Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Em matéria contra-ordenacional é possível fazer-se a notificação por carta registada com aviso de recepção nos termos do art° 113.°, n.° 1, al. b) do C.P.P., caso em que a contagem do início do prazo se presume a partir do 3.° dia útil posterior ao do envio da carta registada - art° 113.°, n.° 2 do C.P.P.- e não na data em que o aviso de recepção se mostra assinado, se for anterior a esse prazo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I 1. No Recurso de Contra ordenação n.° 408/09.6TFLSB.L1, da 3ª. Secção, do 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, recorre A… do despacho que rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa. Apresentou motivação da qual extraiu as seguintes conclusões: 1° O Recorrente foi notificado pela Câmara Municipal de Lisboa dando-lhe conhecimento da prática de contra-ordenação e da aplicação de coima através da notificação expedida sob o registo postal 'R RM 2980 2796 9 PT". (Documento n.° 1) 2º Do sobrescrito que tem aposta a indicação deste número de registo, frente e verso não consta a menção a qualquer data. (Documento n.° 1) 3º O percurso da notificação consta do Documento n.° 2 obtido "via internet" no sítio da empresa CTT, que consta ter a mesma sido objecto de "aceitação" em 2009/01/28, ter permanecido em "distribuição" em 2009/01/29, com "entrega conseguida" em 2009101130.(Documento n.° 2) 4° A aposição da assinatura no aviso de recepção pelo Recorrente em 29 de Janeiro de 2009, constitui lapso, dado que se deslocou pessoalmente à estação dos CTT para recolha da notificação da Câmara Municipal de Lisboa, naquela depositada, no dia 30 imediato. 5º O prazo de 20 dias úteis para a interposição de recurso de impugnação da decisão municipal, com a entrega sob registo postal conseguida em 30 de Janeiro de 2009, tem início no 3.° dia útil após o respectivo envio, isto é, de acordo com o calendário desse ano, no dia 3 de Fevereiro e termo em 2 de Março. 6º A petição de recurso tendo sido entregue na Câmara Municipal de Lisboa em 27 de Fevereiro de 2009, está compreendida no lapso temporal entre 3 de Fevereiro e 2 de Março desse ano, pelo que o foi tempestivamente. 7º É aplicável ao recurso em termos de notificação para contagem do início do respectivo prazo o disposto na alínea b) do n.° 1 e pelo n.° 2 do artigo 113.° do Código do Processo Penal aplicáveis, dado nada resultar em contrário, por força da subsidariedade prevista no n.° 1 do artigo 41.° do R.G.C.O.. 8º Mesmo que seja considerado o conhecimento no dia 30 de Janeiro de 2009, data em que foi considerada a "entrega conseguida" pelos CTT (Documento n.° 2) o prazo para impugnação, contado em dias úteis, segundo o artigo 60.° n.° 1 do R.G.C.O., teve início no dia 2 e termo no dia 27, ambos de Fevereiro de 2009, pelo que a petição entregue neste último dia é tempestiva. 9º A douta decisão de que se recorre, ao dar como notificado o Recorrente no dia 29 de Fevereiro de 2009, dia da aposição da assinatura, por lapso, no aviso de recepção e entender o início da contagem do prazo de 20 dias úteis no dia imediato, isto é, em 30 de Janeiro, de que resulta o respectivo termo no dia 26 seguinte, violou os comandos da alínea b) do n.° 1 e pelo n.° 2 do artigo 113. ° do Código do Processo Penal aplicáveis, dado nada resultar em contrário, por força da subsidariedade prevista no n.° 1 do artigo 41.° do R. G. C. O. 10º A presunção fixada no n.° 2 do artigo 113.° do C.P.P. refere-se a notificação efectuada por via postal, não distinguindo registo simples de registo com aviso de recepção, pelo que tem plena aplicação para efeito do recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa. 11º De acordo com esta presunção, a notificação tem-se por efectuada no 3.° dia útil posterior à data do envio, pelo que conforme é invocado nas anteriores conclusões e 60 e 83, o recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa, é tempestivo na data de 27 de Fevereiro de 2009 em que foi entregue nesta autoridade administrativa. Nos termos das presentes alegações e conclusões, e nos demais de direito que V.Exa. não deixará de suprir, deve o presente recurso ser Julgado procedente e deve, consequentemente: A - Ser revogado o douto despacho proferido pelo Senhor Juiz "a quo". B - Ser ordenado o prosseguimento do julgamento do recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa, conforme a ritualidade processual.
2. O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo: 1 - Apesar do alegado pelo recorrente/arguido, é intempestivo o recurso de impuganção da decisão administrativa por si apresentado, porquanto o foi no 21° dia após o termo do prazo legal. 2 - Assim, não nos merece qualquer reparo o despcho judicial recorrido. Dir-se-á por isso inexistir razão ao recorrente. Assim, julgando totalmente improcedente o recurso interposto e mantendo a decisão recorrida, V. Ex.as farão a costumada e habitual, Justiça. 3. O recurso foi admitido. 4. Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs o visto. 5. Colhidos os vistos legais procedeu-se à conferência. II. A decisão recorrida é do seguinte teor: O recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa obedece a certos requisitos, os quais vêm previstos no artigo 59°, n.° 3, do R.G.C.O.. Refere, tal artigo e número, que: "O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões". Por outro lado, como consta de fls. 36, dos autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, o arguido, A…, foi notificada da decisão da Câmara Municipal de Lisboa (C.M.L.), de fis. 30 a 32, no dia 29/01/2009. No dia 27/02/2009 deu entrada na C.M.L., o recurso de impugnação da decisão de tal entidade administrativa - fis. 37 a 59, dos autos. Tendo-se em atenção o disposto no artigo 60°, n.° 1, do R.G.C.O., o prazo de 20 dias para impugnação de decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. Assim, o prazo para impugnação terminou no dia 26/02/2009. E, assim, intempestivo o recurso. Atento o exposto, por intempestivo, rejeito o recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa, interposto por A…, nos termos do artigo 63°, n ° 1, do Dec.-Lei n.° 433/82, de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.° 244/95, de 14/09. Custas do indeferimento pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique. Após trânsito, comunique à entidade administrativa - artigo 70°. n.° 4, do R.G.C.O.. III. APRECIANDO. Com o presente recurso o Recorrente põe em causa o despacho que rejeitou, por intempestivo, o recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa, defendendo que tendo sido notificado por carta registada com A/R, a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio nos termos do art° 113.°, n.° 2 do C.P.P., e não na data em que o aviso de recepção se mostra assinado, e, assim, a impugnação é tempestiva. Face às conclusões da motivação que definem o objecto do processo nos termos do art.° 412.°, n.° 1, do CPP., a questão a decidir é a seguinte : - Se a presunção a que aludem os artigos 1.°, n.° 3 do DL n.° 121/76 , de 11 de Fevereiro, 113.°, n.° 2 do C.P.P. e 254.°, n.° 3 do C.P.C., ex vi art. 41° do RGCO.. Nestes autos de contra-ordenação a decisão da autoridade administrativa foi notificada ao arguido nos termos do artigo 113.° do CPP., aplicável por força da subsidariedade prevista no n.° 1 do artigo 41.° do R.G.C.O.. O artigo 113.° do CPP., estabelece que as notificações se efectuam mediante: contacto pessoal com o notificando no lugar em que este for encontrado; via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. Este preceito não revogou o disposto no art.° 1.°, n.°1, do Dec. Lei n.°121/76, de 11-02, que aboliu a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos e tomou obrigatório o registo postal em todas as notificações efectuadas por aquela via, visando tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais, mas não proibiu a notificação por carta registada com aviso de recepção que nada impede que continue a fazer-se. Pelo que, à notificação por carta registada com aviso de recepção aplica-se a contagem do prazo do n.° 2 do mesmo preceito, em que se determina que: quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.° dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação legal aplicável constar do acto de notificação. Esta presunção legal constava já do art.l.°, n.° 3 do DL n.° 121/76 onde se estabelecia (n.° 4) que tal presunção só podia ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorresse em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis. Ora, tendo sido esta presunção legal estabelecida unicamente em favor do notificando, quer no que respeita à sua efetivação, quer ao momento em que ocorreu, conforme resulta do art. 254° n°6 do C.P.Civil, aplicável em processo de contraordenações ex vi do art. 41° do RGCO, na medida em que constitui preceito regulador do processo penal, ex vi do art. 4° do CPP, uma vez que nem o RGCO, nem o CPP dispõem de norma que regule o regime da presunção estabelecida no n° 2 do art. 113° do CPP., limitada fica a ilisão da presunção àquela hipótese, sendo de entender que fora dela o afastamento da presunção não é legalmente permitido ( neste sentido cfr. Ac. da R.L. de 25-10-2002, Ac. RL C. 12-07-2006, Ac. R.Ev. de 05-10-2011, in www.dgsi.pt). Assim, nos termos do citado art. 254° n° 6, porque só o notificado pode ilidir a presunção juris tantun ali cominada, a notificação da decisão administrativa judicialmente impugnada tem de considerar-se efectuada no 3° dia útil posterior ao do envio da carta registada, e não na data em que o A/R se mostra assinado, como já anteriormente entendemos. Concluindo, é possível fazer-se a notificação por carta registada com aviso de recepção nos termos do art° 113.°, n.° 1, al. b) do C.P.P., caso em que a contagem do início do prazo se presume a partir do 3.° dia útil posterior ao do envio da carta registada - art° 113.°, n.° 2 do C.P.P.- e não na data em que o aviso de recepção se mostra assinado. No caso em apreciação, o prazo de 20 dias úteis para a interposição de recurso de impugnação da decisão municipal (artigo 59°, n.° 3, do R.G.C.O..), iniciou-se, no 3.° dia útil posterior a 30 de Janeiro de 2009, isto é, de acordo com o calendário desse ano, no dia 3 de Fevereiro e terminou em 2 de Março. A petição de recurso foi entregue na Câmara Municipal de Lisboa em 27 de Fevereiro de 2009, pelo que o foi tempestivamente apresentada, procedendo o recurso. DECISÃO. Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se o despacho recorrido determinando-se a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento do recurso de impugnação da decisão da Câmara Municipal de Lisboa. Não há lugar a custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2012 Ana Sebastião José Simões de Carvalho |