Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027943 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE REMIÇÃO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200007050051114 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L100/97 DE 13/09/1997 ART17 N1 D ART41 N1 N2. DL143/99 DE 30/04/1999 ART74. DL382-A/99 DE 22/09 ART2. L2127 DE 03/08/65, B XXXIX. D360/71 DE 21/08/1971 ART64 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O regime de remição de pensões previsto na nova LAT aplica-se a todas as remições de pensões a realizar a partir de 01/01/2000, quer essas pensões tenham sido fixadas ao abrigo da Lei nº 2127, de 03/08/65, quer tenham sido fixadas ao abrigo da Lei nº 100/97, de 13/09. II - Contudo, para obstar às consequências financeiras que resultariam da implementação imediata do novo regime, quer para as seguradoras, quer para o FUNDAP, vigorará um regime transitório para todas essas remições, o qual levará à sua gradual concretização apenas nos termos fixados no quadro constante do artº 74º do DL 143/99, de 30/04. III - Em face dos elementos racional e histórico da nova lei, temos que efectuar uma interpretação extensiva do disposto na alínea a) do nº 1 do artº 41º da Lei nº 100/97, considerando esta aplicável "... aos acidentes de trabalho que ocorrem após aquela entrada em vigor" e aos acidentes ocorridos antes, estes apenas no que toca à remição de pensões deles emergentes, a realizar após essa entrada em vigor. IV - Há, igualmente, que fazer uma interpretação extensiva do nº 2 do artº 41º da Lei 100/97, segundo a qual o regime transitório aí previsto se aplica não só à remição de pensões em pagamento, à data da entrada em vigor do diploma regulamentar, que preencham os requisitos ali previstos, mas também a todas as pensões que, achando-se nas mesmas condições, venham a estar em pagamento após essa data. V - Impõe-se, ainda interpretar extensivamente o artº 74º do DL 143/99, de 30/04, considerando que o regime transitório aí consagrado se aplica não só às remições de pensões previstas na alínea d) do nº 1 do artº 17º e no artº 33º da Lei nº 100/97, mas também a todas as remições de pensões fixadas no domínio de vigência da Lei nº 2127, que tenham sido calculadas com base numa I.P.P. inferior a 30% ou que sejam susceptíveis de remição em termos idênticos aos consagrados no artº 33º da nova LAT. VI - Uma pensão anual e vitalícia de 369.534$00, devida por acidente de trabalho ocorrido em 12/10/98, calculada com base numa I.P.P. de 15% e fixada por decisão judicial de 27/03/2000, só é obrigatoriamente remível em 01/01/2003. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |