Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
872/11.3TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Para efeitos de contagem dos cinco dias referenciados no número 2 do artigo 323.º do Código Civil não há que aplicar o disposto no artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 295.º do mesmo diploma legal, contando como primeiro dia do aludido prazo aquele em que ação foi proposta.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – RELATÓRIO

AA,(…), veio instaurar, em 02/03/2011 (e sem pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 478.º do Código de Processo Civil), os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum contra BB, SA., (…), pedindo, em síntese, a condenação da Ré no pagamento ao Autor das seguintes prestações e montantes:
a) € 900,00, a título de créditos vencidos no ano da passagem à reforma do Autor, a saber: dias de trabalho e proporcionais de subsídios de férias e Natal, abonos e prémios;
b) € 4.501.55, referente a abonos para falhas, de Janeiro de 1978 a Abril d3 2007;
c) 110,05 €, a título de subsídio noturno em dias feriados trabalhados;
d) € 1.650,00, a título de trabalho suplementar;
e) € 750,00, a título de dano material;
f) Juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
*
Para tal, alega o Autor o seguinte:
1.º - O Autor foi admitido ao serviço da Ré, no dia 01 de Maio de 1969, mediante a celebração, pela forma verbal, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
2.º - Para exercer as funções correspondentes à categoria de porteiro do Hotel CC, sob as ordens e direção da aqui Ré;
3.º - O Autor auferia ultimamente como porteiro de 1.ª o vencimento mensal de € 843,62, ao qual acresciam remunerações por diuturnidades, subsídio de alimentação, abono para falhas, subsídio noturno, prémio de línguas, prémio de serviço e trabalho suplementar;
4.º - Conforme o recibo de vencimentos que junta sob Doc. n.º 1;
5.º - Acontece que, no dia 06 de Março de 2010, o Autor passou à situação de reforma;
6.º - E exigiu que a Ré lhe pagasse os créditos vencidos, para além dos seis dias de trabalho e dos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, abonos e prémios, num total de € 900.00, igualmente ainda não recebidos;
7.º - Na verdade, quanto aos créditos vencidos e não pagos, tem o Autor direito aos valores correspondentes ao abono para falhas, previsto no Contrato Coletivo de Trabalho para os Trabalhadores dos Hotéis, desde o ano de 1978, mas que a Ré só começou a pagar­-lhe a partir do mês de Abril de 2007, como se retira dos dois recibos do Doc. n.º 2;
8.º - Reclama, assim, o Autor o pagamento deste abono para falhas, desde Janeiro de 1978 a Abril de 2007, num total de € 4.501,55;
9.º - Já que o valor mensal nos anos de 1978 a 1980, em escudos: $6, em 1981 e 1982: $8,5, 1983: $1.020, 1984: $1.150, 1985: $1.400, 1986 a 1994: $1.900, 1995: $3.500, 1996 e 1997: $ 3.700, 1998 a 2000: $ 3.995, 2001 a 2003: $ 4.420, perfazem um valor total de $ 723.780 ou € 3.610,19;
10.º - Acrescido do valor de € 891,36, resultante das mensalidades de € 24,34, ano de 2004. € 24,97, anos de 2005 a 2007, tudo conforme bem sabe a Ré;
11.º - Mais deve a Ré ao Autor, os valores referentes ao subsídio noturno de alguns feriados dos anos de 2006: mês de Março: € 13,51, Abril: 2 x € 27,03, Novembro: 13,51, 2007: Agosto: € 14,00, Novembro: €14,00, Dezembro: 14,00 e 2008: Janeiro: 14,00, perfa­zendo a quantia de €110,05, conforme recibos de vencimento que protesta juntar;
12.º - Por outro lado, o Autor trabalhou sempre para a Ré no período noturno, e tinha com o seu colega de turno uma pausa de duas horas, um das 02,00 horas às 04,00 horas, outro das 04,00 horas às 06,00 horas;
13.º - Porém, a partir do ano de 2005, o Autor e o seu colega de turno passaram a ter só uma hora de pausa, das 02,00 horas às 03,00 horas e das 03,00 horas às 04.00 horas, sendo, então, que o Autor trabalhava sem pausa nos oito dias de folga do seu colega, pelo que, a Ré, somente no ano de 2010, começou a pagar ao Autor essa hora, como trabalho suplementar, conforme recibo junto como Doc. n.º 3;
14.º - Logo, auferindo o Autor, nesses cinco anos (de 2005 a 2009), um vencimento hora, pe­lo menos e em média € 3,00, vide idem, deve também ser pago ao Autor o trabalho suplementar no valor que se fixa em € 1.650,00;
15.º - Como atrás se referiu, o Autor passou à situação de reforma, em 2010, e os valores que ora vem reclamar se tivessem sido pagos atempadamente pela Ré teriam sido levados em conta no cálculo do valor mensal da sua pensão de reforma;
16.º - Devendo, pois, ser-lhe arbitrada uma indemnização compensatória de € 750,00.
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Foi agendada data para a realização da Audiência de partes e ordenada a citação da demandada, através de despacho datado de 14/03/2011 (fls. 13), tendo a Ré sido citada, através de carta registada com Aviso de Receção, no dia 16/03/2011, conforme resulta de fls. 16 e 17.
Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal contestar (fls. 19 e 20), o que a Ré fez, em tempo devido e nos seguintes termos, na parte que para aqui releva (fls. 22 a 43):
POR EXCEÇÃO - DA PRESCRIÇÃO
5.º - A Ré foi citada para os presentes autos no dia 16 de Março de 2011.
6.º- O contrato de trabalho entre Autor e Ré cessou no dia 06 de Março de 2010, por caducidade, porquanto o Autor passou a situação de reforma por velhice.
7.º - Em data que já não se pode determinar com rigor mas que se situará entre 31 de Dezembro de 2009 e 04 de Janeiro de 2010, a Ré recebeu uma carta do Autor informando que tinha passado à situação de reformado e que, nesse pressuposto, o contrato de trabalho caducaria em 06 de Março de 2010 (Doc. n.° 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
8.º - De acordo com tal informação o dito contrato de trabalho manteve-se em vigor ate essa data, tendo a Ré pago ao Autor os créditos laborais que se foram vencendo (Docs. n.ºs 2 a 4 que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos),
9.º - Pagamentos esses que habitualmente fazia por transferência bancária.
10.º - É de referir, ainda, que o Instituto da Segurança Social informou a Ré, por carta datada de 12 de Margo de 2010, que o Autor tinha passado à situação de pensionista com efeitos a 31 de Dezembro de 2009 (Doc. n.º 5 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido).
11.º - Não se percebe pois que motivo levou o Autor a informar a Ré que o contrato caducaria em 06 de Margo de 2010, já que o mesmo bem sabia que tinha passado à situação de reforma por velhice em 31 de Dezembro de 2009
12.º - Certo é que a Ré, só em data posterior a 12 de Março de 2010, foi informada que, afinal, o Autor estava reformado desde 31 de Dezembro de 2009,
13.º - E, nessa ocasião, já o contrato de trabalho tinha cessado mas apenas com efeitos a 06 de Marco de 2010, isto de acordo com o que lhe havia sido transmitido pelo Autor.
14.º - Parece, pois, que o contrato de trabalho até deveria ter cessado a sua vigência em 31/12/2009, mas o facto é que esteve em vigor até 06 de Março de 2010.
15.º - Nos termos do art.º 337.º, n.º 1 do Cód. Trabalho, o crédito emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho.
16.º - Nos presentes autos o Autor não requereu a citação urgente, o que poderia e deveria ter feito, por forma a obstar à prescrição dos seus alegados créditos e, curiosamente, nem sequer pediu a citação da Ré.
17.º - Assim sendo, considerando a data de citação da Ré - 16 de Março de 2011 - verifica-se que os créditos laborais ora reclamados se encontram prescritos, ao abrigo da supra citada disposição legal,
18.º - Prescrição extintiva que aqui se invoca nos termos e para os efeitos legais. (…).
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O Autor, notificado da contestação (fls. 117), não veio responder à exceção aí invocada dentro do prazo legal.
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Foi proferido, a fls. 118 a 121 e com data de 22/09/2011, despacho saneador, onde apreciada a excepção peremptória arguida pela Ré na sua contestação nos seguintes moldes:
“Na contestação a Ré veio invocar a exceção de prescrição, sustentando em síntese que:
− Como o Autor refere na petição inicial, o contrato dos autos cessou por comunicação deste, por carta datada de que recebeu entre 32/12/2009 e 04/01/2010, na qual o autor alega que passaria à reforma em 06/03/2010
− Posteriormente recebeu uma comunicação da Segurança Social, informando-a de que o autor tinha passado à reforma com efeitos reportados a 31/12/2009;
− Não obstante, o contrato de trabalho dos autos manteve a sua vigência efetiva até à data indicada ma missiva do autor;
− A Ré só foi citada em 16/03/2011.
O Autor não respondeu à exceção.
Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta que todos os pedidos formulados pelo Autor nos presentes autos se fundam na celebração, vigência e cessação de um contrato de trabalho que terá vigorado entre as partes, e que, de acordo com o alegado pelo autor e aceite pela Ré, cessou no dia 06/03/2009.
Importa ainda considerar que os autos demonstram que a presente ação foi intentada em 02/03/2010 (vd. carimbo aposto no rosto da petição inicial), que na petição inicial o autor não requereu a citação urgente, nos termos previstos no art.º 478.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, e que a Ré foi citada para os termos da presente causa em 16/03/2011 (vd. aviso de receção de fls. 17, reg. 791837).
Estipula o art.º 337.º, n.º 1 do CT que “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Esta disposição legal aplica-se ao caso dos autos, visto que todos os direitos que a autora pretende exercer na presente ação se fundam na celebração, vigência, e cessação do contrato de trabalho que alega ter outorgado com o réu.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 07/03/2009, pelo que se completaria às 24h00m do dia 07/03/2010 (vd. art.º 279.º, al. c) do Código Civil, diploma que adiante se designará pela sigla “CC”).
Porém o art.º 323.º, n.º 1 do CC estipula que a prescrição se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de o direito”.
Mas acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Tal significa que sempre que a petição inicial dê entrada em juízo pelo menos seis dias antes de se completar o prazo prescricional, a prescrição interrompe-se, mesmo que a citação só ocorra depois de completado um ano contado do dia posterior à data da cessação do contrato de trabalho.
E “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo”, sendo certo que “a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva” (art.º 326.º do CC).
Finalmente, estabelece o art.º 327.º, nº 1 do CC que “se a interrupção resultar de citação, notificação, ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. Isto quer dizer que a citação ou o decurso do prazo de cinco dias a que faz referência o n.º 2 do art.º 323.º do CC não só interrompe o prazo de prescrição, como suspende a contagem do novo prazo, que só correrá a partir do trânsito em julgado da decisão final do processo.
Revertendo ao caso dos autos, constata-se que a presente ação foi intentada em 02/03/2010, não tendo sido requerida nem levada a cabo a citação urgente da ré.
Em consequência, conclui-se que o prazo prescricional se completou às 24h00m do dia 07/03/20111.
É certo que nos termos das disposições legais acima referidas, a interrupção da prescrição ocorreria no dia 08/03/2011, ou seja, no mesmo momento em que se completou o prazo prescricional.
Porém entendemos que quando o termo do prazo prescricional coincida com a interrupção da prescrição, o primeiro consome o segundo, visto que ocorre num momento lógico (embora não temporal) anterior.
Aliás, em bom rigor, o primeiro momento de um dia não ocorre às 00h00m00s, mas antes às 00h00m01s (ou, se se quiser, na primeira fração de segundo subsequente às 00h00m00s) pelo que nem sequer haveria coincidência temporal entre o termo do prazo prescricional e o momento em que ocorreria a interrupção da prescrição…
Donde se conclui que os créditos invocados pelo autor na petição inicial se acham prescritos.
A prescrição transmuta as obrigações em obrigações naturais, conferindo ao devedor a faculdade de recusar o seu cumprimento, pelo que constitui facto impeditivo do direito do autor e nessa medida é de qualificar como exceção peremptória, que dá lugar à absolvição do réu do pedido, e deve ser declarada no despacho saneador, caso o estado do processo o permita (arts. 304.º, 402.º e 403.º do Código Civil e 493.º, n.ºs 1 e 3 e 510.º, n.º 1, al. b) do CPC, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT).
Destarte, decide este Tribunal julgar procedente a invocada exceção de prescrição e, em consequência, absolver a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.
Em consequência, fica sem efeito a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 10/10/2011.
Custas pelo Autor.
Notifique e registe.”
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O Autor, inconformado com tal saneador/sentença, veio, a fls. 127 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 137 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O Apelante apresentou, a fls. 128 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
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A Ré, apesar de notificada de tais alegações, não lhes veio responder dentro do prazo legal.
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O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da procedência do recurso (fls. 145), não tendo o Autor se pronunciado sobre o teor do mesmo, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificado para esse efeito, ao invés do que fez a Ré, a fls. 148, onde sustentou a improcedência desta Apelação.
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Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Os factos a considerar para efeitos de apreciação e julgamento do presente recurso são os seguintes:

