Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2446/09.0TCLRS.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Em acção visando exercer o direito de regresso da seguradora, ao abrigo do art. 19º c) do DL 522/85 de 31/12, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que a seguradora efectuou o pagamento ao lesado.
II - Invocando o Réu a prescrição, sem alegar o pagamento efectuado pela seguradora, mas tendo o mesmo sido invocado na petição inicial e estando comprovado, tal como a respectiva data, pelos documentos juntos pela seguradora, nada impede o tribunal de conhecer da prescrição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A.. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, veio intentar acção declarativa de condenação com processo comum na forma sumária contra B…, pedindo que o R. seja condenado a pagar à A. a quantia de € 10.210,39, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o R. foi interveniente em acidente de viação conduzindo com uma taxa de álcool no sangue de 1,19 g/l, tendo sido responsável pela ocorrência de tal acidente, pelo que assiste à A o direito ao reembolso da quantia de € 10.210,39 que despendeu com o sinistro.

Na contestação o R. deduziu a excepção de prescrição, tendo alegado no essencial o seguinte:
- Do acidente ocorrido no dia 24 de Dezembro de 2000 entre o veículo de matrícula …-BI, conduzido pelo R. e o veículo de matrícula ..-QH foi lavrada participação pela Guarda Nacional Republicana, aí constando que o R. acusou uma TAS de 1,19 g/l;
-A referida participação foi remetida por fax a M…- Sociedade Mediadora de Seguros pelo menos em 14 de Março de 2001 (doc. 1 junto à PI.);
- A A tomou conhecimento do acidente, da data e circunstâncias em que o mesmo ocorreu, bem como da participação elaborada pela GNR, pelo menos em Janeiro de 2001 (doc. 2 junto com a p.i.);
- A A. vem interpor em 1 de Abril de 2008 a presente acção contra o R, sucedendo que o direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento (art. 498º nº2 do Código. Civil).
Defendeu-se ainda por impugnação.
Concluiu pela prescrição do direito invocado pela A. e pela absolvição do pedido.

A A. respondeu, concluindo como na p.i.
O processo seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu a pagar à Aª a quantia de € 10.210,93 acrescida de juros legais.

Inconformado recorre o Réu, concluindo que:
- O ponto 9 da matéria de facto provada, por ser matéria controvertida, e em consequência da prova produzida fls. 66 dos autos, deverá passar a ter a seguinte redacção: «Pelo que a A. colocou à disposição de C… quantia de 2.047.000$00, ou seja o correspondente a € 10.210,39, que lhe pagou, em 13 de Fevereiro de 2001.»
- O ponto 12 da matéria de facto provada, por ser matéria controvertida, e em consequência da prova produzida a fls. 127 a 130 dos autos, deverá passar a ter a seguinte redacção: «Do acidente foi lavrada participação pela Guarda Nacional Republicana (posto territorial de Loures), em 25 de Dezembro de 2000.»
- O ponto 14 da matéria de facto provada, por ser matéria controversa sujeita à prova produzida a fls. 127 a 130 dos autos, bem como à prova testemunhal produzida pelo soldado da GNR J…depoimento prestado na primeira sessão de julgamento, realizada no dia 27 de Maio de 2010, e gravado no CD1), salvo mais douto entendimento, deverá passar a ter a seguinte redacção: «O acidente foi participado a juízo, em data não concretamente apurada, mas entre os dias 25 e 31 de Dezembro de 2000.»
- O ponto 15 da matéria de facto provada em consequência da prova produzida através do documento junto à petição inicial da autora sob o nº 2, e admitido como meio de prova idóneo, deverá, no nosso modesto entendimento, passar a ter a seguinte redacção: «E participado à A., correndo processo interno, que se iniciou no dia 26 de Dezembro de 2000.»
- O ponto 16 da matéria de facto provada, por conter matéria alegada pela autora e respondida pelo recorrente, na sua contestação, quer por excepção, quer por impugnação, ou seja, matéria controvertida, e sujeita à prova documental junta com a petição inicial sob os nºs 1 e 2, de fls. 127 a 130, deverá, no nosso entendimento e ressalvado o devido respeito, passar a ter a seguinte redacção: «A A. em Janeiro de 2001 tinha conhecimento do acidente, da data e do modo como o mesmo ocorreu, bem como de ter sido lavrada participação pela G.N.R .. E, pelo menos, em 14 de Março de 2001, tomou conhecimento do integral teor da referida participação do acidente de viação, designadamente da sua segunda página, onde, sob a epígrafe "outras informa ções", se lê: «Ao condutor n º 1 foi feita recolha de sangue para examinar o grau de alcoolemia. Tendo acusado uma TAS de 1,19g/l. Ao condutor do ve ículo nº 2 foi feito o teste de alcoolemia no local tendo acusado a taxa de 0,00g/1 no sangue».
- Na sua contestação o ora recorrente defendeu-se por excepção e por impugnação.
- Por excepção, invocou o recorrente a prescrição do direito de regresso da autora, por o acidente ter ocorrido no dia 24 de Dezembro de 2000, por ter sido conhecido da autora, pelo menos, em 14 de Março de 2001, data em que esta também tomou conhecimento da data e circunstâncias em que o mesmo ocorreu, designadamente da TAS de l,19g/l acusado pelo ora recorrente, e por a presente acção ter sido interposto apenas em 01 de Abril de 2009, factos que resultaram provados.
- No artigo 14 da sua contestação, o ora recorrente impugnou, entre outros, os artigos 112 e 122 da petição inicial, ou seja, impugnou os factos alegados pela autora relativamente ao cumprimento/pagamento da indemnização ao terceiro lesado.
- Termos em que, embora por impugnação, o recorrente tomou posição expressa quanto à matéria do cumprimento por parte da autora perante o terceiro lesado.
- O recorrente também requereu, logo na sua contestação, a notificação da autora para juntar aos autos o processo completo respeitante ao acidente e que decorreu internamente.
- O despacho saneador (fls. 48) relegou o conhecimento da excepção de prescrição invocada para momento posterior à produção de prova.
- Pelo que, a matéria da invocada excepção era controvertida.
- Finda a produção de prova e com interesse para esta questão, o Tribunal a quo deu como assente que: «( ... ) 9. Pelo que a A. colocou à disposição de C… a quantia de 2.047.000$00, ou seja o correspondente a 10.210,39€, que lhe pagou (...).
- A A. em Janeiro de 2001 tinha conhecimento do acidente, da data e do modo como o mesmo ocorreu, bem como de ter sido lavrada participação pela G.N.R.
- A presente acção foi proposta em 1.4.2009.
- Nos termos do nosso recurso da matéria de facto foi ainda produzida prova de que:
- A autora pagou a indemnização ao terceiro lesado (C…) em 13 de Fevereiro de 2001- cfr. fls. 66;
- A autora, pelo menos em 14 de Março de 2001, teve conhecimento do integral conteúdo da participação lavrada pela GNR - cfr. fls. 127 a 130.
- De tudo o exposto decorre que resultou provado que à data de interposição da presente acção (01 de Abril de 2009) já tinham decorrido 8 (oito) anos sobre a data em que a autora tomou conhecimento do acidente em análise nos autos e procedeu ao pagamento da indemnização devida ao terceiro lesado.

- Em suma, resultou provada a excepção de prescrição invocada pelo recorrente, prevista no artigo 498º, nº 2 do Código Civil.
- A prescrição é, nos termos do artigo 493º, nº 3 do Cód. Processo Civil, uma excepção peremptória, que obsta ao mérito da causa e conduz à absolvição do réu do pedido .
- Nestes termos deverá, com este fundamento, ser o recorrente absolvido do pedido, devendo o presente recurso ser, também nesta parte, julgado procedente.
- Através da presente acção a autora invocou o seu direito de regresso contra o recorrente com fundamento no artigo 19º, al. c) do DL nº 522/85, de 31/12.
- Esta norma foi objecto de jurisprudência uniformizadora que exige, para a procedência do invocado direito, que a seguradora prove o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
- O nexo de causalidade é, aliás, um pressuposto da responsabilidade civil de imprescindível verificação para que se possa concluir pela obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 563º do Cód. Civil.
- O ónus de alegar factos e de provar a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil, cabe, em cumprimento do princípio do dispositivo, à autora que invocou o seu direito de regresso.
- O acidente em análise nos presentes autos ocorreu num dia chuvoso de Inverno e numa curva - cfr. fls. 127 a 130.
- Pelo que, muitas podem ter sido as causas que lhe deram origem, e não têm, necessariamente, que coincidir com o grau de alcoolemia que o recorrente acusou.
- Mostrava-se, por isso, imprescindível que a autora tivesse alegado e provado o nexo de causalidade entre a TAS acusada pelo recorrente e a verificação do acidente.
- No entanto, a autora não alegou nem provou factos tendentes a demonstrar que o acidente ocorreu como consequência normal e típica da TAS acusada pelo recorrente.
- Pelo que, ressalvado o devido respeito, ao Tribunal a quo era impossível presumir a verificação do nexo de causalidade, na medida em que a presunção é uma ilação retirada de um facto conhecido, ou seja, pelo menos teria que ter sido alegado o referido nexo de causalidade, o que, em concreto, não se verificou.
- Na verdade, a sentença recorrida retirou ilações de factos que nem sequer foram alegados, e muito menos provados, a coberto da invocação das regras da experiência e do senso comum, bem como da declaração de voto do Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Barros, no invocado acórdão de uniformização de jurisprudência.

- Pelo que, a decisão recorrida estabeleceu o nexo de causalidade com recurso a um meio de prova inadmissível.
- De onde resulta não provado o nexo de causalidade entre a condução sobre o efeito do álcool e o acidente dos autos e, consequentemente, não resulta provada nem a responsabilidade do recorrente, nem a sua obrigação de indemnizar.
- A falta de alegação e de prova tem de se resolver a favor do recorrente e contra a autora, que não provou o seu direito de regresso.
- Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e absolvido o recorrente do pedido.

A Aª contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*
Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Entre a A. e o R B… foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel através do qual a A. garantia a responsabilidade daquele no tocante a danos causados a terceiros, resultantes da circulação do veículo de matrícula …-BI.
2) No dia 24 de Dezembro de 2000, cerca das 8 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação na E.N. 115, ao Km. 78,3, nesta Comarca.
3) No referido acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-BI, conduzido pelo R e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-QH, conduzido por C….
4) O veículo "BI", conduzido pelo R, circulava pela referida E.N.115, no sentido Bucelas - S. Julião do Tojal e o "QH" em sentido contrário, ou seja no sentido S. Julião do Tojal- Bucelas.
5) Quando descrevia uma curva, o veículo conduzido pelo R saiu da sua faixa de rodagem.
6) Indo colidir com o "QH" que circulava em sentido contrário e que com ele se aprestava para se cruzar.
7) O embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda atento o sentido de marcha do "BI".
8) O embate do ""BI" no veículo "QH" causou a este danos de que resultou a sua perda total em face do montante orçamentado para a sua reparação.
9) Pelo que a A. colocou à disposição de C… a quantia de 2.047.000$00, ou seja o correspondente a 10210,39 euros, que lhe pagou.
10) A A. veio a verificar que o R. no momento do acidente conduzia sob a influência do álcool, apresentando uma TAS de 1,19 g/l.
11) Após o acidente, devido à gravidade do seu estado de saúde, o R. foi conduzido ao hospital, sem que se lhe tivesse sido feito o respectivo teste de alcoolemia.
12) Do acidente foi lavrada participação pela Guarda Nacional Republicana (posto territorial de Loures).
13) Na segunda página da referida participação do acidente (doc. 1 junto com a p.i.), sob a epígrafe "Outras informações" é referido: "Ao condutor nº 1 foi feita recolha de sangue para examinar o grau de alcoolemia. Tendo acusado uma TAS de 1,19 G/L. O condutor do veículo nº 2 foi feito teste de alcoolemia no local tendo acusado a taxa de 0,00 G/L no sangue."
14) O acidente foi participado a juízo.
15) E participado à A., correndo processo interno.
16) A A. em Janeiro de 2001 tinha conhecimento do acidente, da data e do modo como o mesmo ocorreu, bem como de ter sido lavrada participação pela G.N.R.
17) A presente acção foi proposta em 1.4.2009.

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Cumpre apreciar.
O presente recurso incide quer sobre a decisão factual quer sob a respectiva integração jurídica.
A questão que se coloca, à partida, é a prescrição.
A Aª, Seguradora, veio deduzir acção com vista a obter o reembolso por parte do Réu, causador de sinistro estradal quando conduzia sob a taxa de alcoolemia de 1,19 g/l, da quantia que pagou ao lesado no acidente, isto nos termos do art. 19º c) do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12.
Decorre do art. 498º nº 2 do Código Civil que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
Como tem sido sublinhado pela jurisprudência e de resto é admitido na sentença recorrida, o prazo referido conta-se a partir do momento em que o titular do direito de regresso efectuou a prestação de que pretende ser reembolsado.
Uma vez que foi a própria seguradora a alegar ter pago a indemnização ao lesado em 5/1/2001, nos termos do documento que juntou a fls. 19, e tendo a presente acção dado entrada em 1/4/2009, é evidente que nesta última data há muito que decorrera o prazo de prescrição de 3 anos.

Contudo, na sentença recorrida decidiu-se julgar improcedente a excepção de prescrição, por se entender que o Réu tinha de alegar e provar os factos materiais pertinentes, nomeadamente o pagamento pela seguradora da indemnização ao lesado. Trata-se de uma aplicação da doutrina ínsita no Acórdão do STJ de 6/5/99, CJ/STJ 1999, II, pág. 84/85.

É verdade que o Réu não alegou que a Aª tenha pago a indemnização ao lesado e a data em que o fez. Pelo contrário, impugnou a afirmação da Aª relativamente a tal pagamento (ver art. 14º da contestação). Ora, não deixa de ser contraditório invocar-se a prescrição, que no caso em apreço depende do decurso de um prazo que se inicia com o cumprimento, e simultaneamente pôr em causa que tal pagamento tenha sido feito.
Não esquecer, igualmente, que nos termos do art. 264º nº 1 do CPC, “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.

Na sua contestação, o Réu alega que através da presente acção a Aª pretende exercer o seu direito de regresso contra o Réu nos termos do art. 19º c) do DL nº 522/85 de 31/12, que tal direito de regresso entre os responsáveis prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento e que, por isso e dada a data de propositura da acção, o direito de regresso da Aª contra o Réu há muito que prescreveu.
Estamos aqui perante conclusões de natureza jurídica e não perante factos constitutivos da excepção invocada.

No entanto existe um outro factor que se nos afigurante determinante na resolução do litígio em torno da excepção de prescrição. A Aª alegou ter pago a indemnização ao lesado, fundamentando tal alegação no documento de fls. 19, no qual consta a data de 5/1/2001. Por outro lado, foi igualmente junto o recibo de fls. 66, datado de 13/2/2001, no qual o lesado C… reconhece ter recebido a indemnização de € 10.210,39.
O tribunal a quo não fez constar da matéria provada as datas inseridas em tais documentos, sem que se vislumbre razão para tal, até porque o próprio C… confirmou a sua assinatura no aludido recibo. Deve assim dar-se como provado não só o pagamento da indemnização mas igualmente a data do mesmo.
Sendo assim, estando afirmados pela própria Aª – e comprovados – os factos constitutivos da prescrição e sendo esta invocada pelo Réu, definindo a sua moldura jurídica mas não a preenchendo facticamente, pelo menos de modo completo, não será de aceitar tal excepção como verificada, com as consequências legais?

A nossa resposta será positiva.
É certo que a prescrição, nos termos do art. 303º do Código Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser invocada por aquele a quem aproveita.
O Réu invocou a prescrição, definindo de modo bem claro o enquadramento jurídico da mesma. Ou seja, não há dúvida alguma de que o Réu excepcionou a prescrição prevista no art. 498º nº 2 do Código Civil, à qual de resto faz expressa referência. A sua omissão consiste em não ter expressamente invocado o pagamento feito pela seguradora e a data do mesmo.
Contudo quer o cumprimento quer a sua data já haviam sido alegados pela própria Aª na petição inicial e nos documentos que juntou.
Ou seja, estamos perante factualidade a ser dada como provada pelo tribunal. Uma vez que a prescrição foi invocado pelo Réu, nada impede o tribunal de analisar a mesma à luz dos factos que deu, ou devia ter dado, como provados e extrair a respectiva conclusão.
E a conclusão, como dissemos, é inequívoca: o direito de regresso entre Aª e Réu há muito que prescrevera aquando da propositura da acção.

Sublinhe-se ainda que ficou igualmente provado que a seguradora, em Janeiro de 2001, tinha conhecimento do acidente, da data e do modo como o mesmo ocorreu, bem como de ter sido lavrada participação pela GNR.
Pelo contrário, e como se refere a fls. 251, não se provou que a seguradora desconhecesse, até à data em que consultou o processo crime, que o Réu conduzisse, na altura do acidente, influenciado pelo álcool.

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Conclui-se assim que:
– Em acção visando exercer o direito de regresso da seguradora, ao abrigo do art. 19º c) do DL 522/85 de 31/12, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que a seguradora efectuou o pagamento ao lesado.
– Invocando o Réu a prescrição, sem alegar o pagamento efectuado pela seguradora, mas tendo o mesmo sido invocado na petição inicial e estando comprovado, tal como a respectiva data, pelos documentos juntos pela seguradora, nada impede o tribunal de conhecer da prescrição.


Nestes termos procede a apelação, julgando-se prescrita a acção interposta pela Autora e visando exercer o direito de regresso contra o Réu.
Custas pela Autora.

Lisboa. 22 de Setembro de 2011

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais