra redigida a alínea b) dos factos dados como não provados na, aliás douta, sentença recorrida, evidencia que não existiu tal doação (diferentemente sucederia se a Mma. Juiz a quo tivesse dado como não provado que o A. não ofereceu os € 30.000,00 à Ré); xv.– A Ré está obrigada a restituir € 30.000,00 ao A., com base no instituto do enriquecimento sem causa; xvi.– A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta, sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação do art. 473º. do Código Civil. Pede, por isso, o apelante, que seja concedido provimento à apelação e revogada a, aliás douta, sentença recorrida. A ré apresentou contra-alegações, em 31.05.2017, propugnado pela manutenção da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES: i.– O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a)- a existência de um enriquecimento; b)- que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c)- que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição e; d)- que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem obtida pelo empobrecimento; e)- que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído dada a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa (art.º 474.º, do CC). ii.– Quem invoca o enriquecimento sem causa deve alegar e provar o montante do enriquecimento e do empobrecimento bem como a falta da causa justificativa do enriquecimento. iii.– O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, que se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária, outras ainda, na poupança de despesas. iv.– A vantagem patrimonial de que se trata pode ser objectiva e isoladamente considerada – enriquecimento real - ou ser antes medida através da projecção concreta do acto na situação patrimonial do beneficiário – enriquecimento patrimonial. v.– Nas situações em que a deslocação patrimonial se opera mediante uma prestação, se a obrigação não existe ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu, a prestação carece de causa. vi.– A causa do enriquecimento sempre que provém de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer. vii.– Podemos concluir que o enriquecimento carece de causa, quando não tem uma base legal que o justifique. viii.– O que caracteriza o enriquecimento sem causa é a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida, e que essa apropriação seja obtida à custa de quem pede a restituição. ix.– Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que o ónus da prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, e designadamente da ausência de causa justificativa para o enriquecimento, recai sobre o empobrecido (o autor) que pretende obter a restituição, nos termos do artigo 342º, nº 1, CC. (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. I, 10ª edição, pg. 482, nota 1; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pg. 501, nota 1; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 456; acórdãos do STJ, de 2008.11.25, Sebastião Póvoas, 2008.09.16, Serra Batista, 2007.05.29, Azevedo Ramos, 2007.10.04, Santos Bernardino, e 2004.01.22, Lucas Coelho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08 A3501, 08B1644, 07A 1302, 07B2772, 03B1815, respectivamente. x.– Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pg. 456, com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer-se que a falta de causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. xi.– A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de Julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs. Pires de Lima e Antunes Varela op. Cit. Pág.456). xii.– Com efeito, não se exige que o empobrecido que pretenda a restituição demonstre a inexistência de todas as causas possíveis para a deslocação patrimonial, mas tão só daquela causa que motivou a deslocação patrimonial. xiii.– Assim, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.12.04, Teles Pereira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 862/05.5TBAND.C1). xiv.– Analisada a petição inicial vemos que o Recorrente alega que entregou à Recorrida €30.000,00 para completar o preço do andar (art.ºs 7.º e 9.º). Porque a Recorrida se obrigara a devolver os €30.000,00 ao Recorrente até ao dia 02/11/2010, o demandante aguardou serenamente essa restituição, o que nunca se verificou (art.º 15.º e 16.º da PI). xv.– Mais invoca que o Recorrente não provou na acção que propôs que a tradição patrimonial tivesse tido como causa o empréstimo que fez à R. (art.º 23.º da PI). xvi.– Ora, o Recorrente continua a afirmar na PI que a causa da deslocação patrimonial foi efectivamente um mútuo. xvii.– De facto, apesar de o não ter conseguido demonstrar, para ele a deslocação patrimonial teve uma causa, um fundamento: contrato de mútuo. xviii.– Ora, o facto de não ter conseguido provar na outra acção a existência do mútuo não afasta a conclusão acima exposta; na verdade, o Recorrente não configura a situação dos autos como uma situação de enriquecimento sem causa, mas sim como uma situação de mútuo que não logrou provar. xix.– Ora, não provar é diverso de inexistir causa. xx.– Daí que, quando o artigo 474° Código Civil fala da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa parte precisamente da premissa de inexistência de causa para o enriquecimento o que lhe inviabiliza o ressarcimento por outra forma. xxi.– Não podemos afirmar que a lei não faculta ao Recorrente outra forma de ser ressarcido quando ele não prova a alegação que faz. xxii.– O Recorrente não conseguiu foi provar que ele existe na sua esfera jurídica. xxiii.– Ocorre assim, uma impossibilidade de ressarcimento derivada da aplicação das regras do ónus da prova porquanto o Recorrente não é ressarcido porque não provou que emprestou dinheiro à Recorrida com a obrigação desta o devolver. xxiv.– No caso de se não provar a existência de um contrato de mútuo invocado pelo Recorrente, não pode entender-se que está demonstrada a ausência de causa pressuposta no instituto do enriquecimento sem causa, tornando-se, pois necessário convencer o Tribunal da falta de causa. xxv.– O empobrecido, sobre quem recai o ónus da prova do facto negativo apontado, não tem que eliminar toda e qualquer causa justificativa da transmissão patrimonial. xxvi.– Normalmente as deslocações patrimoniais têm uma causa (o id quoad plerumque accidit): quem dispõe do seu património tem em vista uma determinada finalidade, que pode não existir no momento da deslocação patrimonial, ou, existindo num dado momento, desapareça posteriormente. xxvii.– Assim, o empobrecido apenas tem que provar uma causa – a causa que esteve na origem da deslocação patrimonial, e que esta, ou não existia, ou deixou de existir (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.12.04, Teles Pereira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 862/05.5TBAND.C1). xxviii.– No caso dos autos o universo das causas possível estava delimitado, não sendo suficiente para afirmar a ausência de causa justificativa para a deslocação patrimonial a circunstância de não se ter provado nenhuma das teses em confronto (mútuo ou doação), precisamente por que na versão das partes existia uma causa para a deslocação patrimonial, embora não provada. xxix.– É pois, diferente o decaimento na prova do mútuo e a ausência de causa para a deslocação patrimonial. xxx. – Efectivamente, a resposta negativa a um ponto da matéria de facto apenas significa que essa matéria ficou por provar e não que tenha ficado provado o facto contrário. xxxi.– Neste sentido vai o acórdão da Relação de Coimbra quando afirma que «constituem realidades distintas a não verificação ou frustração da causa atribuída a uma prestação e a não prova, na dialéctica do processo, dessa mesma causa». E continua o referido acórdão: «De facto, considerando-se que a antecipação argumentativa de que existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou – rectius, que já não se verificava ou que se frustrou –, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473º do CC, já o mesmo não sucede quando a ausência dessa causa, decorre de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa. Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas” (v. nota 3 supra), o accionar das chamadas “regras de decisão”– no caso, os artigos 342º, nº 1 e 516º, respectivamente do CC e CPC – próprias desse non liquet.» xxxii.– Este acórdão versava precisamente sobre uma situação idêntica à dos autos pois que nela a autora alegara um mútuo, a que o R. contrapôs uma doação, não se provando qualquer das teses, tendo-se apurado apenas que, no âmbito de uma relação extraconjugal, o réu recebera da autora quantias que não restituiu. xxxiii.– O legislador poderia ter estabelecido uma presunção de que a causa não existe, fazendo impender sobre o réu a prova de que existe uma causa, suportando ele as consequências de um non liquet xxxiv.– Não o tendo feito, cabe àquele que pretende a restituição provar a ausência de causa, não bastando para o efeito decair na prova do contrato invocado. xxxv.– A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa (cfr. os acórdãos do S.T.J., de 14 de Janeiro de 1972, no B.M.J., nº 213, págs. 214 e segs., e de 3 de Julho de 1970, no B.M.J., nº 199º, págs. 190 e segs.)». xxxvi.– Ora, no caso dos autos não apenas o Recorrente não logrou provar que o enriquecimento que atribui à Recorrida não tem justa causa, como a sua alegação vai em sentido precisamente diverso, i.e., que teve como causa um mútuo, tal como decorre do arrazoado dos factos que alegou em sede de PI. xxxvii.– Pelo exposto, não tendo o Recorrente provado a ausência de uma causa não bastando para o efeito decair na prova do contrato de mútuo invocado; não tendo o legislador estabelecido uma presunção de que a causa não existe nos casos de non liquet, fazendo impender sobre o réu a prova de que existe uma causa; suportando o Recorrente as consequências de um non liquet, a Sentença proferida terá de ser mantida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: – DOS REQUISITOS DO INSTITUTO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III.– FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1.- Aos 8 de Março de 1996, A. e R. contraíram matrimónio, entre si, no regime da separação de bens. 2.- Em Setembro de 2004, a R. encetou negociações com vista a adquirir uma fracção autónoma em T., pertencente ao Montepio Geral, que pedia por ela o preço de 82 500,00 €. 3.- A R. não dispunha da totalidade do dinheiro para pagar o preço da referida fracção autónoma. 4.- Em 2 de Novembro de 2004, o A. levantou da sua conta no Banco Pinto & Sotto Mayor, ao tempo já incorporado no Banco Comercial Português, 5.- E, na mesma data entregou à R., a quantia de 30 000,00 €, em numerário. 6.- Ainda na mesma data, a R. procedeu ao depósito dessa quantia na sua conta, no Banco Santander. 7.- Em 4 de Novembro de 2004, a R. fez visar, no Banco Santander, um cheque no valor de 82 500,00 €, que entregou ao Montepio. 8.- A R. adquiriu, por compra, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra I, correspondente ao 2º andar, esquerdo, destinado a habitação, com uma arrecadação na sub-cave, do prédio urbano sito na …., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3173, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 13493, facto que se encontra registado a seu favor desde 17/11/2004. 9.- A casa de morada da família do casal constituído por A. e R. encontra-se instalada no prédio sito na Rua ……. 10.- A nua propriedade do referido prédio encontra-se registada a favor de Rita e de Maria Emília, filhas do A., na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3, e o usufruto a favor de A. e R., a extinguir no todo à morte do último que sobreviver. 11.- Até à data a R. não restituiu ao A. a quantia referida em 5. 12.- Desde meados de 2012, A. e R. fazem vidas separadas. 13.- Sendo impossível o restabelecimento da vida conjugal. 14.- No entanto, a R. continua a residir na casa sita na …… 15.- A R. é feirante de velharias, fazendo feiras aos fins-de-semana, com o que aufere rendimentos não concretamente apurados. 16.- Na fracção autónoma que a R. adquiriu, reside a sua filha Rute, a título gratuito. 17.- Em 27 de Novembro de 2013, o A. intentou contra a Ré acção destinada a obter a restituição da quantia mencionada em 5. Invocando como causa de pedir ter-se tratado de empréstimo que o A. lhe fez em 2 de Novembro de 2004. 18.- Essa acção foi distribuída ao então 1º. Juízo Cível de Cascais, onde foi autuada com o nº. 8432/13.8TBCSC, de processo, 19.- tendo ulteriormente sido autuada nesta Instância Local e atribuída à Unidade Orgânica Juiz 1. 20.- Tal acção foi julgada improcedente, por não provada por sentença de 15 de Janeiro de 2016. 21.- Decorre dessa sentença que a acção foi julgada improcedente por o A. não ter logrado, …demonstrar em juízo os factos constitutivos do invocado contrato de mútuo (…) (cfr. doc. nº. 5). 22.- Nessa acção ficou não provado, entre outros: “- a que título o A. entregou á R. a quantia em causa, se a título de empréstimo, se a título de doação; - que a R. tenha pedido tal quantia emprestada, comprometendo-se a restituí-la no prazo de 5 anos; - que o A. tenha oferecido à R. a quantia de 30.000,00 para que a mesma conseguisse adquirir o imóvel (…)” 23.- Ficou provado nessa acção que o A. entregou à Ré € 30.000,00 em numerário, em 2 de Novembro de 2004. 24.- A presente acção deu entrada em 25/05/2016. 25.- A R. foi citada em 02/06/2016. B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Insurge-se o autor contra a sentença recorrida que julgou improcedente a acção com fundamento no enriquecimento sem causa por não se ter provado, em suma, a que título terá sido efectuada a apurada deslocação patrimonial do autor para a ré, entendendo o autor/apelante, ao invés, que ficou demonstrado e provado a ausência de causa justificativa e que, portanto, a acção deveria proceder. Vejamos se lhe assiste razão, Causa de pedir na presente acção, radica no enriquecimento sem causa, sendo o pedido, a restituição (reembolso) da importância objecto do dito enriquecimento. Dispõe o n.º 1 do artigo 473.º do CC que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E, o n.º 2 do mesmo preceito refere que “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Para além disso, e como expressamente resulta do disposto no artigo 474º do Código Civil: Não há lugar à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecido. São, assim, requisitos deste instituto: a)- o enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; b)- o empobrecimento, traduzido no inerente sacrifício económico correspondente à vantagem patrimonial alcançada, ou seja, o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saí do património do outro; c)- o nexo causal entre um e outro; d)-a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, ou porque nunca a tenha tido ou porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido - cfr. neste sentido e entre outros, A. VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 467 e MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 381 e ss e, Acs. do STJ de 17.10.2006 (Pº 06A2741) e de 02.07.2009 (Pº 123/07.5TJVNF.S1). Tal significa que o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, com aplicação apenas quando a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser ressarcido. Como esclarece MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, Revista e Aumentada, 451 (…) Não permite o nosso sistema que o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, se o aludido instituto não funciona quando a lei faculta ao empobrecido outros meios de se indemnizar ou ser restituído, o mesmo apenas terá aplicação se inexistir outro meio de indemnizar ou restituir o empobrecido, mas ainda se esse outro meio se configurar como insuficiente. Não basta, pois, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial, posto que o que caracteriza o enriquecimento sem causa é precisamente a inexistência de qualquer negócio ou facto a justificar a apropriação de valores cuja restituição é pedida. Como é jurisprudência pacífica, cabe ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa, sem causa justificativa, por força do preceituado no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos, designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária, já que a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial é, sem dúvida, facto constitutivo de quem requer a restituição – v. a título meramente exemplificativo, Acs do STJ de 05.12.2006 (Pº 06A3902), de 29.05.2007 (Pº 07A1302), de 04.10.2007 (Pº07B2772), de 16.09.2008 (Pº 08B1644), de 19.02.2013 (Pº 2777/10.6TBPTM.E1.S1) e de 06.06.2012 (Pº1445/05.5TBBGC.P1.S1). Esclarecem a este propósito, P. LIMA E A. VARELA, CCAnotado, vol. I, 456, que não basta, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa. Como de forma clara se referiu no Ac. STJ de 06.06.2012 (Pº1445/05.5TBBGC.P1.S1) … o non liquet, quer quanto à causa da transferência dos dinheiros da conta da Autora para a conta da Ré, como também, quanto à inexistência de causa para a respectiva ocorrência, impõe, segundo as regras do ónus da prova, que a acção tenha de ser decidida a favor da Ré. É precisamente a situação em causa nos autos. Com efeito, o autor interpôs anteriormente uma acção declarativa de condenação, pedindo a restituição da quantia que havia entregado à ré, invocando a existência de um contrato de mútuo (v. Nºs 17 a 19 da Fundamentação de Facto). Tal significa que, de acordo com o então entendimento do autor, existia uma causa para a transferência pecuniária do autor para a ré. Sucede, todavia, que o autor não logrou demonstrar que subjacente à entrega da aludida quantia havia sido acordada, entre autor e ré, a celebração de um contrato verbal de mútuo, que sempre seria nulo, pelo que a acção improcedeu, por sentença proferida em 15.01.2016 (v. Nºs 20 e 21 da Fundamentação de Facto). Socorreu-se, posteriormente, o autor, da presente acção, intentada, em 24.05.2016, fundando, desta feita, a sua pretensão quanto à devolução da aludida quantia que havia sido entregue à ré, no enriquecimento sem causa. Porém, se é certo que o autor provou, quer na anterior acção, quer na presente, a transferência do montante de € 30.000,00 da esfera jurídica do autor para a da ré, a verdade é que, por demonstrar ficou a inexistência de causa para a respectiva ocorrência, já que dúvidas desde logo ocorreram, na antecedente acção, sobre a questão de saber a que título foi tal quantia entregue pelo réu à autora – se a título de empréstimo ou mera liberalidade - que, no entanto, tão pouco se provou (v. Nº 22 da Fundamentação de Facto).. Cabe ao autor que formulou o pedido de restituição, por enriquecimento sem causa, como acima ficou dito, o ónus da prova dos respectivos factos integradores ou constitutivos do seu invocado direito, incluindo a falta de causa justificativa desse enriquecimento, sendo certo que mesmo em caso de dúvida, o incumprimento se resolve em seu desfavor, atento o disposto pelo artigo 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil – neste sentido, Ac. TRL de 10.11.2016 (Pº 4760/08.2TSCS.L1), relatado pela ora relatora e também subscrito pelo ora 1º adjunto). In casu, não tendo o autor efetuado prova da falta de causa justificativa para a demonstrada deslocação patrimonial, razão assiste à sentença recorrida ao salientar que o autor continua a fundamentar a sua pretensão na existência de um contrato de mútuo, que não logrou demonstrar, o que significa que, para ele, a deslocação patrimonial radica nesse aludido contrato. E, com efeito, não provar a celebração de um contrato de mútuo é diverso da inexistência de causa. De resto, a improcedência de uma acção de restituição de determinada quantia, por falta de prova do invocado contrato de mútuo, não determina, necessariamente, a ausência da causa para a dita deslocação patrimonial. Há, pois, que concluir que não assiste ao autor/apelante o direito à restituição da quantia peticionada, com fundamento no enriquecimento sem causa, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos, maxime, a falta de causa justificativa da apurada deslocação patrimonial. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 18 de Janeiro de 2018 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Arlindo Crua |