Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065844
Nº Convencional: JTRL00004330
Relator: NUNES FERREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO
EFEITOS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL199011210065844
Data do Acordão: 11/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 ART12 N2 N3 N6.
CCIV66 ART483.
CPC67 ART668 N1 D.
LCT69 ART26 ART31 ART33 N2.
Sumário: I - Com o Dl 372-A/75 deixou de haver indemnização por despedimento, mas apenas em caso de despedimento nulo há lugar ao pagamento de todas as prestações que o trabalhador despedido auferiria, se o não fosse e reintegração no respectivo posto de trabalho ou substituição desta por indemnização de antiguidade, se o trabalhador por ela optar;
II - A caducidade constitui uma das causas de extinção do contrato de trabalho; pode ocorrer nos contratos a prazo, na reforma do trabalhador ou por outros motivos que preencham a previsão do art. 8 do DL 372-A/75;
III - Extinta a relação laboral, porque sendo nulo o despedimento, ela subsistira só até à data dessa extinção, é manifesto que a partir desta data nenhuns efeitos pode produzir aquela relação, precisamente por se mostrar extinta;
IV - Inexistindo o direito à reintegração nenhuma opção válida pode ser feita em substituição dela, pelo que o A. não tem direito à indemnização de antiguidade.