Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045435
Nº Convencional: JTRL00011173
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL199303230045435
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART561.
CP886 ART88 ART94 ART104 N2 ART105.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
DL 30/92-M DE 1992/06/22 ART1 N1 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/11/18 IN BMJ N201 PAG105.
AC STJ DE 1960/07/20 IN BMJ N99 PAG627.
ASS STJ DE 1957/07/23 IN DG IIS 1957/08/06 IN BMJ N69 PAG480.
AC STJ DE 1964/01/29 IN BMJ N133 PAG316.
Sumário: I - Não será de usar da faculdade de atenuação extraordinária da pena, prevista no art. 94 do CP de 1886, se, in casu, não existe senão a circunstância atenuante geral do bom comportamento, retirada do facto do certificado do registo criminal nada consignar contra, insuficiente, de per si, para accionar o mecanismo do preceito sobredito, tanto mais que a sentença nada provou a favor da ré.
II - Não goza do benefício da condenação condicional de suspensão da execução da sua pena de 7 meses de prisão (art. 88 CPA), a ré que, não obstante ser primária, relativamente ao crime descrito no art. 1, n. 1 a) e 4 do Decreto-Lei n. 30/92-M, se demonstrou que, para além de 65 bilhetes que lhe foram apreendidos, no instante da detenção, se vinha dedicando à criminosa conduta por que foi condenada, tendo, até, a trabalhar para si, outros angariadores de clientes.