Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064392
Nº Convencional: JTRL00003794
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
CONTESTAÇÃO
FALTA DE RESPOSTA
EMPREITADA
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199211260064392
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED VI PAG365.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART505 ART659 ART661 N1 ART668 N1 E ART785.
CCIV66 ART289 N1 ART290 ART428 ART432 ART433 ART434 ART801 N2 ART808 N1 ART1207.
Sumário: I - Em acção sumária, a falta de resposta do Autor à matéria de excepção invocada pelo Réu na contestação, ocasiona que os correspondentes factos têm de ser considerados admitidos por acordo (artigos 490, n. 1, 505 e 785 do Código de Processo Civil);
II - Num contrato de empreitada, se o dono da obra não efectua as prestações integradoras do preço dentro dos prazos convencionados, deixando prolongar a mora, a outra parte pode resolver o contrato por falta de interesse, advinda da erosão monetária desvalorizadora do dinheiro em dívida (artigo 808, n. 1 do Código Civil), ou pode recusar a sua prestação, enquanto o dono da obra não cumprir, invocando a "exceptio non adimpleti contratus" (artigo 428 do mesmo código).