1) O Autor desempenhou funções por conta da Ré e sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde 01/05/969 até 6 de Março de 2010, inclusive.
2) O contrato entre as partes cessou em virtude da reforma do Autor.
3) A presente acção deu entrada no Tribunal do Trabalho a 2 de Março de 2011.
4) Não foi requerida pelo Autor, no cabeçalho da sua petição inicial, a citação urgente da Ré.
5) Foi agendada data para a realização da Audiência de partes e ordenada a citação da demandada, através de despacho datado de 14/03/2011 (fls. 13).
6) A Ré foi citada, através de carta registada com Aviso de Receção, no dia 16/03/2011, conforme resulta de fls. 16 e 17.
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III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente acção ter dado entrada em tribunal em 2/03/2011, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 01/1/2008 (artigos 12.º e 11.º do aludido diploma legal) bem como da produção de efeitos das mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal), mas este último regime, centrado, essencialmente, na acção executiva, pouca ou nenhuma relevância tem para a economia deste processo judicial.
Será, portanto, ao abrigo do regime legal decorrente da actual redacção do Código do Processo do Trabalho e da reforma do processo civil de 2007 e dos diplomas entretanto publicados e com produção de efeitos até ao dia da instauração dos presentes autos, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12 e Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica apenas a processos instaurados após essa data.
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos relevantes que se discutem no quadro deste recurso terem todos ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009 (o atual Código do Trabalho entrou em vigor em 17/02/2009), sendo, portanto, o regime do mesmo decorrente que aqui irá ser chamado à colação.

B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

Muito embora o saneador/ sentença recorrida não tenha enunciado, em termos formalmente autónomos e discriminados, a factualidade que, com relevância para o julgamento da excepção peremptória invocada pela Ré, entendeu como provada, certo é que a mesma deduz-se, com clareza e simplicidade, do seu teor, não tendo o recorrente impugnado tal decisão nessa perspectiva, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, não vindo, por seu turno, a recorrida requerer a ampliação subordinada do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 684.º-A do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.

C – OBJECTO DO RECURSO

Atendendo ao teor da decisão judicial recorrida, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância ter considerado verificada a prescrição dos direitos laborais reclamados pelo Apelante no âmbito da presente acção.

D – PRESCRIÇÃO

Importa chamar à boca de cena do presente Aresto os artigos 318.º do Código do Trabalho de 2009 e 323.º do Código Civil e 478.º do Código de Processo Civil, que respeitam, respetivamente, aos prazos prescricionais vigentes no direito laboral, à forma como o decurso da prescrição pode ser interrompido e o meio processual facultado ao titular do direito para, em situações de eminência do termo do respectivo prazo, lograr a sua célere interrupção, mediante a citação urgente do réu:

Artigo 337.º
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

Artigo 323.º
Interrupção promovida pelo titular
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Artigo 478.º
Citação urgente
1.A citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados.
2. No caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição.

Logo, o recorrente tinha o prazo de 1 ano contado nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho, ou seja, a partir do dia imediato à cessação do vínculo laboral, para propor a correspondente acção judicial de carácter laboral, tendo de provocar a interrupção do mesmo, conforme estipulado no artigo 323.º, número 1, do Código Civil, até às 24 horas do último dia desse prazo, não tendo o Autor, todavia e com vista a lograr tal desiderato, lançado mão da citação urgente.
Logo, o prazo prescricional da relação laboral dos autos atingia o seu termo, conforme se diz e bem na decisão judicial impugnada, às 24,00 horas do dia 7 de Março de 2011.
Ora, tendo a Ré somente sido citada no dia 16 de Março de 2011, logo, nove dias após se ter precludido o mencionado prazo prescricional de 1 ano, tudo indicaria que a exceção peremptória arguida pela Apelada se teria efetivamente verificado.
Tal só não terá acontecido se, anteriormente, tiver funcionado a norma contida no número 2 do artigo 323.º do Código Civil, acima reproduzida.
O tribunal recorrido entendeu que o sexto dia corresponderia ao dia 8 de Março de 2011, ou seja, o dia imediatamente a seguir ao último do prazo prescricional aqui em análise.
O raciocínio exposto na decisão impugnada, quando aplicado ao cenário exposto, parece-nos absolutamente correto, pois se a prescrição ocorre às 24 horas do dia 7 de Março, logicamente que quando começa (pelas 00,01 horas em diante) o sexto dia em referência no número 2 do artigo 323.º, já não pode interromper uma realidade que está completamente consumida ou esgotada.
Julgamos, contudo, que houve da parte do Tribunal do Trabalho de Lisboa um lapso de contagem dos dias envolvidos que viciou, ainda que involuntariamente, a sua argumentação fáctica e jurídica.
Quando o legislador estipula que «Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida….», afigura-se-nos que pretende afirmar o seguinte: se uma dada ação, logo após ter dado entrada em juízo, aí estiver pendente durante cinco dias sem ter a parte demandada sido citada, o prazo prescricional que estiver a decorrer considera-se interrompido no sexto dia.
Ora, tendo os presentes autos sido instaurados em tribunal no dia 2 de Março de 2011 (podendo tal ter acontecido logo pelas 9,00 horas ou somente em cima das 16,00 horas), o quinto dia da transcrita regra coincidiria com o dia 6 de Março de 2011 (e não com o dia 7 de Março), recaindo ou coincidindo o sexto dia - interruptivo do prazo prescricional em curso - no último dia deste último e quando este estava ainda a decorrer.
Mesmo que se faça uma contagem dos cinco dias em termos de períodos de 24 horas transcorridos desde a propositura da ação, ou seja e num limite temporal extremo, entre as 16,00 horas do dia 2 de Março e as 16 horas do dia 7 de Março (cindo dias completos), certo é que o 6.º dia tem início às 16,01 horas deste último dia e antes da conclusão do prazo de 1 ano.
Não se ignora que o Autor – como bem refere a Ré na sua contestação - não requereu expressamente a citação da recorrida no final da sua petição inicial mas tal irregularidade não tem qualquer relevância no julgamento da presente questão, não só porque a citação do réu não depende, em regra, da formulação do correspondente pedido, decorrendo antes e em termos obrigatórios da lei, como se pode interpretar o articulado inicial do Apelante no sentido de, através da sua mera apresentação em tribunal, estar a requerer, de forma implícita, a concretização do aludido ato judicial.
Muito embora tal não seja sustentado no saneador/sentença recorrido, nem é sequer defensável a aplicação a situações como a dos autos do disposto no artigo 279.º ex vi artigo 295.º do Código Civil, pois não só o artigo 323.º, número 2, do Código de Processo Civil é absolutamente claro no que afirma (convindo recordar que o artigo 279.º só é chamado a atuar, em caso de dúvida, quanto à fixação do termo), como integra, em nossa opinião, na sua contagem de 5 dias, o próprio dia da propositura da ação/pedido de citação (expresso ou tácito).
Finalmente e face ao cenário descrito, a circunstância do Autor não ter requerido a citação urgente da Ré não acarreta para si quaisquer consequências jurídicas, v.g., a que redunda do seguinte excerto da regra em presença: «… por causa não imputável ao requerente», sendo certo que a morada por ele indicada no cabeçalho da sua petição inicial foi onde a recorrida foi efetivamente citada, dois dias depois de ter sido judicialmente ordenada.
Logo, pelos fundamentos expostos, tem este recurso de apelação de ser julgado procedente, com a revogação do saneador/sentença e sua substituição pela decisão oposta (não verificação da exceção peremptória da prescrição).

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se revogando o saneador/sentença recorrido e se decidindo, em sua substituição, pela improcedência da exceção peremptória da prescrição invocada pela Ré na sua contestação, devendo os autos baixar ao tribunal da 1.ª instância a fim de aí seguirem os seus normais termos quanto às demais questões nele suscitadas.

Custas da ação, no que respeita ao julgamento da exceção da prescrição, e do presente recurso a cargo da Apelada – artigo 446.º, número 1, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.

Lisboa, 27 de Junho de 2012

José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
Ferreira Marques
Decisão Texto Integral: