Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003794 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO FALTA DE RESPOSTA EMPREITADA MORA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199211260064392 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED VI PAG365. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 N1 ART505 ART659 ART661 N1 ART668 N1 E ART785. CCIV66 ART289 N1 ART290 ART428 ART432 ART433 ART434 ART801 N2 ART808 N1 ART1207. | ||
| Sumário: | I - Em acção sumária, a falta de resposta do Autor à matéria de excepção invocada pelo Réu na contestação, ocasiona que os correspondentes factos têm de ser considerados admitidos por acordo (artigos 490, n. 1, 505 e 785 do Código de Processo Civil); II - Num contrato de empreitada, se o dono da obra não efectua as prestações integradoras do preço dentro dos prazos convencionados, deixando prolongar a mora, a outra parte pode resolver o contrato por falta de interesse, advinda da erosão monetária desvalorizadora do dinheiro em dívida (artigo 808, n. 1 do Código Civil), ou pode recusar a sua prestação, enquanto o dono da obra não cumprir, invocando a "exceptio non adimpleti contratus" (artigo 428 do mesmo código). | ||