Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011173 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199303230045435 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART561. CP886 ART88 ART94 ART104 N2 ART105. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. DL 30/92-M DE 1992/06/22 ART1 N1 N2 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/11/18 IN BMJ N201 PAG105. AC STJ DE 1960/07/20 IN BMJ N99 PAG627. ASS STJ DE 1957/07/23 IN DG IIS 1957/08/06 IN BMJ N69 PAG480. AC STJ DE 1964/01/29 IN BMJ N133 PAG316. | ||
| Sumário: | I - Não será de usar da faculdade de atenuação extraordinária da pena, prevista no art. 94 do CP de 1886, se, in casu, não existe senão a circunstância atenuante geral do bom comportamento, retirada do facto do certificado do registo criminal nada consignar contra, insuficiente, de per si, para accionar o mecanismo do preceito sobredito, tanto mais que a sentença nada provou a favor da ré. II - Não goza do benefício da condenação condicional de suspensão da execução da sua pena de 7 meses de prisão (art. 88 CPA), a ré que, não obstante ser primária, relativamente ao crime descrito no art. 1, n. 1 a) e 4 do Decreto-Lei n. 30/92-M, se demonstrou que, para além de 65 bilhetes que lhe foram apreendidos, no instante da detenção, se vinha dedicando à criminosa conduta por que foi condenada, tendo, até, a trabalhar para si, outros angariadores de clientes. | ||