Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004330 | ||
| Relator: | NUNES FERREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO EFEITOS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199011210065844 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 ART12 N2 N3 N6. CCIV66 ART483. CPC67 ART668 N1 D. LCT69 ART26 ART31 ART33 N2. | ||
| Sumário: | I - Com o Dl 372-A/75 deixou de haver indemnização por despedimento, mas apenas em caso de despedimento nulo há lugar ao pagamento de todas as prestações que o trabalhador despedido auferiria, se o não fosse e reintegração no respectivo posto de trabalho ou substituição desta por indemnização de antiguidade, se o trabalhador por ela optar; II - A caducidade constitui uma das causas de extinção do contrato de trabalho; pode ocorrer nos contratos a prazo, na reforma do trabalhador ou por outros motivos que preencham a previsão do art. 8 do DL 372-A/75; III - Extinta a relação laboral, porque sendo nulo o despedimento, ela subsistira só até à data dessa extinção, é manifesto que a partir desta data nenhuns efeitos pode produzir aquela relação, precisamente por se mostrar extinta; IV - Inexistindo o direito à reintegração nenhuma opção válida pode ser feita em substituição dela, pelo que o A. não tem direito à indemnização de antiguidade. | ||